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Processo 0811056-03.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811056-03.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SALVADOR JANUARIO DA SILVA, MARIA LIGIA DE ALENCAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: ANDRESSA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13184A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO AGRAVADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALVADOR JANUARIO DA SILVA e MARIA LIGIA DE ALENCAR DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, nos autos dos Embargos à Execução n. 7002697-85.2025.8.22.0008, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os agravantes sustentam, em síntese, que sua situação econômica não lhes permite suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Afirmam que a renda do núcleo familiar provém exclusivamente do benefício previdenciário percebido por Maria Ligia de Alencar dos Santos Silva, no valor líquido aproximado de R$ 2.168,87, e que Salvador Januario da Silva, pessoa idosa, com 86 anos de idade, encontra-se em tratamento médico, inclusive em preparação para realização de uretrotomia interna, além de apresentar diabetes mellitus, circunstâncias que acarretariam despesas relevantes com consultas, exames e medicamentos. Alegam, ainda, que a decisão recorrida teria se baseado em circunstâncias não demonstradas nos autos, especialmente na afirmação de que Salvador seria proprietário de rede de supermercados, bem como no elevado valor da Cédula de Crédito Bancário discutida na origem. Defendem que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e que os documentos juntados seriam suficientes para demonstrar alteração superveniente de sua capacidade econômica. Requereram, assim, a concessão da gratuidade da justiça, inclusive para fins de dispensa do preparo recursal, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Tais alegações e pedidos constam do agravo de instrumento de Id. 36129455. Em síntese, é o relatório. Passa-se a decisão. FUNDAMENTO DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia limita-se à verificação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada exclusivamente por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo. Havendo elementos que suscitem dúvida fundada acerca da situação econômico-financeira da parte, pode o magistrado exigir a apresentação de documentação destinada à demonstração dos pressupostos do benefício, conforme expressamente autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. Com efeito, a declaração de hipossuficiência não confere direito automático à gratuidade, especialmente quando os elementos existentes no processo não permitem aferir, com segurança, se o pagamento das despesas processuais efetivamente comprometerá a subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. Nessa situação, compete ao requerente, depois de oportunizada a comprovação, fornecer os elementos necessários ao exame de sua capacidade econômica. E é justamente essa a hipótese dos autos. No processo de origem, n. 7002697-85.2025.8.22.0008, os agravantes já haviam requerido a gratuidade da justiça. Na ocasião, o Juízo de primeiro grau, antes de apreciar negativamente o benefício, determinou que comprovassem a alegada incapacidade financeira mediante apresentação de documentação relativa à sua renda, advertindo expressamente acerca da possibilidade de indeferimento da gratuidade caso não demonstrada a insuficiência de recursos. Com efeito, no despacho de Id. 123468138, de 16/7/2025, foi consignado que a simples afirmação de pobreza não seria suficiente diante da necessidade de avaliação da concreta capacidade econômica, razão pela qual os interessados foram intimados para, no prazo de 15 dias úteis, comprovarem a incapacidade financeira mediante apresentação de comprovante de renda mensal hábil a demonstrar suas alegações, sob pena de indeferimento do benefício. A providência, todavia, não foi adequadamente cumprida. Os agravantes posteriormente promoveram, inclusive, o recolhimento das custas processuais. Já em julho de 2026, formularam novo pedido de gratuidade, alegando alteração superveniente de sua situação econômica. Para tanto, juntaram essencialmente comprovante de benefício previdenciário de Maria Ligia e documentação referente ao estado de saúde de Salvador. Ao apreciar o requerimento, o Juízo de origem concluiu que esses elementos, isoladamente, não demonstravam incapacidade financeira atual para suportar as despesas processuais, registrando, entre outras circunstâncias, que os próprios interessados haviam anteriormente recolhido as custas. Assim, pela decisão de Id. 139565926, foi indeferida a gratuidade da justiça, bem como os pedidos subsidiários de parcelamento e recolhimento das custas ao final. Independentemente, porém, de qualquer discussão acerca de todos os fundamentos empregados pelo Juízo de origem — notadamente das alegações recursais relacionadas à atividade profissional ou empresarial atribuída aos agravantes —, há circunstância processual superveniente e suficiente para solucionar a controvérsia. Isso porque, já nesta instância recursal, foi novamente oportunizado aos agravantes demonstrar, de maneira objetiva e documental, sua efetiva situação econômico-financeira. Com efeito, por meio do despacho de Id. 36164928, esta Relatoria, observando precisamente a regra do art. 99, § 2º, do CPC e antes de apreciar definitivamente o benefício, determinou a intimação dos recorrentes para que, no prazo de cinco dias, apresentassem documentação atual e idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência. Foram expressamente requisitados: cópia integral das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física dos dois agravantes, referentes aos três últimos exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega ou, caso não apresentadas declarações, comprovante oficial de ausência de entrega ou de não obrigatoriedade; comprovantes de todos os rendimentos percebidos nos últimos meses, inclusive demonstrativos atualizados do benefício previdenciário, bem como de eventual renda proveniente de atividade empresarial, aluguel, pensão, aplicações ou qualquer outra fonte; extratos bancários atualizados das contas de titularidade dos agravantes, relativos aos últimos três meses, aptos a demonstrar sua movimentação financeira ordinária; comprovantes das despesas mensais essenciais e dos gastos básicos do respectivo núcleo familiar, abrangendo, entre outros, moradia, alimentação, água, energia elétrica, saúde, medicamentos e demais encargos indispensáveis à subsistência; e outros documentos que considerassem pertinentes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a própria manutenção ou a de sua família. Na mesma oportunidade, os agravantes foram expressamente advertidos de que a ausência de apresentação da documentação no prazo assinalado, ou a juntada de elementos insuficientes, poderia acarretar o indeferimento do benefício da justiça gratuita, inclusive com as consequências pertinentes quanto ao preparo recursal. O despacho foi regularmente disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, conforme certidão de Id. 36170608. Apesar da oportunidade expressamente concedida, nenhum dos documentos determinados foi apresentado. Ao contrário, transcorreu integralmente o prazo sem qualquer manifestação dos agravantes destinada à comprovação da situação econômica alegada, conforme certificado pela Coordenadoria Cível do 2º Grau no Id. 36461986, que consignou expressamente ter transcorrido in albis o prazo para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária. Tal circunstância é determinante. É certo que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC favorece a pessoa natural que afirma não possuir recursos suficientes. Entretanto, uma vez instaurada dúvida fundada sobre sua efetiva capacidade financeira e concedida oportunidade específica para apresentação dos documentos pertinentes, a ausência de atendimento à determinação judicial impede reconhecer como comprovados os pressupostos necessários à concessão da benesse. No caso concreto, não se exigiu dos agravantes prova impossível ou excessivamente onerosa. Foram solicitados documentos ordinariamente disponíveis e diretamente relacionados à aferição da capacidade econômica do casal: declarações fiscais, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e comprovantes das despesas familiares. Tais documentos seriam especialmente relevantes diante da própria tese recursal. Com efeito, os agravantes sustentam que a renda familiar seria proveniente exclusivamente do benefício previdenciário de Maria Ligia, no valor líquido aproximado de R$ 2.168,87, e que parte substancial desse montante estaria comprometida pelas despesas ordinárias do casal e pelo tratamento médico de Salvador. A documentação determinada por esta Relatoria destinava-se exatamente a permitir a confirmação dessas alegações, mediante o cotejo entre renda, patrimônio, movimentação financeira e despesas efetivamente suportadas pelo núcleo familiar. Contudo, os agravantes não apresentaram declarações de imposto de renda — nem comprovantes de eventual dispensa —, não demonstraram integralmente suas fontes de rendimento, não apresentaram extratos bancários e tampouco comprovaram as despesas mensais ordinárias ou os alegados gastos concretos com o tratamento de saúde. A documentação médica anteriormente juntada comprova a existência de cuidados e procedimentos relacionados à saúde de Salvador, mas não permite, por si só, quantificar o impacto financeiro desses tratamentos no orçamento familiar. Da mesma forma, a demonstração isolada da percepção de benefício previdenciário por Maria Ligia não é suficiente para comprovar que essa constitui a única renda do casal, sobretudo porque, intimados especificamente para demonstrar a inexistência de outras fontes de recursos e sua movimentação financeira, os agravantes permaneceram inertes. No caso, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Embora os agravantes sejam titulares de benefício previdenciário no valor líquido aproximado de R$ 2.168,87, consta que também exercem atividade de produtores rurais e figuram como devedores em execução fundada em cédula bancária de crédito rural emitida em 29/07/2022, cujo valor contratado alcançou R$ 1.120.637,51. Tal circunstância revela aparente incompatibilidade entre a renda declarada e a capacidade econômica subjacente à operação de crédito realizada, justificando maior rigor na aferição da alegada hipossuficiência. Nesse contexto, considerando que o Juízo de origem já havia indeferido o benefício justamente diante das circunstâncias acima referidas, incumbia aos agravantes apresentar elementos concretos e idôneos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria o próprio sustento ou o de sua família, ônus do qual não se desincumbiram. A mera indicação do valor do benefício previdenciário, desacompanhada dos documentos expressamente requisitados e diante dos elementos indicativos de atividade econômica de relevante expressão, não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Portanto, a questão não reside em exigir prova de hipossuficiência, tampouco em afastar abstratamente a presunção conferida às pessoas naturais pelo art. 99, § 3º, do CPC. O que se verifica é que, diante da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, foi concedida oportunidade concreta e específica para complementação da prova, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e a determinação não foi cumprida. A inércia processual assume especial relevância porque não constitui fato isolado. Já no processo originário havia sido oportunizado aos interessados demonstrar documentalmente sua capacidade econômica, sem que tivessem apresentado os elementos necessários à adequada aferição de renda e despesas. Nesta instância, renovada e ampliada a oportunidade, com indicação minuciosa dos documentos necessários e expressa advertência acerca das consequências do descumprimento, novamente deixaram transcorrer o prazo sem comprovação. Desse modo, mesmo considerados a idade dos agravantes, o benefício previdenciário indicado e o quadro de saúde de Salvador, os autos não contêm elementos suficientes para concluir que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a subsistência do casal. A concessão da gratuidade pressupõe demonstração mínima da insuficiência econômica quando a presunção relativa decorrente da declaração da pessoa natural é colocada em dúvida pelos elementos do processo e o interessado é instado, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, a complementar a documentação. A parte que deixa de atender, sem justificativa, à determinação destinada justamente a esclarecer sua condição econômica não fornece substrato suficiente para o reconhecimento do direito invocado. Vale salientar que o referido benefício, Justiça Gratuita, não é um instituto posto a disposição das partes com o fim de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim, visa possibilitar aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo de vir a Juízo. O Superior Tribunal de justiça tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Expõe também o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA - Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Presunção relativa de veracidade. Provas em contrário. Situação econômica compatível com as despesas processuais. Recurso não provido. A declaração de hipossuficiência financeira tem presunção meramente relativa, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801517-81.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 17/07/2024) EMENTA - Agravo interno em apelação. Justiça gratuita. Indeferimento. Prova da hipossuficiência. Ausência. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. A afirmação de hipossuficiência não implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002022-36.2018.8.22.0019, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 27/07/2022) A análise da gratuidade não pode ser transformada em exame moral das escolhas de consumo do jurisdicionado. O que importa é verificar se os elementos concretos demonstram capacidade atual de suportar o encargo processual sem comprometimento relevante da manutenção ordinária. Nesse contexto, não há fundamento para reforma da decisão recorrida. CONCLUSÃO Sendo assim, conheço do recurso de agravo de instrumento para, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida e INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos agravantes SALVADOR JANUARIO DA SILVA e MARIA LIGIA DE ALENCAR DOS SANTOS SILVA. Em consequência, determino a intimação dos agravantes para que promovam o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena das consequências processuais cabíveis, observada a disciplina do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo da origem, servindo cópia desta decisão como ofício. Intimem-se. Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora

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