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0811062-84.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1. Agravante: Tam Linhas Aereas S.A. Advogado: Fabio Rivelli. Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva. Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes. Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., com fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, § 2.º, ambos do CPC,contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (Apelação Cíveln.º 0811062-84.2025.8.23.0010– EP 59.1). Em suas razões, aagravante sustenta que“A r. decisão agravada, proferida monocraticamente pelo Vice-Presidente que recebeu o recurso apresenta claro vício processual, vez que afronta o princípio da colegialidade. Houve, portanto, diante da natureza monocrática da r. decisão agravada, error in procedendo, o que acabou por gerar a nulidade absoluta do ato processual”. Argumenta que “(…) a apreciação do mérito do Recurso Extraordinário consiste em matéria que compete ao órgão colegiado deste Col. Tribunal, em respeito ao princípio da colegialidade”. Assevera a agravante que “Em que pese o entendimento do Ilustre Julgador a quo, o principal objeto do Recurso Extraordinário é a indenização relacionada a danos morais e a violação ao artigo 5º, inciso XXXV e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Importante mencionar que a decisão ora agravada, negou seguimento ao Recurso Extraordinário cuja matéria é o patente cerceamento de defesa no caso em tela, que findou por violar princípios constitucionais, fundamentando a decisão Tema 660 do STF”. Acrescenta que “O ponto central da discussão do presente caso está na violação direta ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), tendo em vista que a Colenda Turma Recursal, deixou de apreciar a matéria trazida pela ora Agravante, ofendendo referidos princípios”. Por fim, alega que “(…) importante consignar que o Recurso Extraordinário, traz matéria de suma importância e de repercussão geral, uma vez que a principal discussão refere-se à violação aos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV, art. 93, inciso IX e art. 93 da Constituição Federal, na medida em que o v. acórdão recorrido deixou de analisar tema importantíssimo ao deslinde da demanda, causando flagrante violação aos direitos constitucionais da Agravante. Quanto a estes, a repercussão geral das questões constitucionais aventadas é evidente, na medida em que as teses doravante expostas tocam em temas que extrapolam, em seus aspectos social e jurídico, os interesses subjetivos das partes, dada a relevância da discussão, que se refletirá para todos os feitos equivalentes ao presente”. Requer, assim, “(i) exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO da r. decisão monocrática, tal como possibilita o artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, reformando-se a respeitável decisão que não conheceu do agravo, a fim de se enfrentar o mérito de referido recurso e, consequentemente, deverá ser regularmente processado e remetido à apreciação para posterior julgamento pelo Órgão Colegiado, com o fito de evitar lesão grave e de difícil reparação aos direitos da Agravante. (ii) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja o processo levado à mesa, para votação pelo órgão colegiado, para que assim, seja conhecido e, ao final, provido, a existência de repercussão geral, nos termos das razões expostas no referido recurso”. Em contrarrazões (EP 10.1), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 18 de agosto de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1. Agravante: Tam Linhas Aereas S.A. Advogado: Fabio Rivelli. Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva. Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes. Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO Conheço do agravo interno, pois tempestivo e cabível à espécie (arts. 1.021 e 1.030, § 2.º, ambos do CPC). nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade, Sustenta a TAM alegando que a matéria deveria ser apreciada diretamente pelo órgão colegiado do Tribunal de origem ou pelo STF. Razão não assiste àagravante. A atribuição conferida ao Desembargador Vice-Presidente para decidir monocraticamente sobre a admissibilidade de recursos extremos não configura usurpação de competência e tampouco vulnera o princípio da colegialidade. Essa delegação de competência decisória, expressamente prevista no art. 1.030 do CPC, funciona como um importante filtro processual, cujo objetivo é garantir a racionalidade, a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando que o Plenário ou as Câmaras fiquem sobrecarregados com recursos que não reúnem as condições mínimas de admissibilidade ou que confrontam teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores. Ademais, a própria sistemática processual civil prevê o cabimento do Agravo Interno justamente como o instrumento democrático capaz de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado competente. Desse modo, a apreciação do presente recurso pelo Colegiado opera o chamado efeito devolutivo, superando e sanando de forma definitiva qualquer suposta ofensa à Colegialidade, uma vez que a palavra final sobre a admissibilidade do recurso extraordinário será proferida de forma conjunta por este Tribunal. Portanto, diante da harmonia do procedimento adotado com as normas processuais vigentes, afasta-se a nulidade alegada. Com efeito, em relação à suposta violação ao art. 5.º, LV, da CF, deve incidir a orientação consagradano ARE n.º 748.371(Tema 660), onde o STF reconheceu que a matéria não possui repercussão geral: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da CF deve incidir a tese fixada no AI n.º 791.292 ( Tema 339), onde o STF reconheceu que a matéria possui repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010). Desta forma, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, a negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida impositiva, não comportando reforma. Cumpre destacar, que a insurgência da agravante contra a inadmissão fundada na ausência de prequestionamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sequer pode ser conhecida pela via do agravo interno. A sistemática recursal inaugurada pelo CPC de 2015, promoveu uma clara divisão de competências: o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) é o recurso adequado e exclusivo para impugnar a negativa de seguimento baseada em temas de repercussão geral ou recursos repetitivos (como ocorreu com os Temas 660 e 339 do STF), e o agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) a via processual correta para combater os óbices de admissibilidade autônomos (tais como a ausência de prequestionamento ou o óbice de súmulas). Sendo assim, resta evidente a inadequação da via eleita, no que tange a esse ponto, operando-se manifesto erro grosseiro ao tentar discutir matérias de inadmissibilidade genérica em sede de Agravo Interno, recurso este estritamente vocacionado a demonstrar a distinção (distinguishing) ou superação (overruling) em face das teses vinculantes aplicadas no juízo de admissibilidade. Portanto, em que pesem os argumentos expendidos no presente agravo, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a decisão ora agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1. Agravante: Tam Linhas Aereas S.A. Advogado: Fabio Rivelli. Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva. Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes. Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE-PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMAS 339E 660DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR ÓBICES AUTÔNOMOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o argumento de que a decisão violaria o princípio da colegialidade e de que o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF, em razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do Vice-Presidente que exerce o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário viola o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se é cabível agravo interno para impugnar decisão que aplica teses de repercussão geral e para discutir óbices autônomos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030 do CPC confere expressamente ao Vice-Presidente competência para exercer, monocraticamente, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, sem ofensa ao princípio da colegialidade. O agravo interno constitui o instrumento processual destinado a submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado, de modo que o julgamento do recurso pelo colegiado afasta qualquer alegação de nulidade por violação à colegialidade. A alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal submete-se ao Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual a controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais e não possui repercussão geral. A alegação de ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição deve observar a tese firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual a fundamentação 4. 5. 6. 7. 1. 1. 2. 3. 4. 5. constitucionalmente exigida não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. O agravo interno não constitui meio adequado para impugnar óbices autônomos de admissibilidade, como a ausência de prequestionamento, matéria que deve ser veiculada por agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC. A ausência de demonstração de ou em relação às teses vinculantes distinguishing overruling aplicadas impede a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo monocrático de admissibilidade do recurso extraordinário exercido pelo Vice-Presidente, na forma do art. 1.030 do CPC, não viola o princípio da colegialidade. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente da decisão monocrática de admissibilidade. A alegação de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal submete-se ao Tema 660 do STF quando depende da interpretação de normas infraconstitucionais. O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todas as alegações das partes, conforme o Tema 339 do STF. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC não se presta à impugnação de óbices autônomos de admissibilidade do recurso extraordinário, os quais devem ser combatidos mediante agravo em recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “a”, e § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371, Tema 660 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, AI 791.292-QO, Tema 339 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador), Des. Alessandro Tramujas Assad (Julgado) , Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRR · Vice Presidência · Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1. Agravante: Tam Linhas Aereas S.A. Advogado: Fabio Rivelli. Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva. Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes. Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., com fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, § 2.º, ambos do CPC,contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (Apelação Cíveln.º 0811062-84.2025.8.23.0010– EP 59.1). Em suas razões, aagravante sustenta que“A r. decisão agravada, proferida monocraticamente pelo Vice-Presidente que recebeu o recurso apresenta claro vício processual, vez que afronta o princípio da colegialidade. Houve, portanto, diante da natureza monocrática da r. decisão agravada, error in procedendo, o que acabou por gerar a nulidade absoluta do ato processual”. Argumenta que “(…) a apreciação do mérito do Recurso Extraordinário consiste em matéria que compete ao órgão colegiado deste Col. Tribunal, em respeito ao princípio da colegialidade”. Assevera a agravante que “Em que pese o entendimento do Ilustre Julgador a quo, o principal objeto do Recurso Extraordinário é a indenização relacionada a danos morais e a violação ao artigo 5º, inciso XXXV e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Importante mencionar que a decisão ora agravada, negou seguimento ao Recurso Extraordinário cuja matéria é o patente cerceamento de defesa no caso em tela, que findou por violar princípios constitucionais, fundamentando a decisão Tema 660 do STF”. Acrescenta que “O ponto central da discussão do presente caso está na violação direta ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), tendo em vista que a Colenda Turma Recursal, deixou de apreciar a matéria trazida pela ora Agravante, ofendendo referidos princípios”. Por fim, alega que “(…) importante consignar que o Recurso Extraordinário, traz matéria de suma importância e de repercussão geral, uma vez que a principal discussão refere-se à violação aos artigos 5°, incisos XXXV, LIV e LV, art. 93, inciso IX e art. 93 da Constituição Federal, na medida em que o v. acórdão recorrido deixou de analisar tema importantíssimo ao deslinde da demanda, causando flagrante violação aos direitos constitucionais da Agravante. Quanto a estes, a repercussão geral das questões constitucionais aventadas é evidente, na medida em que as teses doravante expostas tocam em temas que extrapolam, em seus aspectos social e jurídico, os interesses subjetivos das partes, dada a relevância da discussão, que se refletirá para todos os feitos equivalentes ao presente”. Requer, assim, “(i) exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO da r. decisão monocrática, tal como possibilita o artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, reformando-se a respeitável decisão que não conheceu do agravo, a fim de se enfrentar o mérito de referido recurso e, consequentemente, deverá ser regularmente processado e remetido à apreciação para posterior julgamento pelo Órgão Colegiado, com o fito de evitar lesão grave e de difícil reparação aos direitos da Agravante. (ii) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja o processo levado à mesa, para votação pelo órgão colegiado, para que assim, seja conhecido e, ao final, provido, a existência de repercussão geral, nos termos das razões expostas no referido recurso”. Em contrarrazões (EP 10.1), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 18 de agosto de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1. Agravante: Tam Linhas Aereas S.A. Advogado: Fabio Rivelli. Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva. Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes. Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO Conheço do agravo interno, pois tempestivo e cabível à espécie (arts. 1.021 e 1.030, § 2.º, ambos do CPC). nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da colegialidade, Sustenta a TAM alegando que a matéria deveria ser apreciada diretamente pelo órgão colegiado do Tribunal de origem ou pelo STF. Razão não assiste àagravante. A atribuição conferida ao Desembargador Vice-Presidente para decidir monocraticamente sobre a admissibilidade de recursos extremos não configura usurpação de competência e tampouco vulnera o princípio da colegialidade. Essa delegação de competência decisória, expressamente prevista no art. 1.030 do CPC, funciona como um importante filtro processual, cujo objetivo é garantir a racionalidade, a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando que o Plenário ou as Câmaras fiquem sobrecarregados com recursos que não reúnem as condições mínimas de admissibilidade ou que confrontam teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores. Ademais, a própria sistemática processual civil prevê o cabimento do Agravo Interno justamente como o instrumento democrático capaz de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado competente. Desse modo, a apreciação do presente recurso pelo Colegiado opera o chamado efeito devolutivo, superando e sanando de forma definitiva qualquer suposta ofensa à Colegialidade, uma vez que a palavra final sobre a admissibilidade do recurso extraordinário será proferida de forma conjunta por este Tribunal. Portanto, diante da harmonia do procedimento adotado com as normas processuais vigentes, afasta-se a nulidade alegada. Com efeito, em relação à suposta violação ao art. 5.º, LV, da CF, deve incidir a orientação consagradano ARE n.º 748.371(Tema 660), onde o STF reconheceu que a matéria não possui repercussão geral: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da CF deve incidir a tese fixada no AI n.º 791.292 ( Tema 339), onde o STF reconheceu que a matéria possui repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010). Desta forma, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, a negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida impositiva, não comportando reforma. Cumpre destacar, que a insurgência da agravante contra a inadmissão fundada na ausência de prequestionamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sequer pode ser conhecida pela via do agravo interno. A sistemática recursal inaugurada pelo CPC de 2015, promoveu uma clara divisão de competências: o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) é o recurso adequado e exclusivo para impugnar a negativa de seguimento baseada em temas de repercussão geral ou recursos repetitivos (como ocorreu com os Temas 660 e 339 do STF), e o agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) a via processual correta para combater os óbices de admissibilidade autônomos (tais como a ausência de prequestionamento ou o óbice de súmulas). Sendo assim, resta evidente a inadequação da via eleita, no que tange a esse ponto, operando-se manifesto erro grosseiro ao tentar discutir matérias de inadmissibilidade genérica em sede de Agravo Interno, recurso este estritamente vocacionado a demonstrar a distinção (distinguishing) ou superação (overruling) em face das teses vinculantes aplicadas no juízo de admissibilidade. Portanto, em que pesem os argumentos expendidos no presente agravo, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a decisão ora agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811062-84.2025.8.23.0010/ AG1. Agravante: Tam Linhas Aereas S.A. Advogado: Fabio Rivelli. Agravado:Davi Lucca Gualter da Silva. Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes. Relator: Almiro Padilha (Vice-Presidente). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE-PRESIDENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMAS 339E 660DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR ÓBICES AUTÔNOMOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o argumento de que a decisão violaria o princípio da colegialidade e de que o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF, em razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do Vice-Presidente que exerce o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário viola o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se é cabível agravo interno para impugnar decisão que aplica teses de repercussão geral e para discutir óbices autônomos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030 do CPC confere expressamente ao Vice-Presidente competência para exercer, monocraticamente, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, sem ofensa ao princípio da colegialidade. O agravo interno constitui o instrumento processual destinado a submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado, de modo que o julgamento do recurso pelo colegiado afasta qualquer alegação de nulidade por violação à colegialidade. A alegação de cerceamento de defesa e de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal submete-se ao Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual a controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais e não possui repercussão geral. A alegação de ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição deve observar a tese firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual a fundamentação 4. 5. 6. 7. 1. 1. 2. 3. 4. 5. constitucionalmente exigida não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. O agravo interno não constitui meio adequado para impugnar óbices autônomos de admissibilidade, como a ausência de prequestionamento, matéria que deve ser veiculada por agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC. A ausência de demonstração de ou em relação às teses vinculantes distinguishing overruling aplicadas impede a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo monocrático de admissibilidade do recurso extraordinário exercido pelo Vice-Presidente, na forma do art. 1.030 do CPC, não viola o princípio da colegialidade. O julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente da decisão monocrática de admissibilidade. A alegação de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal submete-se ao Tema 660 do STF quando depende da interpretação de normas infraconstitucionais. O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todas as alegações das partes, conforme o Tema 339 do STF. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC não se presta à impugnação de óbices autônomos de admissibilidade do recurso extraordinário, os quais devem ser combatidos mediante agravo em recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “a”, e § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371, Tema 660 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, AI 791.292-QO, Tema 339 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador), Des. Alessandro Tramujas Assad (Julgado) , Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente

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