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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811054-88.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: EDUARDO BELMONTH FURNO FILHO - Agravada: Dislaynne Felix Ventura - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E. B. F. F. em face de decisão interlocutória (fls. 405/410) proferida nos autos de ação de divórcio litigioso, que fixou alimentos provisórios em favor de E. B. F. R., no valor de 2,5 salários mínimos. Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante alega, em síntese, que o valor fixado provisoriamente a título de alimentos seria exorbitante, pois possui renda aproximada de R$ 9.617,38, vinculada à Prefeitura Municipal de Arapiraca, todavia, possui outro filho e arca com aluguel, além de outras despesas, de modo que seus gastos mensais aproximam-se de três mil reais. De tal maneira, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para para valor entre 66% e 100% do salário mínimo, até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. In casu, a parte agravante busca a tutela recursal de urgência no afã de reduzir os alimentos arbitrados em favor da prole. O critério para a fixação dos alimentos resume-se à localização do ponto de equilíbrio entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de prestá-los por quem é para tal fim demandado. É o chamado binômio alimentar necessidade-possibilidade, devendo-se, pois, levar em consideração as condições, tanto do alimentante quanto do alimentando, consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 1.694 do Código Civil, cuja aplicação varia conforme a situação trazida à consideração do julgador em cada situação concreta. Em relação à necessidade dos alimentandos, resta presumida por serem menores de idade, com prova pré-constituída da filiação, dependendo de seus pais para a subsistência e educação. O art. 299 da Constituição Federal consagra o dever dos genitores para o devido sustento da prole decorrente da união: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Já quanto à possibilidade do alimentante, o pedido de redução do valor da pensão alimentícia (ou dos alimentos provisórios) apenas deve ser aceito quando estiver suficientemente demonstrado que o montante fixado sobrecarrega em demasia a parte devedora, revelando-se irrazoável frente a realidade fática apresentada, o que não é o caso ora analisado. Em relação ao ônus da prova do alimentante, importante remeter às lições de Maria Berenice Dias sobre o assunto: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 $ 1.º). O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive , o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X). Consequentemente, é ônus do alimentante fazer prova de seus rendimentos e da impossibilidade em arcar com verba pleiteada. Na origem, a parte agravada sustentou que, além de médico com vínculo laboral formal perante o Município de Arapiraca (fls. 93/95), o alimentante teria um curso on-line chamado AlphaMed Revalida, com cerca de 100 até 150 alunos, cobrando cerca de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais) de cada aluno. Ele tambem seria sócio da empresa Medicina e Saude no lar, com CNPJ - 49.349.826/0001-50, prestadora de serviços médicos em home care; bem como da empresa Construtora Miguez Belmonth, CNPJ - 53.47.132/0001-02, com sede em Marechal Deodoro. Para comprovar o alegado, apresentou o contrato social da empresa de home care (fls. 100/103), da empresa de construção (fls. 109/112), além de páginas em redes sociais do AlphaMed Revalida em que o recorrente apresenta uma posição de destaque como CEO (fls. 118/119). Nesse contexto, vislumbram-se indícios concretos de ocultação de patrimônio, sobretudo porque em réplica não trouxe contraprova de suas alegações (fls. 249/259), apesar de ter rebatido os pontos. Por outro lado, a genitora indicou como despesas da criança o valor de R$ 5.673,00 (cinco mil seiscentos e setenta e três reais) (fls. 94), acompanhadas de comprovantes de pagamento (fls. 131/240). Não se mostra prudente a redução para o montante pleiteado no presente recurso, em razão de o agravante não ter comprovado suficientemente que não tem condições materiais de adimplir a pensão alimentícia arbitrada na decisão contra a qual se insurgiu. Ressalte-se que, em momento posterior, é inteiramente possível, após a juntada nos autos de novos elementos que possibilitem aferir a real condição financeira de ambas as partes, que o valor arbitrado seja alterado, para mais ou para menos, em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade. Logo, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito perseguido, o que torna prescindível a análise acerca do perigo de dano. Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo os alimentos provisórios em favor dos agravados na forma deferida na origem. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se no que entender pertinente no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Aline Karla Farias de Araújo (OAB: 19943/AL) - Plínio Marco Barros de Araújo (OAB: 9042/AL) - 319
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