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0811059-49.2025.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0811059-49.2025.8.19.0202/RJ AUTOR: MARLENE PIEDADE DA ROCHA ADVOGADO(A): ALEX LIMA REGO (OAB RJ160873) ADVOGADO(A): CLAUDIO SANTOS DA SILVA (OAB RJ135869) RÉU: BANCO C6 S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARLENE PIEDADE DA ROCHA em face de BANCO C6 S.A., na qual a autora, aposentada, sustenta que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que jamais celebrou, postulando a cessação dos descontos e a compensação por danos morais. Contestada a demanda nos Eventos 24 e 25, com arguição de retificação do polo passivo e de prescrição trienal e com a juntada das cédulas de crédito bancário e dos comprovantes de transferência, a autora apresentou réplica no Evento 33, na qual impugnou a autenticidade dos documentos e reiterou que não assinou os contratos nem recebeu os valores. As partes especificaram provas nos Eventos 32 e 33. Das questões processuais pendentes: O BANCO C6 CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ nº 61.348.538/0001-86, ingressou espontaneamente nos autos, declarou-se responsável pelos contratos de empréstimo consignado impugnados e requereu, com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, a própria inclusão no polo passivo e a exclusão do BANCO C6 S.A. DEFIRO a inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no polo passivo, devendo a serventia retificar a autuação. INDEFIRO a exclusão do BANCO C6 S.A., ausente a concordância da autora e diante da solidariedade que vincula os integrantes da mesma cadeia de fornecimento, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. A autora demonstrou perceber, como única fonte de subsistência, benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que confirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma do enunciado 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando mantido o benefício deferido no Evento 19. A arguição de prescrição, por constituir prejudicial de mérito cujo termo inicial é controvertido, será apreciada em sentença. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. Dos pontos controvertidos: FIXO como pontos controvertidos: a) a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado; b) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora; c) o efetivo recebimento do crédito pela autora; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e) a forma de eventual restituição dos valores descontados. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observado o enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ressalva não estar a autora exonerada da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Impugnada a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos contratuais produzidos pelo réu, incumbe a ele o ônus de demonstrá-la, na forma dos arts. 6º, 368 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar a autenticidade por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova. Das provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas atribuídas à autora nas cédulas de crédito bancário e nos documentos de formalização juntados com a contestação, para apuração de sua autenticidade mediante confronto com padrões gráficos a serem colhidos, sem que o parecer produzido unilateralmente pelo réu e invocado no Evento 32 supra a necessidade da prova técnica. NOMEIO perita ANA PAULA LOPES NUNES, especialista em grafotecnia e documentoscopia, identidade SSP-RS 1084802345, endereço eletrônico ap.peritagrafotecnica@gmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se manifestação das partes em prazo comum de 05 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários caberá ao réu, parte a quem a prova aproveita e por cuja iniciativa se produz, ao sustentar a autenticidade das assinaturas com apoio no parecer que juntou, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça e dispensada do adiantamento, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do mesmo diploma. Determino ao réu que deposite em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, as vias originais das cédulas de crédito bancário nº 010001640225 e nº 010015422325 e do documento de identificação utilizado na formalização, para exame pericial, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO a prova documental requerida pelo réu e determino à autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos da conta corrente nº 10025715, agência 1529, do Banco Santander, relativos ao período de setembro de 2020 a março de 2021, sob pena de preclusão. A apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição financeira fica diferida para depois de decorrido esse prazo. RESERVO para após a conclusão da prova pericial a apreciação do pedido de depoimento pessoal da autora, momento em que se verificará a necessidade da instrução oral. Intime-se a perita nomeada. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.

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