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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0811055-12.2025.8.19.0202/RJ
AUTOR: MARLENE PIEDADE DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALEX LIMA REGO (OAB RJ160873)
ADVOGADO(A): CLAUDIO SANTOS DA SILVA (OAB RJ135869)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S A
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Passo, portanto, a sanear e organizar o feito.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARLENE PIEDADE DA ROCHA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a autora narra que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, pedindo a cessação das deduções e a reparação do dano moral. No Evento 16 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, com determinação de citação. No Evento 25 a ré ofereceu contestação, arguindo a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impugnando a gratuidade e sustentando a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 11019000886994-01, cujo valor teria sido disponibilizado em conta de titularidade da autora. Seguiram-se a réplica do Evento 33 e a manifestação do Evento 34.
Das questões processuais pendentes:
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida. A autora comprovou, no Evento 14, perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, elemento que confirma a hipossuficiência já reconhecida no Evento 16 e faz prevalecer a presunção de veracidade da declaração firmada. REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício.
A arguição de prescrição constitui prejudicial de mérito cujo deslinde depende da definição do termo inicial da pretensão e do exame do conjunto probatório, razão pela qual será apreciada em sentença.
A audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, requerida pela ré no Evento 25, teve sua realização condicionada, no Evento 16, ao interesse de ambas as partes. Havendo a autora manifestado desinteresse expresso na autocomposição já na petição inicial, sem retratação posterior, DEIXO de designá-la, ressalvada a faculdade de as partes requererem, a qualquer tempo, a submissão do feito a sessão consensual, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Dos pontos controvertidos:
Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração, pela autora, do contrato de empréstimo consignado nº 11019000886994-01 e a disponibilização do respectivo crédito em conta de sua titularidade; b) a regularidade dos descontos lançados no benefício previdenciário da autora, sua extensão e o período em que ocorreram; c) o momento em que a autora tomou ciência dos descontos impugnados, relevante para a prejudicial de prescrição; d) a existência de falha na prestação do serviço bancário ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro; e) a ocorrência de dano moral e sua extensão.
Da distribuição do ônus da prova:
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional da autora, que não detém acesso aos registros da contratação nem à documentação da operação de crédito, custodiados pela instituição financeira, e verossímeis as alegações da inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar a higidez do contrato impugnado, a autorização para os descontos no benefício previdenciário e a efetiva disponibilização do crédito à autora.
Das provas a serem produzidas:
A controvérsia é de natureza eminentemente documental e se resolve pelo exame do instrumento contratual, dos extratos do benefício e dos comprovantes de crédito, de modo que INDEFIRO a produção de prova oral, por prescindir a matéria dessa modalidade probatória.
O ofício ao Banco Bradesco S.A. requerido na contestação ficou prejudicado pela manifestação do Evento 34, na qual a ré declarou não pretender a produção de qualquer outra prova, no mesmo sentido do que a autora já afirmara no Evento 33.
Em razão da inversão ora deferida, CONCEDO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que requeiram, de forma justificada, as provas complementares que entenderem necessárias, prazo no qual esta decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.