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TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0811061-06.2024.8.10.0040 Autor(a)(s): RAIMUNDO DA CUNHA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A Ré(u)(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS Advogados do(a) REU: CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO - MA11798, LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 SENTENÇA I. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Após a intimação do executado para pagamento, foi juntado comprovante de pagamento e guia de depósito judicial do referido valor, tendo o exequente requerido a homologação, o levantamento por alvará ou MLE e a extinção da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de pagar quantia certa, cujo procedimento se iniciou mediante requerimento do exequente e intimação do executado para pagamento no prazo legal. O art. 523 do Código de Processo Civil prevê a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 dias e estabelece a incidência de multa e honorários quando não houver pagamento voluntário no prazo legal. No caso concreto, contudo, a documentação analisada registra depósito judicial de R$ 1.000,00, correspondente ao valor indicado no cumprimento de sentença, e o exequente manifestou-se expressamente pela homologação do pagamento, pelo levantamento do numerário e pela extinção da execução. Não foi localizada impugnação específica, alegação de insuficiência do depósito ou requerimento de prosseguimento para cobrança de saldo remanescente. A satisfação da obrigação constitui causa própria de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depósito integral, quando não acompanhado de impugnação efetivamente apresentada, não evidencia resistência ao cumprimento de sentença e afasta a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. RESISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há resistência ao cumprimento de sentença na hipótese em que o executado realiza o depósito integral da quantia pretendida, postulando que fosse observado o prazo para impugnação, sem, no entanto, efetivamente apresentá-la. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2042749 PR 2022/0384589-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) A orientação também distingue o depósito integral e a ausência de resistência da hipótese em que subsiste controvérsia sobre a quitação ou saldo remanescente. Assim, inexistindo controvérsia processual concreta e tendo o credor requerido expressamente o levantamento do valor e a extinção, mostra-se adequado reconhecer a satisfação da obrigação e encerrar o cumprimento de sentença. A expedição do alvará ou da transferência eletrônica constitui providência instrumental ao levantamento do valor depositado e deve ser determinada neste mesmo ato, sem transformar a efetivação administrativa do levantamento em condição suspensiva para o reconhecimento judicial da satisfação da obrigação. A serventia deverá apenas conferir, antes da liberação, a existência e disponibilidade do saldo, a titularidade do beneficiário e os poderes de representação constantes dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.000,00, conforme depósito judicial registrado nos autos e manifestação expressa do exequente; b) DETERMINO à serventia que proceda à conferência do saldo disponível, da titularidade do beneficiário e dos poderes de representação do patrono, expedindo, em seguida, alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica do valor depositado em favor do exequente, conforme requerido e na forma admitida pelo sistema; c) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; d) Após o cumprimento da ordem de levantamento, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; e) Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0811061-06.2024.8.10.0040 Autor(a)(s): RAIMUNDO DA CUNHA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A Ré(u)(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERLAGOS Advogados do(a) REU: CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO - MA11798, LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 SENTENÇA I. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Após a intimação do executado para pagamento, foi juntado comprovante de pagamento e guia de depósito judicial do referido valor, tendo o exequente requerido a homologação, o levantamento por alvará ou MLE e a extinção da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de pagar quantia certa, cujo procedimento se iniciou mediante requerimento do exequente e intimação do executado para pagamento no prazo legal. O art. 523 do Código de Processo Civil prevê a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 dias e estabelece a incidência de multa e honorários quando não houver pagamento voluntário no prazo legal. No caso concreto, contudo, a documentação analisada registra depósito judicial de R$ 1.000,00, correspondente ao valor indicado no cumprimento de sentença, e o exequente manifestou-se expressamente pela homologação do pagamento, pelo levantamento do numerário e pela extinção da execução. Não foi localizada impugnação específica, alegação de insuficiência do depósito ou requerimento de prosseguimento para cobrança de saldo remanescente. A satisfação da obrigação constitui causa própria de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depósito integral, quando não acompanhado de impugnação efetivamente apresentada, não evidencia resistência ao cumprimento de sentença e afasta a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. RESISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há resistência ao cumprimento de sentença na hipótese em que o executado realiza o depósito integral da quantia pretendida, postulando que fosse observado o prazo para impugnação, sem, no entanto, efetivamente apresentá-la. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2042749 PR 2022/0384589-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) A orientação também distingue o depósito integral e a ausência de resistência da hipótese em que subsiste controvérsia sobre a quitação ou saldo remanescente. Assim, inexistindo controvérsia processual concreta e tendo o credor requerido expressamente o levantamento do valor e a extinção, mostra-se adequado reconhecer a satisfação da obrigação e encerrar o cumprimento de sentença. A expedição do alvará ou da transferência eletrônica constitui providência instrumental ao levantamento do valor depositado e deve ser determinada neste mesmo ato, sem transformar a efetivação administrativa do levantamento em condição suspensiva para o reconhecimento judicial da satisfação da obrigação. A serventia deverá apenas conferir, antes da liberação, a existência e disponibilidade do saldo, a titularidade do beneficiário e os poderes de representação constantes dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.000,00, conforme depósito judicial registrado nos autos e manifestação expressa do exequente; b) DETERMINO à serventia que proceda à conferência do saldo disponível, da titularidade do beneficiário e dos poderes de representação do patrono, expedindo, em seguida, alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica do valor depositado em favor do exequente, conforme requerido e na forma admitida pelo sistema; c) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; d) Após o cumprimento da ordem de levantamento, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; e) Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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