Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811031-98.2021.8.14.0028 REQUERENTE: NEILO ROBERTO SILVA FERNANDO REQUERIDO: CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por NEILO ROBERTO SILVA FERNANDES em face de CONSTRUTORA COSTA DO PARÁ LTDA. Após a formação da relação processual e a apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo apresentado manifestações tempestivas. Em petição de id. 113906382, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de perda superveniente do objeto. Para tanto, juntou aos autos, sob id. 113906383, a Certidão de Matrícula nº 067827.2.0004420-47, expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Canaã dos Carajás/PA, da qual, segundo a requerida, consta a consolidação da propriedade do imóvel objeto da demanda em favor da Caixa Econômica Federal, em 09/12/2016, seguida de leilões negativos e posterior alienação do bem a terceiros, Marcio Cesar Avila Vasconcelos e Arionildes Andrade Vasconcelos, registrada em 21/11/2022. A requerida sustenta, em razão desses fatos, que o imóvel não mais se encontra na esfera jurídica do autor, circunstância que, em seu entendimento, teria tornado impossível o provimento jurisdicional relacionado ao desfazimento do negócio e, consequentemente, acarretado a perda superveniente do objeto da demanda. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O artigo 493 do Código de Processo Civil dispõe que, sobrevindo, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide, caberá ao juiz considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso concreto, a documentação apresentada pela requerida revela a existência de fatos supervenientes potencialmente relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a alegada consolidação da propriedade do imóvel e sua posterior alienação a terceiros. Tais circunstâncias não podem ser ignoradas, uma vez que possuem potencial repercussão sobre a pretensão de rescisão contratual e sobre o retorno das partes ao status quo ante, especialmente diante da informação de que o imóvel objeto da controvérsia não mais se encontra sob a titularidade ou posse do autor. Todavia, a ocorrência de fato superveniente não conduz, por si só, à conclusão automática de perda integral do objeto da demanda. Isso porque a pretensão deduzida em juízo não se limita ao desfazimento do negócio jurídico relacionado ao imóvel. Conforme formulado na petição inicial, o autor também pretende a restituição dos valores pagos diretamente à requerida, bem como o pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários decorrentes da pretensão principal. Desse modo, ainda que a posterior alienação do imóvel possa produzir efeitos sobre a possibilidade ou utilidade de eventual provimento jurisdicional relacionado especificamente à restituição do bem ou ao retorno das partes ao estado anterior, é necessário verificar, de forma individualizada, se e em que extensão o fato superveniente repercute sobre cada uma das pretensões deduzidas na demanda. Em outras palavras, eventual impossibilidade de restituição do imóvel, decorrente de sua posterior alienação a terceiros, não permite concluir, sem prévia análise, pela perda integral do objeto da ação, sobretudo diante da existência de pretensões de natureza patrimonial e indenizatória que podem, em tese, possuir autonomia em relação ao pedido de desfazimento do negócio. Por essa razão, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora acerca dos fatos novos trazidos aos autos. Com efeito, o parágrafo único do artigo 493 do CPC estabelece que, se o juiz constatar de ofício fato novo que possa influir no julgamento da causa, deverá ouvir as partes antes de decidir. A providência também se impõe em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, especialmente porque a requerida pretende extrair do fato superveniente consequência processual de elevada relevância, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, antes de qualquer deliberação acerca da alegada perda superveniente do objeto, deve ser oportunizado ao autor o exercício efetivo do contraditório, inclusive para que esclareça se entende que os fatos documentados na matrícula atingem integralmente ou apenas parcialmente as pretensões formuladas na petição inicial. Também se mostra necessário que a parte autora se manifeste acerca da subsistência dos pedidos de restituição dos valores pagos diretamente à requerida e de indenização por danos morais, indicando, diante dos fatos supervenientes, os fundamentos pelos quais entende permanecerem exigíveis tais pretensões. Tal providência é necessária não apenas para a adequada delimitação do objeto litigioso, mas também para que o juízo possa avaliar, oportunamente, se eventual controvérsia relativa ao desfazimento do negócio repercute ou não sobre as demais pretensões deduzidas. Do mesmo modo, deve ser esclarecida a questão relativa à instrução probatória. Consta dos autos que a parte autora anteriormente requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte requerida e realização de audiência de instrução, enquanto a requerida requereu o depoimento pessoal do autor. Também houve protesto pela produção de prova pericial. Nesse contexto, diante da informação de que o imóvel atualmente pertence a terceiros estranhos à lide, mostra-se pertinente que a parte autora esclareça se permanece necessária a realização de prova pericial de vistoria no imóvel, indicando, concretamente, quais fatos controvertidos pretende demonstrar por meio da prova técnica e de que maneira sua produção ainda se mostra necessária ao julgamento dos pedidos que eventualmente permanecerem em discussão. A circunstância de o imóvel atualmente pertencer a terceiros não torna, por si só, necessariamente inútil toda e qualquer prova relativa aos alegados vícios construtivos. Todavia, é indispensável aferir sua pertinência, necessidade e viabilidade concreta, especialmente considerando a atual situação dominial e possessória do bem. Pela mesma razão, deverá a parte autora esclarecer a pertinência das demais provas anteriormente requeridas, notadamente a prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes e a realização de audiência de instrução, especificando quais fatos controvertidos pretende demonstrar por cada meio de prova. A providência é especialmente relevante porque, após o esclarecimento acerca do fato superveniente e das provas efetivamente necessárias, poderá ser definido, com maior segurança, se o feito comporta julgamento antecipado ou se é necessária a realização de saneamento e instrução probatória. Ressalte-se, ainda, que a presente decisão não antecipa juízo acerca da ocorrência ou não de perda superveniente do objeto, tampouco acerca da procedência do pedido de extinção formulado pela requerida. A questão deverá ser apreciada após o efetivo contraditório, considerando-se a repercussão do fato superveniente sobre cada uma das pretensões deduzidas. Do mesmo modo, não se está, neste momento, reconhecendo a subsistência ou a extinção dos pedidos patrimoniais e indenizatórios, mas apenas determinando que a parte autora se manifeste especificamente sobre sua situação diante dos fatos supervenientes documentados. Após a manifestação da parte autora, caberá ao juízo avaliar, conforme o conteúdo apresentado e as demais provas já constantes dos autos, se houve perda integral ou parcial do objeto, quais pretensões eventualmente permanecem controvertidas e se há necessidade de prosseguimento da instrução probatória, inclusive mediante eventual saneamento do feito. Caso a manifestação da parte autora introduza fatos ou questões novas relevantes ao deslinde da controvérsia, deverá ser assegurada à parte requerida a correspondente oportunidade de manifestação, em respeito ao contraditório. 3. Dispositivo Ante o exposto: I. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de id. 113906382 e sobre os fatos e documentos apresentados sob id. 113906383, especialmente quanto: a) aos fatos supervenientes indicados na Certidão de Matrícula nº 067827.2.0004420-47, notadamente a alegada consolidação da propriedade do imóvel e sua posterior alienação definitiva a terceiros; b) ao pedido formulado pela requerida de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, esclarecendo se entende que os fatos supervenientes noticiados acarretam perda integral ou apenas parcial do objeto da demanda, bem como indicando os fundamentos de sua manifestação; c) à subsistência dos pedidos de restituição dos valores pagos diretamente à requerida e de indenização por danos morais, esclarecendo, diante dos fatos supervenientes noticiados, as razões pelas quais entende permanecerem exigíveis tais pretensões, caso assim sustente; d) à necessidade, pertinência e viabilidade da prova pericial anteriormente requerida, considerando a atual titularidade e posse do imóvel por terceiros, indicando quais fatos controvertidos pretende demonstrar por meio da prova técnica e de que maneira sua realização ainda se mostra necessária ao julgamento das pretensões eventualmente remanescentes; e) à pertinência das demais provas anteriormente requeridas, especialmente prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e realização de audiência de instrução, indicando concretamente quais fatos controvertidos pretende demonstrar por cada meio de prova; f) caso sustente a necessidade de prosseguimento da instrução, deverá indicar, de forma objetiva, quais questões fáticas permanecem controvertidas e quais meios de prova considera indispensáveis à sua demonstração. II. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. III. Caso a manifestação da parte autora contenha fatos ou questões novas relevantes ao deslinde da controvérsia, intime-se a parte requerida para manifestação, antes de eventual decisão que deles extraia consequência processual. IV. Após, venham os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que será apreciada a alegação de perda superveniente do objeto, bem como, conforme o caso, delimitadas as pretensões eventualmente remanescentes, as questões controvertidas e a necessidade de saneamento e instrução do feito. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.