Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1.
Agravante: Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli.
Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva.
Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes.
Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., com fulcro nos
arts. 1.021 e 1.030, § 2.º, ambos do CPC,contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (Apelação Cíveln.º
0811062-84.2025.8.23.0010– EP 59.1).
Em suas razões, aagravante sustenta que“A r. decisão agravada, proferida monocraticamente
pelo Vice-Presidente que recebeu o recurso apresenta claro vício processual, vez que afronta o
princípio da colegialidade. Houve, portanto, diante da natureza monocrática da r. decisão
agravada, error in procedendo, o que acabou por gerar a nulidade absoluta do ato processual”.
Argumenta que “(…) a apreciação do mérito do Recurso Extraordinário consiste em matéria que
compete ao órgão colegiado deste Col. Tribunal, em respeito ao princípio da colegialidade”.
Assevera a agravante que “Em que pese o entendimento do Ilustre Julgador a quo, o principal
objeto do Recurso Extraordinário é a indenização relacionada a danos morais e a violação ao
artigo 5º, inciso XXXV e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Importante
mencionar que a decisão ora agravada, negou seguimento ao Recurso Extraordinário cuja
matéria é o patente cerceamento de defesa no caso em tela, que findou por violar princípios
constitucionais, fundamentando a decisão Tema 660 do STF”.
Acrescenta que “O ponto central da discussão do presente caso está na violação direta ao
princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), tendo em vista que
a Colenda Turma Recursal, deixou de apreciar a matéria trazida pela ora Agravante, ofendendo
referidos princípios”.
Por fim, alega que “(…) importante consignar que o Recurso Extraordinário, traz matéria de
suma importância e de repercussão geral, uma vez que a principal discussão refere-se à violação
aos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV, art. 93, inciso IX e art. 93 da Constituição Federal, na
medida em que o v. acórdão recorrido deixou de analisar tema importantíssimo ao deslinde da
demanda, causando flagrante violação aos direitos constitucionais da Agravante. Quanto a estes,
a repercussão geral das questões constitucionais aventadas é evidente, na medida em que as
teses doravante expostas tocam em temas que extrapolam, em seus aspectos social e jurídico, os
interesses subjetivos das partes, dada a relevância da discussão, que se refletirá para todos os
feitos equivalentes ao presente”.
Requer, assim, “(i) exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO da r. decisão monocrática, tal como
possibilita o artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, reformando-se a respeitável
decisão que não conheceu do agravo, a fim de se enfrentar o mérito de referido recurso e,
consequentemente, deverá ser regularmente processado e remetido à apreciação para posterior
julgamento pelo Órgão Colegiado, com o fito de evitar lesão grave e de difícil reparação aos
direitos da Agravante. (ii) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa
Excelência, seja o processo levado à mesa, para votação pelo órgão colegiado, para que assim,
seja conhecido e, ao final, provido, a existência de repercussão geral, nos termos das razões
expostas no referido recurso”.
Em contrarrazões (EP 10.1), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 18
de agosto de 2026.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1.
Agravante: Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli.
Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva.
Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes.
Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente).
VOTO
Conheço do agravo interno, pois tempestivo e cabível à espécie (arts. 1.021 e 1.030, § 2.º, ambos
do CPC).
nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade,
Sustenta a TAM
alegando que a matéria deveria ser apreciada diretamente pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem ou pelo STF.
Razão não assiste àagravante.
A atribuição conferida ao Desembargador Vice-Presidente para decidir monocraticamente sobre a
admissibilidade de recursos extremos não configura usurpação de competência e tampouco
vulnera o princípio da colegialidade.
Essa delegação de competência decisória, expressamente prevista no art. 1.030 do CPC, funciona
como um importante filtro processual, cujo objetivo é garantir a racionalidade, a celeridade e a
eficiência da prestação jurisdicional, evitando que o Plenário ou as Câmaras fiquem
sobrecarregados com recursos que não reúnem as condições mínimas de admissibilidade ou que
confrontam teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Ademais, a própria sistemática processual civil prevê o cabimento do Agravo Interno justamente
como o instrumento democrático capaz de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado
competente.
Desse modo, a apreciação do presente recurso pelo Colegiado opera o chamado efeito devolutivo,
superando e sanando de forma definitiva qualquer suposta ofensa à Colegialidade, uma vez que a
palavra final sobre a admissibilidade do recurso extraordinário será proferida de forma conjunta
por este Tribunal.
Portanto, diante da harmonia do procedimento adotado com as normas processuais vigentes,
afasta-se a nulidade alegada.
Com efeito, em relação à suposta violação ao art. 5.º, LV, da CF, deve incidir a orientação
consagradano ARE n.º 748.371(Tema 660), onde o STF reconheceu que a matéria não possui
repercussão geral:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da CF deve incidir a tese fixada no AI n.º 791.292 (
Tema 339), onde o STF reconheceu que a matéria possui repercussão geral, com reafirmação da
jurisprudência:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º
e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010).
Desta forma, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência vinculante
da Suprema Corte, a negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida
impositiva, não comportando reforma.
Cumpre destacar, que a insurgência da agravante contra a inadmissão fundada na ausência de
prequestionamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sequer
pode ser conhecida pela via do agravo interno.
A sistemática recursal inaugurada pelo CPC de 2015, promoveu uma clara divisão de
competências: o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) é o recurso adequado e exclusivo para
impugnar a negativa de seguimento baseada em temas de repercussão geral ou recursos
repetitivos (como ocorreu com os Temas 660 e 339 do STF), e o agravo em recurso
extraordinário (art. 1.042 do CPC) a via processual correta para combater os óbices de
admissibilidade autônomos (tais como a ausência de prequestionamento ou o óbice de súmulas).
Sendo assim, resta evidente a inadequação da via eleita, no que tange a esse ponto, operando-se
manifesto erro grosseiro ao tentar discutir matérias de inadmissibilidade genérica em sede de
Agravo Interno, recurso este estritamente vocacionado a demonstrar a distinção (distinguishing)
ou superação (overruling) em face das teses vinculantes aplicadas no juízo de admissibilidade.
Portanto, em que pesem os argumentos expendidos no presente agravo, resta evidenciado que a
agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a decisão ora agravada, razão pela qual
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1.
Agravante: Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli.
Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva.
Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes.
Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
VICE-PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMAS 339E 660DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR ÓBICES AUTÔNOMOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou
seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o
argumento de que a decisão violaria o princípio da colegialidade e de que o acórdão
recorrido teria afrontado os arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF, em razão de alegado
cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do Vice-Presidente que
exerce o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário viola o princípio da
colegialidade; e (ii) estabelecer se é cabível agravo interno para impugnar decisão que
aplica teses de repercussão geral e para discutir óbices autônomos de admissibilidade do
recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.030 do CPC confere expressamente ao Vice-Presidente competência para exercer,
monocraticamente, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, sem ofensa ao
princípio da colegialidade.
O agravo interno constitui o instrumento processual destinado a submeter a decisão
monocrática ao órgão colegiado, de modo que o julgamento do recurso pelo colegiado
afasta qualquer alegação de nulidade por violação à colegialidade.
A alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal submete-se ao Tema 660 da repercussão geral,
segundo o qual a controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais e não
possui repercussão geral.
A alegação de ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição
deve observar a tese firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual a fundamentação
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constitucionalmente exigida não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações ou
provas apresentadas pelas partes.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo
Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
O agravo interno não constitui meio adequado para impugnar óbices autônomos de
admissibilidade, como a ausência de prequestionamento, matéria que deve ser veiculada por
agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC.
A ausência de demonstração de
ou
em relação às teses vinculantes
distinguishing
overruling
aplicadas impede a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juízo monocrático de admissibilidade do recurso extraordinário exercido pelo
Vice-Presidente, na forma do art. 1.030 do CPC, não viola o princípio da colegialidade.
O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade
decorrente da decisão monocrática de admissibilidade.
A alegação de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal submete-se ao
Tema 660 do STF quando depende da interpretação de normas infraconstitucionais.
O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de
todas as alegações das partes, conforme o Tema 339 do STF.
O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC não se presta à impugnação de óbices
autônomos de admissibilidade do recurso extraordinário, os quais devem ser combatidos
mediante agravo em recurso extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.021,
1.030, I, “a”, e § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371, Tema 660 da repercussão geral, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, AI 791.292-QO, Tema 339 da repercussão
geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des.ª Tânia
Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des.
Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador), Des.
Alessandro Tramujas Assad (Julgado) , Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
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Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1.
Agravante: Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli.
Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva.
Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes.
Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., com fulcro nos
arts. 1.021 e 1.030, § 2.º, ambos do CPC,contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (Apelação Cíveln.º
0811062-84.2025.8.23.0010– EP 59.1).
Em suas razões, aagravante sustenta que“A r. decisão agravada, proferida monocraticamente
pelo Vice-Presidente que recebeu o recurso apresenta claro vício processual, vez que afronta o
princípio da colegialidade. Houve, portanto, diante da natureza monocrática da r. decisão
agravada, error in procedendo, o que acabou por gerar a nulidade absoluta do ato processual”.
Argumenta que “(…) a apreciação do mérito do Recurso Extraordinário consiste em matéria que
compete ao órgão colegiado deste Col. Tribunal, em respeito ao princípio da colegialidade”.
Assevera a agravante que “Em que pese o entendimento do Ilustre Julgador a quo, o principal
objeto do Recurso Extraordinário é a indenização relacionada a danos morais e a violação ao
artigo 5º, inciso XXXV e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Importante
mencionar que a decisão ora agravada, negou seguimento ao Recurso Extraordinário cuja
matéria é o patente cerceamento de defesa no caso em tela, que findou por violar princípios
constitucionais, fundamentando a decisão Tema 660 do STF”.
Acrescenta que “O ponto central da discussão do presente caso está na violação direta ao
princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), tendo em vista que
a Colenda Turma Recursal, deixou de apreciar a matéria trazida pela ora Agravante, ofendendo
referidos princípios”.
Por fim, alega que “(…) importante consignar que o Recurso Extraordinário, traz matéria de
suma importância e de repercussão geral, uma vez que a principal discussão refere-se à violação
aos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV, art. 93, inciso IX e art. 93 da Constituição Federal, na
medida em que o v. acórdão recorrido deixou de analisar tema importantíssimo ao deslinde da
demanda, causando flagrante violação aos direitos constitucionais da Agravante. Quanto a estes,
a repercussão geral das questões constitucionais aventadas é evidente, na medida em que as
teses doravante expostas tocam em temas que extrapolam, em seus aspectos social e jurídico, os
interesses subjetivos das partes, dada a relevância da discussão, que se refletirá para todos os
feitos equivalentes ao presente”.
Requer, assim, “(i) exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO da r. decisão monocrática, tal como
possibilita o artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, reformando-se a respeitável
decisão que não conheceu do agravo, a fim de se enfrentar o mérito de referido recurso e,
consequentemente, deverá ser regularmente processado e remetido à apreciação para posterior
julgamento pelo Órgão Colegiado, com o fito de evitar lesão grave e de difícil reparação aos
direitos da Agravante. (ii) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa
Excelência, seja o processo levado à mesa, para votação pelo órgão colegiado, para que assim,
seja conhecido e, ao final, provido, a existência de repercussão geral, nos termos das razões
expostas no referido recurso”.
Em contrarrazões (EP 10.1), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 18
de agosto de 2026.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
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Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1.
Agravante: Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli.
Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva.
Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes.
Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente).
VOTO
Conheço do agravo interno, pois tempestivo e cabível à espécie (arts. 1.021 e 1.030, § 2.º, ambos
do CPC).
nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade,
Sustenta a TAM
alegando que a matéria deveria ser apreciada diretamente pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem ou pelo STF.
Razão não assiste àagravante.
A atribuição conferida ao Desembargador Vice-Presidente para decidir monocraticamente sobre a
admissibilidade de recursos extremos não configura usurpação de competência e tampouco
vulnera o princípio da colegialidade.
Essa delegação de competência decisória, expressamente prevista no art. 1.030 do CPC, funciona
como um importante filtro processual, cujo objetivo é garantir a racionalidade, a celeridade e a
eficiência da prestação jurisdicional, evitando que o Plenário ou as Câmaras fiquem
sobrecarregados com recursos que não reúnem as condições mínimas de admissibilidade ou que
confrontam teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Ademais, a própria sistemática processual civil prevê o cabimento do Agravo Interno justamente
como o instrumento democrático capaz de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado
competente.
Desse modo, a apreciação do presente recurso pelo Colegiado opera o chamado efeito devolutivo,
superando e sanando de forma definitiva qualquer suposta ofensa à Colegialidade, uma vez que a
palavra final sobre a admissibilidade do recurso extraordinário será proferida de forma conjunta
por este Tribunal.
Portanto, diante da harmonia do procedimento adotado com as normas processuais vigentes,
afasta-se a nulidade alegada.
Com efeito, em relação à suposta violação ao art. 5.º, LV, da CF, deve incidir a orientação
consagradano ARE n.º 748.371(Tema 660), onde o STF reconheceu que a matéria não possui
repercussão geral:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da CF deve incidir a tese fixada no AI n.º 791.292 (
Tema 339), onde o STF reconheceu que a matéria possui repercussão geral, com reafirmação da
jurisprudência:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º
e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010).
Desta forma, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência vinculante
da Suprema Corte, a negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida
impositiva, não comportando reforma.
Cumpre destacar, que a insurgência da agravante contra a inadmissão fundada na ausência de
prequestionamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sequer
pode ser conhecida pela via do agravo interno.
A sistemática recursal inaugurada pelo CPC de 2015, promoveu uma clara divisão de
competências: o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) é o recurso adequado e exclusivo para
impugnar a negativa de seguimento baseada em temas de repercussão geral ou recursos
repetitivos (como ocorreu com os Temas 660 e 339 do STF), e o agravo em recurso
extraordinário (art. 1.042 do CPC) a via processual correta para combater os óbices de
admissibilidade autônomos (tais como a ausência de prequestionamento ou o óbice de súmulas).
Sendo assim, resta evidente a inadequação da via eleita, no que tange a esse ponto, operando-se
manifesto erro grosseiro ao tentar discutir matérias de inadmissibilidade genérica em sede de
Agravo Interno, recurso este estritamente vocacionado a demonstrar a distinção (distinguishing)
ou superação (overruling) em face das teses vinculantes aplicadas no juízo de admissibilidade.
Portanto, em que pesem os argumentos expendidos no presente agravo, resta evidenciado que a
agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a decisão ora agravada, razão pela qual
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
1.
1.
1.
2.
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4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
VICE PRESIDÊNCIA
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1.
Agravante: Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli.
Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva.
Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes.
Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
VICE-PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMAS 339E 660DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR ÓBICES AUTÔNOMOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou
seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o
argumento de que a decisão violaria o princípio da colegialidade e de que o acórdão
recorrido teria afrontado os arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF, em razão de alegado
cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do Vice-Presidente que
exerce o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário viola o princípio da
colegialidade; e (ii) estabelecer se é cabível agravo interno para impugnar decisão que
aplica teses de repercussão geral e para discutir óbices autônomos de admissibilidade do
recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.030 do CPC confere expressamente ao Vice-Presidente competência para exercer,
monocraticamente, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, sem ofensa ao
princípio da colegialidade.
O agravo interno constitui o instrumento processual destinado a submeter a decisão
monocrática ao órgão colegiado, de modo que o julgamento do recurso pelo colegiado
afasta qualquer alegação de nulidade por violação à colegialidade.
A alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal submete-se ao Tema 660 da repercussão geral,
segundo o qual a controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais e não
possui repercussão geral.
A alegação de ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição
deve observar a tese firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual a fundamentação
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constitucionalmente exigida não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações ou
provas apresentadas pelas partes.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo
Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
O agravo interno não constitui meio adequado para impugnar óbices autônomos de
admissibilidade, como a ausência de prequestionamento, matéria que deve ser veiculada por
agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC.
A ausência de demonstração de
ou
em relação às teses vinculantes
distinguishing
overruling
aplicadas impede a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juízo monocrático de admissibilidade do recurso extraordinário exercido pelo
Vice-Presidente, na forma do art. 1.030 do CPC, não viola o princípio da colegialidade.
O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade
decorrente da decisão monocrática de admissibilidade.
A alegação de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal submete-se ao
Tema 660 do STF quando depende da interpretação de normas infraconstitucionais.
O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de
todas as alegações das partes, conforme o Tema 339 do STF.
O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC não se presta à impugnação de óbices
autônomos de admissibilidade do recurso extraordinário, os quais devem ser combatidos
mediante agravo em recurso extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.021,
1.030, I, “a”, e § 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371, Tema 660 da repercussão geral, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, AI 791.292-QO, Tema 339 da repercussão
geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des.ª Tânia
Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des.
Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador), Des.
Alessandro Tramujas Assad (Julgado) , Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
ALMIRO PADILHA
Vice-Presidente
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