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Processo 0811032-32.2024.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811032-32.2024.8.20.5001 Polo ativo JONH LAZARO GOMES DE SOUZA Advogado(s): ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA Polo passivo INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado(s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0811032-32.2024.8.20.5001 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO. FATO EXTINTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que condenou fabricante à restituição de R$ 3.900,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais pela não entrega de produto. A embargante aponta contradição na distribuição do ônus da prova e omissão quanto à sua legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova e a atribuição à fornecedora do encargo de comprovar a entrega do produto; e (ii) estabelecer se há omissão quanto aos fundamentos da legitimidade passiva da fabricante. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova atribui ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A entrega do produto configura adimplemento e, portanto, fato extintivo da pretensão fundada no descumprimento da obrigação, cabendo à fornecedora comprová-la, sem que isso caracterize inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova. Os documentos da operação comercial vinculam o produto à marca Ortobom e à fabricante, evidenciando sua inserção na cadeia de fornecimento, independentemente da comprovação de contrato específico com o estabelecimento vendedor. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão das premissas jurídicas e probatórias do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova da entrega do produto incumbe ao fornecedor quando o adimplemento constitui fato extintivo da pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A legitimidade passiva da fabricante decorre de sua inserção na cadeia de fornecimento, independentemente da comprovação de vínculo contratual específico com o estabelecimento vendedor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. contra acórdão desta 3ª Câmara Cível que reformou a sentença de improcedência para condená-la à restituição de R$ 3.900,00 (três e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, que: I – há contradição quanto à distribuição do ônus da prova, pois o acórdão reconheceu a preclusão da decisão de primeiro grau que manteve com o autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, afastando a possibilidade de inversão ou redistribuição dinâmica, mas, ao julgar o mérito, atribuiu à fornecedora o encargo de comprovar a efetiva entrega do produto e fundamentou a condenação na ausência dessa prova; II – há omissão quanto à legitimidade passiva, porque o acórdão reconheceu sua inserção na cadeia de fornecimento sem indicar quais elementos concretos, além de o produto ser de sua marca e fabricação, demonstrariam vínculo com o estabelecimento G. J. COLCHÕES / SONO PERFEITO COLCHÕES, responsável direto pela venda. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja desprovida a apelação e restabelecida a sentença de improcedência, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Nas contrarrazões, JOHN LAZARO GOMES DE SOUZA discorre sobre a ausência dos vícios apontados no acórdão, discorre sobre o intuito protelatório da presente via utilizada e pede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à distribuição do ônus da prova e em omissão quanto aos fundamentos utilizados para reconhecer a legitimidade passiva da INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., vícios que, segundo a embargante, justificariam a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre estas e a conclusão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso, não se verifica a alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da preclusão quanto à distribuição do ônus da prova estabelecida em primeiro grau e a conclusão de que incumbia à requerida demonstrar a efetiva entrega do produto. Com efeito, o acórdão reconheceu que, não tendo sido oportunamente impugnada a decisão que manteve a distribuição ordinária do ônus probatório, não seria admissível proceder, em sede recursal, à inversão ou à redistribuição dinâmica desse encargo com eficácia retroativa. Essa premissa permanece íntegra e não foi afastada no julgamento do mérito. Ocorre que a manutenção da regra ordinária de distribuição do ônus da prova não significa atribuir ao autor o encargo de demonstrar todos os fatos relacionados à controvérsia, inclusive aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Significa, precisamente, aplicar integralmente a disciplina estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Foi exatamente essa a sistemática adotada pelo acórdão. A documentação apresentada com a inicial evidencia a existência da operação comercial discutida e, entre os documentos consta pedido referente aos produtos adquiridos por JOHN LAZARO GOMES DE SOUZA, no valor total de R$ 3.900,00, além de material relativo ao colchão Ouro Spring e à marca Ortobom. O documento da operação comercial contém, inclusive, as referências “SONO PERFEITO COLCHÕES” e “ORTOBOM”, circunstâncias consideradas no julgamento em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Demonstrada a aquisição do produto e afirmando o inadimplemento da obrigação de entrega, a comprovação de que a mercadoria foi efetivamente entregue constitui demonstração do cumprimento da prestação. O adimplemento, por sua própria natureza, configura fato extintivo da pretensão fundada no descumprimento da obrigação e, por isso, sujeita-se ao art. 373, II, do CPC. Não se atribuiu, portanto, à embargante o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito do consumidor, tampouco houve inversão do ônus da prova ou distribuição dinâmica realizada em segundo grau, o que se reconheceu foi que, diante dos elementos apresentados pelo demandante acerca da contratação e do inadimplemento, eventual cumprimento da obrigação deveria ser demonstrado pela parte que o opunha como circunstância capaz de afastar a pretensão. A tese dos embargos parte da premissa de que a não entrega do produto deveria ser demonstrada exclusivamente pelo consumidor e que, por consequência, nenhuma consequência probatória poderia resultar da ausência de comprovante de entrega pela requerida. Tal raciocínio, contudo, acaba por deslocar para o autor a demonstração de que não ocorreu o adimplemento quando a prova positiva desse acontecimento corresponde justamente à demonstração do cumprimento da obrigação. A circunstância do acórdão haver registrado que a apelada não apresentou comprovantes logísticos, recibos ou registros internos aptos a demonstrar a entrega não representa redistribuição do ônus probatório, constitui apenas aplicação da consequência processual decorrente da ausência de demonstração do fato extintivo que, pela regra ordinária do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida. Assim, não há incompatibilidade entre afirmar, de um lado, que ocorreu preclusão quanto à possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova e, de outro, reconhecer que cabia à fornecedora comprovar a entrega do colchão. As duas proposições são perfeitamente conciliáveis, pois, preservou-se a distribuição ordinária e, exatamente por isso, aplicaram-se simultaneamente os incisos I e II do art. 373 do CPC, cada qual em relação à categoria de fato que disciplina. Também não se verifica omissão quanto à legitimidade passiva. A embargante sustenta que o produto teria sido adquirido diretamente do estabelecimento G. J. COLCHÕES/SONO PERFEITO COLCHÕES e que não existe prova de contrato de franquia, representação comercial, distribuição ou outro vínculo jurídico formal entre esse estabelecimento e a fabricante. Argumenta, por isso, que a simples circunstância do produto ostentar sua marca não seria suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo. O argumento não evidencia omissão capaz de comprometer a fundamentação do julgamento. A legitimidade passiva reconhecida no acórdão não foi fundada na conclusão de que a embargante teria realizado diretamente a venda, tampouco na existência de contrato específico de franquia, representação ou distribuição com o estabelecimento comercial. O fundamento adotado foi sua inserção na cadeia de fornecimento do produto objeto da relação de consumo. Os próprios documentos juntados aos autos permitem compreender concretamente essa conclusão. O material relativo ao produto identifica o colchão Ouro Spring e a marca Ortobom, enquanto o documento correspondente à operação comercial contém a identificação “SONO PERFEITO COLCHÕES” acompanhada da referência “ORTOBOM”, além da discriminação dos bens adquiridos e do valor da operação. Há, portanto, elementos concretos que vinculam o produto objeto da demanda à cadeia de fornecimento da qual a fabricante foi considerada integrante, não se tratando de conclusão assentada exclusivamente em afirmação abstrata ou genérica. A inexistência, nos autos, de instrumento contratual de franquia, representação comercial ou distribuição entre a fabricante e o estabelecimento vendedor não conduz, por si só, à ilegitimidade passiva. Uma coisa é a natureza da relação contratual interna eventualmente existente entre os diferentes agentes econômicos, outra, distinta, é a identificação da participação do fabricante na cadeia de fornecimento do produto colocado no mercado de consumo. O reconhecimento desta última circunstância não pressupõe necessariamente a demonstração de uma específica modalidade contratual entre fabricante e comerciante. Por essa razão, a ausência dos instrumentos indicados pela embargante não invalida nem torna omissa a fundamentação adotada. Também não se configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de modificar a solução da controvérsia, mas não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a cada argumento ou de acolher a construção jurídica proposta pela parte. Havendo fundamento suficiente para revelar as razões pelas quais determinada conclusão foi adotada, a discordância da parte com esse fundamento não caracteriza omissão. Na realidade, sob a alegação de contradição e omissão, a embargante pretende rediscutir as premissas jurídicas e probatórias que conduziram à reforma da sentença, buscando substituir a interpretação adotada pelo colegiado por aquela segundo a qual a ausência de prova da entrega deveria produzir consequência desfavorável ao consumidor. Essa pretensão excede os limites próprios dos embargos de declaração, os quais não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento da causa ou à reapreciação da valoração jurídica conferida aos fatos e às provas, salvo quando a modificação do resultado decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada. Quanto ao prequestionamento, a finalidade de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais não transforma os embargos de declaração em mecanismo de consulta ao órgão julgador nem exige o acolhimento do recurso quando inexistentes os vícios legalmente previstos. Consideram-se suficientemente enfrentadas as questões suscitadas acerca dos arts. 373, I e II, 489, § 1º, 1.015, XI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, observada, quanto ao prequestionamento, a disciplina específica do art. 1.025 do CPC. Ressalte-se, por fim, que o fato dos embargos serem rejeitados não conduz, por si só, ao reconhecimento de caráter protelatório, a insurgência apresenta questões juridicamente identificáveis relacionadas à coerência e à completude da fundamentação do acórdão, razão pela qual não se evidencia, apenas pela improcedência das teses deduzidas, hipótese que justifique imposição de penalidade processual. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o Acórdão embargado. Advirto a embargante que a insistência no ajuizamento de novos embargos poderá ser aplicada multa do no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso caracterizado o intuito protelatório. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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