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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811046-15.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, RENATA NASCIMENTO FERNANDES AGRAVADO: ROBSON ALVES GONCALVES RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE HERANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.200 DO STJ. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que, em Ação de Petição de Herança cumulada com Nulidade de Partilha, deferiu tutela de urgência para resguardar a posse do autor sobre imóvel do espólio e suspender os efeitos de eventual partilha extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça no recurso; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência autoriza a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes no âmbito recursal. O Tema 1.200 do STJ estabelece que o prazo prescricional da petição de herança se inicia com a abertura da sucessão, independentemente do momento do reconhecimento da filiação. O decurso de mais de dez anos entre a abertura da sucessão e o ajuizamento das demandas sucessórias evidencia, em cognição sumária, fortes indícios de prescrição, afastando a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência, sem prejuízo do exame definitivo da matéria pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder aos agravantes a gratuidade da justiça no âmbito recursal e revogar a tutela de urgência. Tese de julgamento: O prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, independentemente do reconhecimento posterior da filiação. Fortes indícios de prescrição da pretensão sucessória afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 300; CC, arts. 205 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.029.809/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/05/2024, Tema 1.200; STJ, EAREsp nº 1.260.418/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/10/2022; TJMG, Apelação Cível nº 5001408-76.2021.8.13.0515, Rel. Des. Élito Batista de Almeida (JD 2G), j. 05/05/2025; STF, Súmula 149. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de reforma de decisão interlocutória, interposto por Rafaela Nascimento Fernandes, Ricardo Nascimento Fernandes e Renata Nascimento Fernandes, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Petição de Herança c/c Nulidade de Partilha (Processo nº 0827019-77.2025.8.14.0301), ajuizada por Robson Alves Gonçalves. A decisão recorrida, lançada ao Id 141188432, deferiu tutela de urgência em favor do autor da ação originária para resguardar sua posse sobre o imóvel situado na Avenida Rodolfo Chermont, nº 1780, altos, bem integrante do espólio, bem como determinou a suspensão dos efeitos de eventual escritura pública de inventário e partilha extrajudicial relativa aos bens discutidos, deferindo ao demandante os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 27294276), os agravantes sustentam, em síntese, o cabimento e a tempestividade do recurso; que a pretensão deduzida na ação originária encontra-se prescrita, ao argumento de que a ação de petição de herança foi proposta após o decurso do prazo prescricional de dez anos contado da abertura da sucessão, invocando o art. 205 do Código Civil, o Tema 1.200 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal; que o exame de DNA mencionado pelo agravado não afasta a prescrição da pretensão sucessória nem lhe assegura, por si só, direito hereditário; que o agravado detém mera permissão de moradia no imóvel, situação de detenção precária que não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, razão pela qual estariam ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida; que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido sem a demonstração dos pressupostos legais, afirmando possuir o agravado condições financeiras para arcar com as despesas processuais; ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição da ação de petição de herança, revogando-se a tutela de urgência concedida e indeferindo-se o benefício da justiça gratuita deferido ao agravado, com a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id 33388530), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo, a inexistência de prescrição da pretensão deduzida na ação originária, sustentando que o exercício do direito sucessório decorreu do reconhecimento tardio da filiação, invocando o princípio da actio nata; a manutenção da decisão recorrida quanto ao prosseguimento da ação de petição de herança e à tutela deferida; a preservação do seu direito de participar da sucessão e obter o respectivo quinhão hereditário, caso reconhecida sua condição de herdeiro; e a condenação dos agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos em 29/01/2026. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Inicialmente, passa-se ao exame do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos agravantes. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, somente afastável mediante a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. Dispõe o referido dispositivo: Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, os agravantes instruíram o pedido com declarações de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar sua situação econômica, dentre eles comprovantes de renda, carteira de trabalho e documentos relativos às despesas familiares. Em contrapartida, não se identificam nos autos elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo indícios suficientes de capacidade financeira aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada, defiro aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para os atos deste recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem, consistente na determinação para que os requeridos se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho possessório em relação ao agravado, bem como na suspensão dos efeitos de eventual inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados por Horácio Fernandes Silva. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se observa, a tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, entendo que, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito, circunstância que impede a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Conforme se extrai dos autos, Horácio Fernandes Silva faleceu em 19 de fevereiro de 2003, conforme certidão de óbito juntada sob o Id 27294282, momento em que se operou a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Entretanto, a presente Ação de Petição de Herança cumulada com pedido de nulidade de partilha somente foi ajuizada em 11 de abril de 2025, ou seja, mais de vinte e dois anos após a abertura da sucessão. Consta, ainda, dos autos que o inventário dos bens deixados pelo falecido foi regularmente processado na esfera judicial, perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sob o nº 0013554-35.2003.8.14.0301, tendo sido juntada aos autos a respectiva sentença homologatória (Id 27294284). É certo que os elementos atualmente produzidos indicam, em princípio, que o agravado logrou comprovar sua condição biológica de descendente do falecido, circunstância que, em tese, o qualifica como herdeiro. Todavia, a presente controvérsia não se limita ao reconhecimento da filiação. A questão central, para fins de análise da tutela de urgência, reside na plausibilidade da pretensão sucessória deduzida, especialmente diante da alegação de prescrição suscitada pelos agravantes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.260.418/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." A orientação firmada possui especial relevância para a hipótese em exame, pois estabelece que o prazo prescricional da ação de petição de herança tem início com a abertura da sucessão, afastando a aplicação da teoria subjetiva da actio nata e tornando irrelevante, para esse fim, o momento do reconhecimento da filiação. Nesse contexto, embora a efetiva ocorrência da prescrição constitua matéria a ser definitivamente apreciada pelo Juízo de origem, mediante cognição exauriente, os elementos atualmente constantes dos autos revelam fortes indícios de incidência da prescrição da pretensão sucessória. Importa registrar, ainda, que o próprio agravado, ao apresentar contrarrazões ao presente recurso, trouxe aos autos documentos demonstrando que já havia ajuizado anteriormente Ação de Petição de Herança, autuada sob o nº 0826157-19.2019.8.14.0301, distribuída em 14 de maio de 2019, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Todavia, mesmo que se considerasse, em tese, a data de ajuizamento dessa primeira demanda como marco processual relevante para a análise da controvérsia — questão que igualmente deverá ser apreciada oportunamente pelo Juízo de origem —, verifica-se que tal ação foi proposta mais de dezesseis anos após a abertura da sucessão, ocorrida em 19/02/2003. Assim, ainda sob a perspectiva mais favorável ao agravado, permanece evidenciada, em juízo de delibação, a existência de relevantes elementos indicativos de que a pretensão de petição de herança já se encontrava alcançada pelo prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.200. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts . 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.2 .2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário" . 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber . 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado .4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2029809 MG 2022/0308268-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1 .200 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1- O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado apenas nas razões recursais não pode ser conhecido, devendo ser apresentado por petição autônoma, nos termos do art. 1 .012, § 1º e § 3º do CPC. 2- A existência de embargos de declaração de feitos relacionados ao tema e pendentes de julgamento não impede a aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.200 do STJ por ocasião do julgamento dos EARESP n. 1 .260.418/MG, cujo trânsito em julgado se operou em 30/03/2023. 3- A ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança, por envolver direito patrimonial, sujeita-se à prescrição, conforme consolidado na Súmula 149 do STF. 4- O STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Tema 1.200), fixou tese no sentido de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é de dez anos, contados da data da abertura da sucessão, sendo inaplicável a teoria subjetiva da actio nata e irrelevante o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de filiação. 5- No caso concreto, a sucessão teve início com o falecimento do autor da herança em 06/06/2007, e a ação de petição de herança foi ajuizada apenas em 17/06/2021, após o decurso do prazo decenal, configurando prescrição. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014087620218130515, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 05/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 05/05/2025) Desse modo, a documentação posteriormente apresentada pelo agravado não afasta a plausibilidade da tese recursal. Ao contrário, acaba por reforçar os indícios de incidência da prescrição da pretensão sucessória, circunstância que enfraquece, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado na ação originária. Ressalte-se que esta conclusão não importa julgamento definitivo da ocorrência da prescrição, tampouco implica antecipação do mérito da ação de origem. A análise desenvolvida restringe-se aos limites próprios da cognição sumária inerente às tutelas provisórias. Todavia, justamente por se tratar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, e não apenas a existência de alegações potencialmente amparadas por prova futura. No presente caso, diante dos fortes indícios de que a pretensão sucessória possa encontrar óbice na prescrição, mostra-se ausente um dos requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, não se revela prudente manter medida liminar que interfere diretamente na esfera jurídica dos agravantes antes do exame aprofundado da controvérsia pelo Juízo de primeiro grau. Assim, ausente a probabilidade do direito, impõe-se a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) deferir aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para os atos deste recurso, por inexistirem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) reformar a decisão agravada, unicamente para revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, por não se encontrar demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo agravado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a matéria relativa à prescrição da ação de petição de herança seja apreciada definitivamente pelo Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual e em cognição exauriente. É como voto. Alertem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Da mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. À Secretaria para as providências de praxe. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026