Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0811052-23.2023.8.19.0042/RJEXEQUENTE: QUIVIA DE LIMA ZANATTA ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369) ADVOGADO(A)
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: RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759) SENTENÇA Uma vez que o precatório já foi recepcionado pelo setor de precatórios conforme Evento 51 ganhando um novo número de processo e, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO a aplicação irrestrita da normativa consagrada no § 3º do artigo 82, CPC , acrescido pela Lei 15.109 de 13.março.25, que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ao cartório para calcular os valores da despesas processuais do executado e intimá-lo para recolhimento Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos §§1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.