Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811063-96.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Na Sentença homologada restou a condenação solidária das promovidas a devolver ao autor o valor de R$309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; além do pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Iniciada a execução, pelo ID 166704399 determinando o bloqueio sisbajud no importe R$ 4.286,52,e o autor, juntamente com TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A juntaram aos autos termo de acordo, onde a pessoa jurídica supra se comprometeu a pagar a quantia de R$ 1.500,00, além de proceder a entrega de um relógio ao autor, onde constou da clausula oitava a quitação “à essa Ré (Technos da Amazônia Indústria e Comércio S/A), pelos fatos narrados na inicial e a todos os danos dos mesmos consequentes, nada mais havendo que reclamar em face da Ré Technos “ (166852812) Em seguida, o autor voltou a Juizo para requerer a observância das cláusulas 7 e 8 do acordo. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Com efeito, como visto acima, o acordo celebrado pretende excluir uma das partes, todavia, a sentença condenou as duas partes de forma solidária, uma vez que a parte autora desta ação indenizatória, fundada no CDC e tendo por causa de pedir relação de consumo, apresentou a pretensão contra mais de um réu, afirmando serem todos integrantes da cadeia de fornecimento. Logo, a responsabilidade dos réus pelos danos de que fala a inicial é solidária. E, sendo assim, a transação, que a parte autora celebrou com um dos réus, aproveita aos demais e extingue por inteiro a obrigação, isso considerando que o acordo firmado abrange toda a causa de pedir explanada na inicial Isto posto, INDEFIRO a homologação do acordo e, no mais, junto o resultado da pesquisa SISBAJUD. 1. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 1.2) ao mesmo tempo, intime-se o autor para em 10 dias indicar bens para prosseguimento da execução e juntar planilha atualizada, com decréscimo da quantia bloqueada e adicionando encargos do valor faltante, a partir de então. 2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. 3) Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução. JOÃO PESSOA, Juiz(a) de Direito
TJPB · 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811063-96.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Na Sentença homologada restou a condenação solidária das promovidas a devolver ao autor o valor de R$309,99 (trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; além do pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Iniciada a execução, pelo ID 166704399 determinando o bloqueio sisbajud no importe R$ 4.286,52,e o autor, juntamente com TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A juntaram aos autos termo de acordo, onde a pessoa jurídica supra se comprometeu a pagar a quantia de R$ 1.500,00, além de proceder a entrega de um relógio ao autor, onde constou da clausula oitava a quitação “à essa Ré (Technos da Amazônia Indústria e Comércio S/A), pelos fatos narrados na inicial e a todos os danos dos mesmos consequentes, nada mais havendo que reclamar em face da Ré Technos “ (166852812) Em seguida, o autor voltou a Juizo para requerer a observância das cláusulas 7 e 8 do acordo. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Com efeito, como visto acima, o acordo celebrado pretende excluir uma das partes, todavia, a sentença condenou as duas partes de forma solidária, uma vez que a parte autora desta ação indenizatória, fundada no CDC e tendo por causa de pedir relação de consumo, apresentou a pretensão contra mais de um réu, afirmando serem todos integrantes da cadeia de fornecimento. Logo, a responsabilidade dos réus pelos danos de que fala a inicial é solidária. E, sendo assim, a transação, que a parte autora celebrou com um dos réus, aproveita aos demais e extingue por inteiro a obrigação, isso considerando que o acordo firmado abrange toda a causa de pedir explanada na inicial Isto posto, INDEFIRO a homologação do acordo e, no mais, junto o resultado da pesquisa SISBAJUD. 1. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 1.2) ao mesmo tempo, intime-se o autor para em 10 dias indicar bens para prosseguimento da execução e juntar planilha atualizada, com decréscimo da quantia bloqueada e adicionando encargos do valor faltante, a partir de então. 2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. 3) Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução. JOÃO PESSOA, Juiz(a) de Direito