2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0811062-56.2025.8.19.0023/RJ AUTOR: ALINE VIEIRA PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que os argumentos constantes dos autos versam sobre discussão de eventuais práticas de anatocismo e de cobrança de juros abusivos, a demandar dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se pode, ainda, impedir que o credor proponha as medidas cabíveis para a tutela do direito material que alega possuir. Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2. Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.