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Processo 0811049-73.2025.8.10.0034

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2026-09-16 · TJMA

APELAÇÃO N. 0811049-73.2025.8.10.0034 Sessão Virtual : 18 a 25.8.2026 Apelante : Município de Codó/MA Procurador : Esdras da Silva Guedêlha Apelada : Karen Cristina Pereira Cunha Cruz Advogado : Lucas Emmanuel Fortes dos Santos (OAB/MA 19.486) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora ocupante de cargos em comissão, para reconhecer, no período não prescrito, o direito a diferenças remuneratórias, gratificação natalina proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, diante da ausência de comprovação do pagamento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ocupante de cargo em comissão faz jus à gratificação natalina e às férias acrescidas de um terço constitucional, no período não atingido pela prescrição, bem como estabelecer se a ausência de concurso público ou a incidência de precedentes relativos a servidores temporários afasta tais direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública decorrentes de vínculo jurídico-administrativo. 4. A nomeação para cargo em comissão constitui exceção constitucional à exigência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e configura vínculo jurídico-administrativo regular. 5. A regular investidura em cargo em comissão afasta a alegação de nulidade contratual e torna inaplicável a Súmula nº 363 do TST. 6. A Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito às férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, sem distinguir a forma de investidura no cargo. 7. O Tema 551 da repercussão geral do STF disciplina contratações temporárias fundadas no art. 37, IX, da Constituição Federal, não se aplicando à servidora regularmente nomeada para cargo em comissão. 8. O Tema 484 do STF não estabelece vedação geral ao pagamento de gratificação natalina e terço constitucional de férias aos ocupantes de cargos em comissão. 9. O Tema 30 da repercussão geral do STF assegura que a falta de previsão legal não restringe o pagamento do terço constitucional ao servidor exonerado de cargo em comissão que não usufruiu férias. 10. Comprovados o vínculo funcional e o exercício dos cargos em comissão, competia ao Município demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os direitos a férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são assegurados constitucionalmente aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, independentemente de lei local específica. 2. Incumbe à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, II; 39, § 2º; 93, IX. CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 3º, 373, II, 487, I. Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação nº 0800163-38.2021.8.10.0104, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 24.01.2022 a 31.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Codó/MA contra proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo apelado na reclamação trabalhista, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu: a pagar à parte autora o valor da diferença salarial de 20% mensal, que foi reduzida de seus vencimentos a partir de 30/09/2020 e 31/12/2020, bem como os respectivos reflexos nas gratificações de cargo comissionado., equivalente à diferença referente à redução salarial estabelecida pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 1.801/2017, do qual declaro incidentalmente a inconstitucionalidade (com efeito inter partes), fazendo os efeitos desta sentença retroagirem desde a produção de efeitos daquela lei, ou seja, 30 de outubro de 2017 (art. 4º), bem como o reflexo da dita diferença sobre as verbas acessórias. a pagar a gratificação natalina (13º salário) proporcional e do adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, limitados ao período não prescrito do exercício de 2020 (30/09/2020 a 31/12/2020), em estrita observância ao disposto no artigo 59-A da Lei Orgânica Municipal de Codó. Tendo em vista a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Encargos previdenciários e fiscais a serem recolhidos pelo requerido, relativos ao cargo exercido. Condeno o Município de Codó no pagamento de honorários de advogado, cujo valor será apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC). Petição inicial: A apelada alegou ter exercido cargos em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sustentando que não recebeu integralmente as verbas relativas à gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e diferenças remuneratórias decorrentes da continuidade de redução de 20% incidente sobre seus vencimentos, mesmo após o período de vigência previsto na Lei Municipal n. 1.801/2017. Apelação: O apelante alega a incidência da prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário implementar vantagens não previstas em lei, bem como a perda do objeto quanto ao controle de constitucionalidade da Lei Municipal n. 1.801/2017, em razão de seu exaurimento, sendo inaplicáveis as normas celetistas, ressaltando a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, com invocação da Súmula n. 363 do TST. Contrarrazões: A apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Verbas trabalhistas A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelada, ocupante de cargos em comissão no Município de Codó, faz jus às verbas de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias referentes ao período não alcançado pela prescrição. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois a demanda é dirigida contra a Fazenda Pública e decorre de vínculo jurídico-administrativo. Correta, portanto, a sentença ao limitar a pretensão às parcelas exigíveis a partir de 30/09/2020. Não procede a alegação de incidência das normas trabalhistas, tampouco a invocação da Súmula n. 363 do TST, haja vista que a apelada exerceu cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, hipótese constitucionalmente excepcionada da exigência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Trata-se, assim, de vínculo jurídico-administrativo regular, incompatível com a alegação de nulidade da contratação. Ocorre, todavia, que a condição de servidora comissionada não afasta o direito às parcelas constitucionalmente asseguradas. Conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Por outro lado, a Carta Magna prevê, em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber as férias com o acréscimo de um terço e 13º salários. Nesse ponto, importa distinguir a hipótese em exame daquela tratada no Tema 551 da repercussão geral do STF. O precedente referido diz respeito a contratações temporárias, fundadas no art. 37, IX, da Constituição Federal, e estabelece que os servidores temporários, em regra, não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual em sentido diverso ou desvirtuamento da contratação. A apelada, todavia, não foi admitida temporariamente, em verdade, exerceu cargo em comissão, submetido a regime jurídico próprio e constitucionalmente distinto. Também não socorre ao apelante a invocação do Tema 484 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o precedente examina a compatibilidade do pagamento de gratificação natalina e terço constitucional de férias a agentes políticos remunerados por subsídio, não estabelecendo vedação genérica à percepção dessas parcelas pelos ocupantes de cargos em comissão. Diversamente, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema 30 da repercussão geral, assentou que o direito às férias é adquirido após doze meses de trabalho e que a ausência de previsão legal não pode restringir o pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos em comissão que não tenham usufruído férias. No caso, resta comprovado, por meio do recibo de pagamento (ID n. 55241204), que a apelada exerceu cargos em comissão, assim sendo, caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada (art. 373, II, do CPC5), ou seja, o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Como se vê, o ingresso do apelado no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVo apelado: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Assim, demonstrados o vínculo funcional, o exercício do cargo e a ausência de prova de quitação, mostra-se correta a sentença ao reconhecer o direito da apelada ao recebimento proporcional das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, conforme fundamentação supra. Honorários a serem fixados em sede de liquidação de sentença. É como voto. Sala das Sessões Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator

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