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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0811057-79.2025.8.19.0202/RJ AUTOR: MARLENE PIEDADE DA ROCHA ADVOGADO(A): ALEX LIMA REGO (OAB RJ160873) ADVOGADO(A): CLAUDIO SANTOS DA SILVA (OAB RJ135869) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARLENE PIEDADE DA ROCHA em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, sustenta que sofre descontos mensais em benefício previdenciário no valor de um salário mínimo decorrentes de contratação que jamais celebrou, postulando a cessação dos descontos e a compensação por danos morais. Contestada a demanda no Evento 28, o réu impugnou a gratuidade de justiça, arguiu inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, sustentou a regularidade do empréstimo consignado nº 322393276 e do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável nº 722255825 e juntou demonstrativos internos de suas operações, planilhas de proposta e recibo de transferência. A autora apresentou réplica no Evento 35, na qual impugnou a documentação apresentada, reiterou que não contratou nem recebeu qualquer valor e declarou não ter outras provas a produzir. No Evento 36, o réu requereu prazo suplementar para trazer aos autos o instrumento contratual e o comprovante da transferência dos valores. Das questões processuais pendentes: REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. A autora demonstrou, no Evento 17, que sua única fonte de subsistência é benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que confirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma do enunciado 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando mantido o benefício deferido no Evento 19. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. A petição inicial descreve os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, do qual decorre logicamente a conclusão, e permitiu o pleno exercício da defesa, efetivamente desenvolvida em todos os capítulos da contestação, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. O interesse processual, por sua vez, resulta da resistência do réu à pretensão de cessação dos descontos e de reparação. INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial. Os documentos apresentados no Evento 28 registram operações formalizadas em 2018, com o cadastramento dos dados pessoais da autora e com transferência de valores para conta bancária aberta em seu nome, elementos que, no atual estado do feito, comprometem a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, questão que somente a prova técnica ora deferida poderá esclarecer. Acresce que os descontos impugnados decorrem de contratações do ano de 2018 e se sucedem desde então, circunstância que infirma o perigo de dano apto a justificar a providência em caráter liminar. A imputação de litigância de má-fé, por depender do resultado da atividade probatória, será apreciada em sentença. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. Dos pontos controvertidos: FIXO como pontos controvertidos: a) a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 322393276 e do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável nº 722255825; b) a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos respectivos instrumentos; c) o efetivo recebimento, pela autora, dos valores liberados; d) a regularidade dos descontos lançados no benefício previdenciário; e) a ocorrência de dano moral e sua extensão; f) a forma de eventual restituição dos valores descontados. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observado o enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ressalva não estar a autora exonerada da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Negada pela autora a celebração dos contratos e impugnada a documentação produzida pelo réu, incumbe a este comprovar a existência e a autenticidade da contratação, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova. Das provas a serem produzidas: DEFIRO o prazo suplementar requerido no Evento 36 e determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os instrumentos contratuais do empréstimo consignado nº 322393276 e do cartão de crédito consignado nº 722255825, com as assinaturas atribuídas à autora, depositando em cartório as respectivas vias originais para exame pericial, e apresente o comprovante da disponibilização dos valores relativos ao contrato nº 722255825, bem como a mídia do registro de áudio invocado na contestação, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre os instrumentos contratuais e os documentos de formalização atribuídos à autora, para apuração da autenticidade das assinaturas mediante confronto com padrões gráficos a serem colhidos, estendendo-se o exame à mídia de áudio, caso apresentada. NOMEIO perito ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, especialista em grafotécnica, documentoscopia e falsidade documental, com formação em perícia de áudio, imagens e documentos digitais, identidade SRTE-5868/RJ, endereço eletrônico andrejlflores@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se manifestação das partes em prazo comum de 05 (cinco) dias. O adiantamento dos honorários caberá ao réu, parte a quem a prova aproveita e por cuja iniciativa se produz, ao sustentar a autenticidade dos instrumentos e da gravação que invoca, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça e dispensada do adiantamento, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do mesmo diploma. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
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