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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0811063-50.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: João Carlos Ferreira Amaro Correia - Paciente: C. de S. - Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Carlos Ferreira Amaro Correia, OAB/AL nº 15.533, em favor do paciente Claudevan de Souza, contra decisão dos Juízes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos nº 0758954-90.2025.8.02.0001. 2. Narra a impetração, às fls. 1/13, em síntese, que o presentewritse volta contra novo ato coator, consubstanciado na decisão de fls. 3.768/3.774 dos autos de origem, liberada em 26/08/2026, mediante a qual foi mantida a prisão preventiva do paciente. Sustenta que o pronunciamento teria partido de premissa fática equivocada, pois consignou que Claudevan, além de supostamente permanecer envolvido com a narcotraficância enquanto submetido à fiscalização estatal, teria, após a prisão, sofrido regressão de regime, circunstância que, segundo a defesa, pertence a Leandro da Silva. 3. Aduz que a inconsistência assume especial relevância porque, no mesmo ato, a prisão preventiva de Leandro foi substituída por medidas cautelares diversas, embora ambos tenham sido inseridos pela investigação entre os agentes ligados à comercialização local de entorpecentes. Invoca os princípios da isonomia, proporcionalidade e individualização das cautelares, bem como aratiodo art. 580 do Código de Processo Penal, e sustenta que não foi atribuída a Claudevan função de liderança ou gerência. Renova, ainda, questionamentos acerca da prova digital, especialmente quanto à atribuição da conversa de 22/04/2025, à identificação dos contatos O Canoa e Canoa 2 e à ausência de apreensão de drogas, armas ou valores diretamente em poder do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado e imposição das mesmas medidas cautelares aplicadas a Leandro da Silva ou de outras providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido quanto ao pedido liminar. 4. A concessão de tutela de urgência emhabeas corpusconstitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se apresenta manifesto e pode ser reconhecido de plano a partir da prova pré-constituída, sem aprofundamento incompatível com a cognição sumária própria desta fase. 5. Inicialmente, cumpre registrar que a situação ora examinada não se confunde integralmente com aquela submetida a esta Relatoria noHabeas Corpusnº 0810644-30.2026.8.02.0000, também impetrado em favor de Claudevan de Souza. 6. Naquele feito, a defesa questionava, entre outros aspectos, o excesso de prazo, a suposta ausência de reavaliação substancial da prisão, a divergência relacionada aos contatos denominados O Canoa e Canoa 2, a correta atribuição da comunicação de 22/04/2025, a cadeia de custódia da prova digital e a contemporaneidade dopericulum libertatis. O pedido liminar foi indeferido porque, embora reconhecida a existência de questões relevantes a serem aprofundadas no julgamento definitivo, não se identificou ilegalidade patente suficiente à imediata desconstituição da prisão. 7. A atual impetração, contudo, dirige-se contra decisão superveniente, proferida em 26/08/2026, às fls. 3.768/3.774 dos autos de origem, que procedeu a nova e expressa reavaliação das prisões preventivas e acrescentou fundamento fático específico à situação de Claudevan. Não há, portanto, simples repetição dowritanterior, devendo ser apreciada a legalidade do novo ato à luz das circunstâncias atualmente demonstradas. 8. Nesse exame, verifico que a defesa tem razão quanto à existência de inconsistência na atribuição de determinada circunstância pessoal ao paciente. Com efeito, ao reconstruir as posições dos denunciados na estrutura investigada, a decisão de fl. 3.770 dos autos de origem consignou que Claudevan de Souza seria traficante expressivo de Lagoa da Canoa, acrescentando que a maior gravidade de sua atuação decorreria, também, do fato de que, mesmo após estar cumprindo pena sob fiscalização estatal, teria permanecido envolvido com a mercancia de drogas. 9. Na sequência, ao analisar especificamente a necessidade da prisão de Claudevan, o Juízo afirmou, à fl. 3.771 dos autos de origem, que o paciente seria apontado como expressivo traficante naquela cidade e região e que a atividade de narcotraficância teria sido desenvolvida apesar de se encontrar cumprindo pena e submetido à fiscalização estatal, registrando, ainda, que, inclusive, após a prisão, teria regredido de regime. A partir dessas circunstâncias, concluiu-se que a fiscalização estatal não teria sido suficiente para impedir a reiteração delitiva, reputando-se presente risco concreto à ordem pública. 10. A referência à regressão de regime não encontra correspondência segura na situação pessoal de Claudevan. A documentação apresentada com a impetração indica que a regressão cautelar invocada pela defesa foi determinada no processo de execução nº 9002237-19.2020.8.02.0001 em relação a Leandro da Silva, cujo regime semiaberto foi regredido cautelarmente para o fechado em 19/02/2026, diante de notícia de nova prática delitiva. 11. Além disso, o próprio relatório da decisão impugnada registra, ao tratar do pedido formulado por Robert Kennedy Lacerda de Lima, que este se encontrava em execução penal e que seu regime teria sido regredido por ocasião da prisão decorrente dos fatos ora investigados. O conjunto revela, portanto, efetiva possibilidade de transposição, para a análise individual de Claudevan, de circunstância pessoal relacionada a outro investigado. 12. Essa imprecisão deve ser reconhecida. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, reclama fundamentação concreta e individualizada, não sendo juridicamente admissível agravar a situação cautelar de determinada pessoa mediante circunstância pessoal pertencente a terceiro. 13. Há, ainda, uma inconsistência lógica adicional na decisão impugnada que merece registro. Se a regressão de regime foi considerada pelo próprio Juízo circunstância apta a demonstrar a insuficiência da fiscalização estatal e, consequentemente, a reforçar o risco de reiteração atribuído a Claudevan, sua efetiva ocorrência em relação a Leandro deveria, em princípio, ser igualmente valorada no exame da necessidade cautelar deste último. 14. A despeito disso, foi justamente Leandro quem, no mesmo pronunciamento, teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas. À fl. 3.772 dos autos de origem, o Juízo considerou que a possível função de Leandro seria a de vendedor de drogas e que sua atuação não ostentaria poder de mando ou relevância suficiente na perpetuação das atividades do grupo, concluindo pela suficiência das medidas menos gravosas. Às fls. 3.773/3.774, sua prisão foi efetivamente substituída e determinada a expedição de alvará de soltura. 15. Não se afirma, com isso, que Leandro necessariamente devesse permanecer preso. A análise cautelar é individual e circunstâncias diversas podem justificar soluções distintas. Todavia, se determinado fato pessoal é considerado relevante para demonstrar risco de reiteração e insuficiência da fiscalização estatal, sua presença efetiva em relação a outro investigado exige coerência argumentativa ou motivação concreta que explique por que, apesar desse mesmo dado, as cautelares diversas seriam suficientes. 16. A inconsistência, portanto, impede que a suposta regressão de regime seja utilizada como elemento desfavorável a Claudevan. 17. A questão decisiva, todavia, não se encerra aí. Cumpre verificar se, retirado por completo esse fundamento equivocado, subsistem elementos próprios e autônomos capazes de justificar, em cognição sumária, a manutenção da prisão preventiva. 18. A regressão de regime não constituiu a única circunstância relacionada à alegada reiteração delitiva. Antes mesmo de fazer referência ao dado equivocado, a decisão de fls. 3.770/3.771 assinalou que Claudevan teria permanecido envolvido com a mercancia de drogas enquanto já se encontrava cumprindo pena e submetido à fiscalização estatal. 19. No decreto prisional originário, especialmente às fls. 803/804, consta que Claudevan seria conhecido pelos apelidos Canoa, Canoe e Pinha e que, em 11/05/2022, havia sido preso por envolvimento em fatos relacionados a porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas qualificado com emprego de violência e associação para o tráfico. Registrou-se, ainda, que, desde então, se encontrava submetido a cumprimento de pena descrito nos autos como regime condicional, com comparecimento mensal ao sistema prisional, sendo indicado como último registro o dia 19/03/2025. 20. Os fatos centrais da nova investigação são posteriores. As conversas utilizadas pela Polícia Federal para vincular Claudevan à suposta atividade ilícita remontam, entre outras datas, ao mês de abril de 2025. 21. Portanto, mesmo completamente desconsiderada a referência à regressão de regime, permanece uma circunstância cautelar pessoal de considerável relevância: a imputação de que Claudevan teria voltado ou permanecido envolvido em atividade criminosa quando já estava submetido a execução penal e fiscalização periódica pelo Estado. Esse dado possui aptidão, em tese, para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva. Não se cuida apenas de valorar antecedentes antigos ou a gravidade abstrata das imputações, mas de considerar a alegada prática de novos fatos durante período no qual o paciente já se encontrava submetido a mecanismo estatal de controle por condenação anterior relacionada, inclusive, a tráfico de drogas. 22. É necessário, ademais, examinar ofumus comissi delictiremanescente. A controvérsia relativa à conversa de 22/04/2025 não pode ser ignorada. Conforme já registrado na liminar proferida noHabeas Corpusnº 0810644-30.2026.8.02.0000, a documentação policial revela divergência entre os contatos denominados O Canoa e Canoa 2, estando a principal comunicação utilizada no decreto originário inserida em contato cuja correta identificação foi questionada pela defesa. 23. Naquela oportunidade, entretanto, concluiu-se que a matéria exigia confronto entre registros cadastrais, dados telemáticos, comunicações correlatas e demais elementos da investigação, não sendo possível afirmar, em cognição liminar, que a conversa tivesse necessariamente sido travada por pessoa diversa do paciente. 24. A situação não se tornou substancialmente mais favorável à defesa nesse aspecto. Às fls. 803/804 dos autos de origem, a investigação atribuiu a Claudevan tratativas com Douglas dos Santos nas quais teria ocorrido prestação de contas envolvendo valores de R$ 16.000,00 e R$ 6.000,00, com indicação de débitos remanescentes de R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00, totalizando aproximadamente R$ 20.000,00. No mesmo contexto, foram registradas referências às expressões preto, diesel, branco e óleo, interpretadas pela autoridade policial como alusões a produtos entorpecentes, além de valor aproximado de R$ 30.000,00 relacionado à tratativa. 25. Embora a correta atribuição dessa comunicação continue submetida a controvérsia, há dado adicional constante à fl. 805 dos autos de origem. Em conversa de 29/04/2025 mantida entre Leandro da Silva e Douglas dos Santos, portanto entre terceiros, foi feita referência à diferença na prestação de contas anteriormente informada por Canoa, identificado pela investigação como Claudevan de Souza. Trata-se de elemento distinto da conversa diretamente impugnada e que, pelo menos nesta fase, funciona como dado de corroboração da hipótese investigativa. 26. A investigação produziu, ainda, elementos posteriores a partir dos aparelhos efetivamente apreendidos com o próprio paciente. A Informação de Polícia Judiciária nº 51/2026, juntada às fls. 2.459/2.486 dos autos de origem, teve por objeto precisamente a extração e análise do conteúdo digital dos aparelhos telefônicos atribuídos a Claudevan de Souza. A referida informação descreve, entre outros dados, imagens e vídeos contendo armas de fogo, correspondências supostamente provenientes de pessoas custodiadas e dirigidas a indivíduo identificado como Sem Perdão, referências ao vulgo Pinha, imagens de cartões bancários pertencentes a terceiros e comprovantes reiterados de depósitos em dinheiro. 27. Às fls. 2.468/2.470 dos autos de origem, por exemplo, foram examinadas cartas provenientes do ambiente prisional. Em uma delas, dirigida a Sem Perdão, o remetente solicita auxílio para o envio de determinada mercadoria, interpretada pela autoridade policial como possível referência a entorpecente destinado à realização de atividade ilícita dentro da unidade prisional, havendo também menção ao vulgo Pinha, anteriormente associado pela investigação a Claudevan. 28. A vinculação definitiva de Sem Perdão ao paciente não se encontra demonstrada de maneira incontroversa e deverá ser examinada oportunamente. Não obstante, o dado possui alguma relevância indiciária nesta fase, sobretudo porque a correspondência foi localizada no conteúdo de aparelho apreendido em poder do próprio investigado. 29. Também foram localizadas imagens de cartões bancários de terceiros e comprovantes de depósitos em espécie, conforme fls. 2.471/2.477 dos autos de origem, inclusive depósitos de R$ 3.000,00 em 04/11/2025, R$ 3.000,00 em 21/11/2025, R$ 1.000,00 em 10/12/2025 e R$ 5.000,00 em 30/09/2025, circunstâncias que a autoridade policial considerou pertinentes à apuração de eventual circulação de valores relacionados às atividades investigadas. 30. A IPJ registrou igualmente a existência de vídeos contendo apresentação de armas de fogo, às fls. 2.478/2.484. Uma das armas exibidas possuía registro em nome de terceiro; outra não apresentou correspondência nos sistemas oficiais consultados; e outra constava como furtada ou roubada. 31. A mera presença dessas imagens e vídeos no aparelho não permite concluir, por si só, pela prática de comércio ilegal de armas, do mesmo modo que a existência de comprovantes de depósitos não demonstra automaticamente lavagem de capitais. São elementos indiciários e sua força probatória definitiva somente poderá ser corretamente aferida com o aprofundamento da instrução. 32. O que importa para a presente análise é que as diligências realizadas posteriormente ao decreto prisional não esvaziaram o substrato investigativo inicialmente considerado. 33. Ao final da IPJ nº 51/2026, à fl. 2.486 dos autos de origem, a autoridade policial consignou que o conteúdo extraído do aparelho de Claudevan apresentou diálogos, imagens e vídeos que reforçariam indícios de participação em atividades criminosas organizadas, fazendo referência às correspondências do ambiente prisional, aos depósitos bancários reiterados, aos cartões de terceiros e aos registros relacionados a armas de fogo. 34. Foi precisamente por isso que, na liminar anteriormente proferida noHabeas Corpusnº 0810644-30.2026.8.02.0000, esta Relatoria, embora reconhecendo a controvérsia relativa à identificação dos contatos telefônicos e a necessidade de exame aprofundado da prova digital, concluiu não ser possível afirmar, naquela fase, que a investigação posterior tivesse afastado integralmente os indícios inicialmente considerados. 35. Essa conclusão permanece válida. O encerramento da investigação, por sua vez, realmente reduz a importância de eventual fundamento cautelar especificamente relacionado à preservação das diligências investigativas ou à conveniência da instrução na fase inquisitorial. Não elimina, contudo, fundamento autônomo relacionado à garantia da ordem pública quando este decorre de risco concreto de reiteração. 36. No caso, opericulum libertatisremanescente não se estrutura essencialmente sobre possibilidade de destruição de provas, coação de testemunhas ou interferência nas diligências já encerradas. O fundamento central reside na imputação de continuidade ou retomada de atividade criminosa enquanto o paciente já se encontrava submetido a execução penal e fiscalização estatal, circunstância que, em tese, revela insuficiência de mecanismo anterior de controle. Esse fundamento existe independentemente da equivocada referência à regressão de regime. 37. Também não considero que a liberdade conferida a Leandro da Silva imponha, por si só, solução idêntica em favor de Claudevan. É verdade que a própria investigação posicionou ambos entre os denominados traficantes locais, distinguindo-os dos líderes, operadores financeiros e gerentes da suposta organização, conforme se extrai das fls. 806/810 dos autos de origem. A decisão de 26/08/2026 igualmente não atribuiu formalmente a Claudevan função de direção, liderança ou gerência. A proximidade funcional torna pertinente a indagação defensiva acerca da coerência do tratamento conferido aos dois investigados. E, como anteriormente observado, a circunstância de a regressão de regime pertencente a Leandro ter sido equivocadamente utilizada para reforçar o risco cautelar de Claudevan torna ainda mais evidente a necessidade de expurgar esse dado da análise do paciente. 38. Isso, entretanto, não conduz à conclusão de que a liberdade de Leandro deva ser automaticamente estendida. A decisão de fls. 3.768/3.774 examinou expressamente a situação de Leandro, afirmou que sua possível função seria a de vendedor de drogas, reputou ausente poder de mando ou relevância suficiente na perpetuação do grupo, concluiu pela suficiência das cautelares diversas e, no dispositivo, determinou expressamente sua soltura. Assim, não há elemento bastante, nesta fase, para afirmar que o Juízo pretendia libertar Claudevan e, por mero erro material de identificação, acabou expedindo o alvará em favor de Leandro. 39. Pode-se questionar a correção da solução conferida a Leandro diante de sua própria situação pessoal, inclusive porque a regressão de regime, se reputada circunstância reveladora de risco de reiteração, deveria naturalmente ter sido considerada também no exame de sua prisão. Eventual equívoco, contudo, não produz direito subjetivo de Claudevan à reprodução do mesmo tratamento se subsistirem fundamentos cautelares próprios e juridicamente idôneos. 40. O princípio da isonomia e a diretriz extraída do art. 580 do Código de Processo Penal não impõem a repetição de eventual solução inadequada. A extensão de benefício pressupõe similitude fático-processual relevante e inexistência de circunstâncias pessoais aptas a justificar tratamento distinto. Não há direito à reprodução de eventual erro em favor de corréu. 41. No caso de Claudevan, permanece circunstância pessoal concreta que deve ser considerada autonomamente: a alegada prática de novos delitos quando já submetido a execução penal e comparecimento periódico ao sistema prisional. Soma-se a isso o conjunto de elementos indiciários existentes na investigação, inclusive aqueles posteriormente extraídos de seus próprios aparelhos. 42. Desse modo, o equívoco relacionado à regressão de regime é real e deve ser afastado, mas não possui caráter determinante a ponto de, sozinho, tornar ilegal a prisão. Expurgada a informação incorreta, permanecem, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar ofumus comissi delictie fundamento concreto para opericulum libertatis, notadamente o risco de reiteração delitiva. 43. Também não identifico, neste momento, excesso de prazo manifesto capaz de justificar a imediata soltura. Claudevan encontra-se preso desde 11/12/2025, período expressivo e que reclama acompanhamento rigoroso da tramitação. Todavia, o procedimento possui elevada complexidade, com pluralidade significativa de investigados, medidas telemáticas, análise de movimentações financeiras, buscas, apreensões, perícias e produção de extenso relatório investigativo. 44. Além disso, a situação cautelar do paciente foi efetivamente reexaminada ao longo do procedimento. Houve decisão em 17/03/2026, às fls. 1.838/1.841; nova análise em 01/06/2026, às fls. 2.525/2.532; e, mais recentemente, a decisão ora impugnada, de 26/08/2026, às fls. 3.768/3.774. A denúncia relativa à segunda fase da Operação Metamorfo já foi formalmente oferecida nos autos nº 0716893-20.2025, encontrando-se pendente de juízo de admissibilidade, conforme registrado à fl. 3.769 dos autos de origem, em razão de providência destinada a assegurar acesso documental requerido por uma das defesas. 45. Nesse contexto, embora seja indispensável que o feito prossiga com especial celeridade em razão da existência de réu preso, não se verifica, em sede liminar, paralisação estatal absoluta ou duração manifestamente desproporcional que imponha, isoladamente, o relaxamento ou a revogação da custódia. 46. Por fim, também não reputo possível concluir, neste momento, pela suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A circunstância de o paciente supostamente ter se envolvido novamente com atividades relacionadas ao tráfico enquanto já submetido a execução penal e fiscalização periódica constitui justamente dado que, em princípio, põe em dúvida a eficácia de mecanismos de controle menos intensos. 47. É certo que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal exige que a prisão preventiva seja empregada como medida de última necessidade. No caso, entretanto, a alegada reiteração durante período de fiscalização estatal, associada ao conjunto indiciário produzido antes e depois da prisão, impede reconhecer, em cognição sumária, manifesta inadequação da medida extrema ou evidente suficiência das cautelares alternativas. 48. A inconsistência factual identificada na decisão de primeiro grau deverá ser devidamente esclarecida e não poderá integrar a análise definitiva da necessidade cautelar de Claudevan. Ainda assim, a prova pré-constituída atualmente disponível não demonstra que, retirada essa circunstância, a prisão fique desprovida de fundamento próprio. 49 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 50. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações pertinentes. 51. Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 52. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: João Carlos Ferreira Amaro Correia (OAB: 15533/AL) - 319
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