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0811040-07.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811040-07.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: João Pedro Bittencourt de Oliveira Cavalcante - Agravado: Ezequiel Bittencourt de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0724769-02.2020.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Considerando que na conta judicial só havia R$ 22.309,82 para CICLOS -DESENVOLVIMENTO INFANTOJUVENIL LTDA de um total determinado na decisão de fls.301/308, de R$ 77.966,70 (setenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), proceda, de imediato, o bloqueio junto ao Sisbajud, nas contas da parte executada, do valor R$ 55.656,88. Dê-se cumprimento aos demais comandos insertos na decisão acima referida. [...] (fl. 310 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/05), a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que: i) o Juízo de origem reconheceu saldo devedor de R$ 77.966,70 e, considerando a existência de apenas R$ 22.309,82 em conta judicial, determinou novo bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 55.656,88; ii) a referida constrição teria sido determinada sem a necessária confrontação do saldo apontado com os pagamentos realizados extrajudicialmente pela agravante diretamente à Clínica Ciclos, bem como com os depósitos judiciais já existentes e eventuais diferenças decorrentes de sessões não autorizadas; iii) a agravante juntou aos autos comprovantes de pagamentos no montante de R$ 45.400,00, sendo R$ 42.200,00 (fl. 87) e R$ 3.200,00 (fl. 88), os quais, segundo sustenta, devem ser necessariamente abatidos do montante global de R$ 77.966,70 antes de qualquer nova constrição; iv) a manutenção da constrição no valor de R$ 55.656,88, sem a consideração dos pagamentos realizados, poderia ocasionar excesso de execução e o risco de pagamento em duplicidade pelos mesmos serviços; e v) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante da necessidade de reavaliação do débito e do risco de manutenção de bloqueio em valor superior ao efetivamente devido. Ao final, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo e que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada. Juntou os documentos de fls. 06/91. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro parcialmente presentes os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pela parte agravante. Explico. No tocante à controvérsia acerca do bloqueio, verifica-se que a presente insurgência se volta especificamente contra a determinação de novo bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 55.656,88, proferida à fl. 310 dos autos originários. Conforme consignado na decisão, considerando que na conta judicial havia apenas R$ 22.309,82 vinculados à Clínica Ciclos Desenvolvimento Infantojuvenil Ltda., o Juízo de origem determinou o bloqueio da diferença em relação ao saldo devedor de R$ 77.966,70, reconhecido na decisão de fls. 301/308. A agravante sustenta, contudo, que a constrição foi determinada sem a consideração de pagamentos que afirma ter realizado diretamente à prestadora dos serviços, circunstância que, em seu entender, poderia alterar o saldo efetivamente remanescente e resultar em excesso de execução ou pagamento em duplicidade. Conforme se verifica dos autos, no presente recurso, a operadora do plano de saúde juntou dois comprovantes de pagamentos relacionados às despesas objeto da demanda, sendo um no valor de R$ 42.200,00 (fl. 87), realizado em 23 de julho de 2026, e outro no valor de R$ 3.200,00 (fl. 88), realizado em 03 de agosto de 2026, totalizando R$ 45.400,00. Embora a agravante tenha indicado, à fl. 03, as respectivas notas fiscais; NF nº 5.646, no valor de R$ 15.800,00; NF nº 5.687, no valor de R$ 14.200,00, com pagamento de R$ 12.800,00; NF nº 5.778, no valor de R$ 14.400,00, com pagamento de R$ 13.600,00; e NF nº 5.866, no valor de R$ 3.200,00 , os comprovantes juntados demonstram, em princípio, o desembolso total de R$ 45.400,00. Nesse contexto, os documentos apresentados constituem elementos suficientes para justificar a reanálise do saldo devedor, especialmente porque, caso os pagamentos realizados correspondam às despesas que compõem o montante de R$ 77.966,70, sua desconsideração poderá resultar em constrição superior ao débito efetivamente remanescente. Com efeito, considerando-se, em princípio, o abatimento dos R$ 45.400,00 comprovadamente pagos, o saldo devedor de R$ 77.966,70 seria reduzido para R$ 32.566,70. Todavia, a apuração definitiva do montante remanescente demanda a conferência, pelo Juízo de origem, da correspondência dos pagamentos com as despesas que integram o débito executado, dos documentos fiscais pertinentes, dos valores já depositados judicialmente e de eventual atualização do débito. Por oportuno, ressalte-se que a determinação de bloqueio de valores não se mostra, em si, incompatível com a efetivação de obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento de saúde, conforme reconhecido por esta Corte, que admite a adoção de medidas executivas destinadas a assegurar o cumprimento de decisões judiciais dessa natureza, especialmente diante de eventual resistência ao cumprimento da obrigação. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR NECESSÁRIO PARA GARANTIA DO TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu medida antecipatória de urgência para determinar à agravante a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica e o depósito judicial do valor necessário ao custeio do tratamento em clínica particular, ante a indisponibilidade de estabelecimento da rede credenciada. Aplicou-se multa pelo eventual descumprimento e fixou-se o bloqueio de valores para garantia da medida. A agravante pleiteou o efeito suspensivo e a reforma da decisão, sob a alegação de que haveria risco na execução provisória e prejuízo ao seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma única questão em discussão: a possibilidade de suspensão da decisão que determinou o depósito judicial do valor necessário ao custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica em razão da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: O magistrado de primeiro grau concede a tutela antecipada com base no art. 300 do CPC, fundamentando que a gravidade do estado de saúde da paciente e o relatório médico comprovam a urgência e a necessidade da realização do procedimento requerido, inexistindo mácula na determinação do bloqueio de numerário. A decisão é mantida devido à ausência de demonstração da probabilidade do direito da agravante quanto à suspensão da ordem judicial, uma vez que ficou caracterizada a resistência da recorrente em cumprir a obrigação de fazer. O Tribunal adota o entendimento de que o bloqueio de valores constitui medida compatível e proporcional em casos de descumprimento reiterado de decisões judiciais envolvendo a prestação de serviços de saúde essenciais, sendo dispensada caução para sua efetivação, nos termos do art. 521, II, do CPC. A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece que a manutenção de medidas como o bloqueio de valores visa garantir o cumprimento da obrigação de fazer em favor do consumidor/paciente, privilegiando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de depósito judicial ou bloqueio de valores pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente em custeio de procedimento médico urgente, devidamente fundamentada em provas e necessária à garantia do direito à saúde do consumidor, não ofende os requisitos legais de execução provisória, sendo dispensável caução nos termos do art. 521, II, do CPC. 2. A recalcitrância do plano de saúde em cumprir medida antecipatória de urgência justifica a adoção de medidas coercitivas, como bloqueio de valores, para assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 521, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0809189-69.2022.8.02.0000, Rel. Des. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 08/06/2023. TJ-AL, AI nº 0808799-02.2022.8.02.0000, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 04/04/2023. (Número do Processo: 0809168-25.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) (Grifos nossos) Assim, a medida constritiva permanece cabível, devendo, contudo, ser adequada ao montante efetivamente devido, após a conferência dos pagamentos comprovados pela agravante e a correspondente atualização do débito. Dessa forma, mostra-se pertinente o acolhimento parcial da insurgência, para que o bloqueio anteriormente fixado em R$ 55.656,88 seja revisto pelo Juízo de origem, de acordo com o saldo efetivamente remanescente, evitando-se eventual constrição em valor superior ao débito devido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, e, de ofício, determino que o Juízo de origem proceda à apuração do saldo remanescente, considerando os pagamentos comprovados pela agravante, no montante de R$ 45.400,00 (fls. 87/88), devendo, após, proferir nova decisão acerca da medida constritiva, até ulterior deliberação do órgão colegiado. Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Marsele Cristina C Jordão (OAB: 10743/AL) - 319

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