2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811059-54.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOAQUINA DE FREITAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. O agravante sustentou violação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que foram cumpridas as medidas administrativas prévias exigidas para o ajuizamento da execução fiscal, inclusive mediante programa permanente de parcelamento, notificação administrativa e negativação do devedor, requerendo a reconsideração da decisão ou a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se as alegações de cumprimento das medidas administrativas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 afastam a incidência do precedente vinculante e autorizam o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), inexistindo distinção apta a afastar a incidência do precedente vinculante. O valor da execução fiscal é inferior ao limite estabelecido para a aferição do interesse processual, circunstância que autoriza a manutenção da extinção da execução fiscal, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. As alegações relativas ao cumprimento das providências administrativas prévias, ao programa permanente de parcelamento, à notificação administrativa e à negativação do devedor reproduzem as teses anteriormente deduzidas no recurso extraordinário e não demonstram desacerto da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, limitando-se a renovar fundamentos já apreciados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A observância da tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral impede o processamento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente vinculante. A reiteração de argumentos já deduzidos no recurso extraordinário, sem demonstração de distinção relevante, não afasta a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC nem autoriza a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, ao manter a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, violação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou o cumprimento das medidas administrativas prévias exigidas para o ajuizamento da execução fiscal. Alegou que a legislação municipal estabeleceu programa permanente de parcelamento e previsão de notificação administrativa, circunstâncias que ensejaram a presunção de cumprimento das providências extrajudiciais, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Asseverou, ainda, que promoveu a negativação do devedor perante o SPC Brasil, medida apta a dispensar o protesto do título, razão pela qual o interesse de agir permaneceu configurado, não sendo possível extinguir a execução fiscal exclusivamente em razão do baixo valor da causa. Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para determinar a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em grau recursal. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de não triangulação processual. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1184/STF), com posterior análise da subsunção após minuciosa análise de admissibilidade que resultou na decisão ora vergastada. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que o acórdão recorrido observou integralmente o precedente vinculante, a toda evidência, por restar demonstrado a pequena monta da execução, haja vista que o débito em cobrança possui valor inferior ao limite estabelecido para fins de aferição do interesse processual da parte agravante, a justificar eventual reforma da sentença extintiva proferida pelo magistrado de 1º Grau. Ademais, em que pese a eloquência do causídico em seus argumentos, as alegações deduzidas no agravo interno não infirmam a fundamentação adotada na decisão agravada. Tais argumentos correspondem, em essência, às mesmas teses já veiculadas no recurso extraordinário e enfrentadas em juízo de inadmissibilidade, logo, não demonstram distinção relevante capaz de afastar a incidência do Tema 1.184/STF. A insurgência limita-se a renovar o inconformismo da parte agravante, sem evidenciar desacerto na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC. Desse modo, não se verifica, nas razões do ente agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso excepcional. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.