2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 422, do Código Civil, artigo 5.º, da Lei n.º 9.138/1995 e com fulcro no artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, julgo procedentes os pedidos da ação de busca e apreensão proposta por Banco De Lage Landen Brasil S.A. em desfavor de Charles Franke e Sérgio Volmir Luersen para determinar a busca e apreensão da Plataforma de corte, modelo Dynaflex 9300, número de série 9AGP1126ELS000016 e da Colheitadeira Ideal, número de série 9AGC1012ELS000010, a ser depositadas em mãos da parte autora, com consequente consolidação da propriedade. Julgo improcedentes os pedidos de impenhorabilidade e de afastamento da mora por ausência dos requisitos necessários ao alongamento e sem abusividades no contrato. Com a procedência do pedido de busca e apreensão, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência de f. 402-5, inciso VII, com consequente restabelecimento dos efeitos da decisão que concedeu a busca e apreensão às f. 149-50. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patrono do autor em 10% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a propositura do presente feito, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, julgamento antecipado, complexidade da matéria, o trabalho e grau de zelo do profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Julgo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado e recolhidas as custas finais ou inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.