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TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811040-17.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DALVA DE SOUSA ALVES, LUZIA LINA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO CBSS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, para adequada compreensão da controvérsia, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DALVA DE SOUSA ALVES e LUZIA LINA DA SILVA em face de BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO), PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alegam as autoras, em síntese, que foram vítimas do denominado “Golpe do Falso Advogado”, praticado por terceiro mediante utilização do aplicativo WhatsApp. Narram que o fraudador se passou pelo patrono das demandantes e afirmou ser necessário o pagamento de determinadas quantias para liberação de valores relacionados a processo judicial. Sustentam que, acreditando na identidade do interlocutor, forneceram informações pessoais e bancárias, inclusive fotografia de cartão relacionado a benefício previdenciário e respectiva senha, tendo posteriormente sido realizadas transferências via PIX e operações mediante cartão. Afirmam ter suportado prejuízo material total no montante de R$14.808,77, sendo R$3.903,32 atribuídos ao Banco Inter, R$3.899,45 ao PicPay e R$7.000,06 ao Banco Digio. Postulam a restituição dos danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, cessação de cobranças e exibição de dados relacionados aos acessos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e incompetência do Juízo. No mérito, alegou ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, defendendo a ausência de defeito na prestação do serviço. O BANCO INTERMEDIUM SA suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que as transações foram regularmente validadas mediante senha, token e biometria, por meio do sistema I-safe, em dispositivo cadastrado, atribuindo os prejuízos à conduta das próprias autoras e de terceiro. O BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO) sustentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou inexistência de invasão de conta ou falha de segurança, atribuindo o evento à conduta das autoras, que teriam fornecido espontaneamente dados e senhas sigilosas a terceiro. O PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A suscitou questões relacionadas ao comprovante de residência e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro e inexistência de falha na prestação do serviço. As autoras apresentaram réplicas, refutando as teses defensivas. Realizada audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento em 22/07/2026, a proposta conciliatória restou infrutífera. Os réus dispensaram o depoimento pessoal das autoras, enquanto a parte autora requereu a colheita do depoimento pessoal dos prepostos de todos os réus. Apresentadas alegações finais escritas, as autoras requereram a aplicação da pena de confissão aos requeridos, em razão das respostas prestadas pelos respectivos prepostos durante a instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, as autoras imputam aos demandados, cada qual no âmbito de sua atividade, possível falha na prestação dos serviços que teria contribuído para a ocorrência ou para a consumação dos prejuízos narrados. Tratando-se de relação de consumo, incidem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise, no mérito, da efetiva existência de responsabilidade civil de cada fornecedor. Rejeito, portanto, as preliminares. 1.2. Da incompetência e do interesse processual Também não prosperam as alegações de incompetência e ausência de interesse processual. A pretensão deduzida não se limita à obtenção autônoma de dados, estando inserida em demanda de responsabilidade civil decorrente de alegada fraude praticada mediante utilização de serviços digitais e financeiros. A existência, extensão e pertinência dos pedidos formulados devem ser examinadas em conjunto com o mérito da controvérsia, não constituindo, por si sós, causa de extinção do processo. Rejeito as preliminares. 1.3. Da gratuidade da justiça e do valor da causa A impugnação à gratuidade da justiça não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelas autoras. Quanto ao valor da causa, não se verifica irregularidade apta a justificar sua alteração, uma vez que guarda correspondência com as pretensões econômicas deduzidas. Rejeito as alegações. 1.4. Da validade do comprovante de residência A documentação apresentada pelas autoras, inclusive fatura de fornecimento de energia elétrica, mostra-se suficiente, no contexto dos autos, para demonstrar o domicílio indicado e justificar a competência territorial deste Juízo. Rejeito a insurgência. 2. DA PRETENDIDA CONFISSÃO As autoras requerem a aplicação da pena de confissão aos réus em razão das respostas prestadas pelos respectivos prepostos durante a audiência de instrução. O pedido não merece acolhimento. A confissão ficta prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil está relacionada à ausência injustificada da parte ao depoimento pessoal, quando regularmente intimada com advertência da consequência processual. Não se confunde com eventual desconhecimento, pelo preposto, de determinados aspectos da controvérsia. As respostas prestadas em audiência constituem elementos sujeitos à livre apreciação judicial e devem ser valoradas conjuntamente com os demais elementos probatórios, não sendo possível atribuir-lhes, automaticamente, eficácia de confissão ficta. Rejeito, portanto, o pedido. 3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia consiste em verificar se os prejuízos suportados pelas autoras, decorrentes do denominado “Golpe do Falso Advogado”, podem ser imputados aos fornecedores demandados. É incontroverso que as autoras foram vítimas de fraude praticada por terceiro mediante utilização do WhatsApp. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o fraudador se apresentou como advogado das demandantes, utilizando indevidamente sua identidade, e, mediante técnica de engenharia social, conseguiu convencê-las a fornecer informações pessoais e realizar operações financeiras. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas também prevê, em seu § 3º, inciso II, a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a prova produzida não evidencia invasão dos sistemas dos réus, clonagem de dispositivos, acesso indevido decorrente de vulnerabilidade técnica ou vazamento de credenciais imputável aos fornecedores. Quanto às operações bancárias e de pagamento impugnadas, os elementos constantes dos autos indicam que foram realizadas mediante utilização dos mecanismos ordinários de autenticação vinculados às próprias titulares, incluindo credenciais pessoais e mecanismos adicionais de segurança, conforme demonstrado nas respectivas defesas. A utilização de senha, token, biometria ou dispositivo previamente cadastrado, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar eventual responsabilidade do fornecedor caso houvesse prova de transações manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor, falha nos mecanismos de autenticação ou omissão na adoção de providências razoavelmente exigíveis diante de movimentações atípicas. Todavia, não foi produzida, neste processo, prova suficiente nesse sentido. As próprias autoras reconhecem que, após serem abordadas pelo fraudador, forneceram informações pessoais e credenciais e, na sequência, foram realizadas as operações que resultaram nos prejuízos reclamados. Não se desconsidera a gravidade da fraude ou a vulnerabilidade das vítimas diante da técnica de engenharia social empregada pelo criminoso. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para estabelecer a responsabilidade civil dos fornecedores demandados. Para fins de responsabilidade civil, é necessária a demonstração do nexo causal entre eventual defeito do serviço e o dano experimentado. No presente caso, não se comprovou que as operações tenham sido realizadas mediante comprometimento dos sistemas de segurança das instituições financeiras ou de pagamento, tampouco que tenham resultado de falha técnica ou vulnerabilidade atribuível aos réus. A hipótese, portanto, distingue-se dos casos em que a fraude decorre de vulnerabilidade interna do sistema bancário ou de movimentações realizadas por terceiro sem qualquer participação ou autenticação válida do consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. A incidência do entendimento, contudo, não conduz à responsabilização automática da instituição financeira por toda fraude praticada por terceiro, sendo necessária a demonstração de relação causal entre o defeito do serviço e o dano. No caso concreto, a prova disponível aponta que a fraude teve origem em abordagem externa realizada por estelionatário, mediante engenharia social, seguida do fornecimento voluntário de dados e da autenticação das operações pelas próprias titulares. Assim, ausente prova de falha de segurança imputável aos fornecedores, resta caracterizada a ruptura do nexo causal pela atuação determinante de terceiro, associada à conduta das próprias vítimas, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. DA RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DE MENSAGERIA Em relação à FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a mesma conclusão se impõe. A fraude não decorreu de defeito técnico demonstrado no aplicativo de mensagens, mas da utilização da plataforma por terceiro para estabelecer contato fraudulento e se passar pelo advogado das autoras. Não há prova de que a plataforma tenha participado da fraude, fornecido as informações utilizadas pelo criminoso ou deixado de adotar providência concreta que, diante das circunstâncias comprovadas nos autos, fosse juridicamente exigível e apta a impedir o evento. A mera utilização de serviço de comunicação por terceiro para prática de ilícito não gera, por si só, responsabilidade civil automática do respectivo fornecedor. Ausente demonstração de defeito do serviço ou de nexo causal entre a atuação da plataforma e os prejuízos materiais alegados, não há fundamento para a responsabilização pretendida. 5. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Não demonstrada falha na prestação dos serviços imputável aos réus e reconhecida a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste fundamento jurídico para imputar aos demandados a obrigação de ressarcir os valores transferidos ou utilizados pelas autoras em decorrência da fraude. Pela mesma razão, não se configura ato ilícito indenizável imputável aos réus capaz de ensejar reparação por danos morais. A existência do golpe e o sofrimento dele decorrente não são suficientes para atribuir responsabilidade civil aos demandados quando ausente a demonstração de defeito na prestação dos serviços e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. Os pedidos indenizatórios, portanto, devem ser julgados improcedentes. Quanto aos pedidos de cessação de cobranças e exibição de dados, igualmente não há elemento suficiente que justifique seu acolhimento nos moldes postulados, especialmente diante da ausência de demonstração de ilicitude imputável aos réus. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DALVA DE SOUSA ALVES e LUZIA LINA DA SILVA em face de BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO), PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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