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TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0811037-54.2026.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO EXECUTADO: H. D. S. J. V., ELISA DE SOUSA JOANA VIANNA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por menor de idade. Conforme dispõe o art. 8º da Lei 9099/95, a pessoa incapaz, não pode figurar no polo ativo das demandas que tramitam no Juizado Especial, conforme destaco a seguir: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Assim, considerando que a parte autora é pessoa incapaz, e observando a vedação legal, a medida que se impõe é a extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Transitada, arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
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