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0811017-61.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811017-61.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LILIAN DOS SANTOS CORDEIRO ALVES - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2026 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LILIAN DOS SANTOS CORDEIRO ALVES, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais nº 0710552-41.2026.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por entender não demonstrado o perigo de demora, embora tenha reconhecido a necessidade dos procedimentos postulados. 02. Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada e que, após ser submetida à cirurgia bariátrica para tratamento da obesidade, com perda ponderal aproximada de 30kg (trinta quilos), passou a apresentar excesso de pele e flacidez acentuada em diversas regiões do corpo, com repercussões físicas, funcionais e psicológicas. 03. Relatou que o médico assistente, Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Lima, indicou, como continuidade do tratamento da obesidade, a realização dos seguintes procedimentos: abdominoplastia pós-bariátrica; mamoplastia feminina, com ou sem implantes mamários, pós-bariátrica; correção de diástase dos retos abdominais; correção de lipodistrofia trocanteriana; dermolipectomia dos membros superiores; dermolipectomia dos membros inferiores; e enxerto glúteo. 04. Aduziu que os procedimentos possuem natureza reparadora e funcional, não se destinando ao mero embelezamento, tendo sido indicados em razão das sequelas decorrentes da expressiva perda ponderal, entre elas flacidez cutânea, limitações funcionais, distúrbios dermatológicos e comprometimento psicológico. 05. Asseverou que a operadora recusou a autorização dos procedimentos, tendo informado, em resposta à Notificação de Intermediação Preliminar instaurada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, restrições relacionadas à cobertura e à ausência de acordo comercial com o prestador solicitante. Consta dos autos que a operadora também indicou profissional integrante da rede credenciada para avaliação da beneficiária. 06. Defendeu a incidência do Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica constituem desdobramento do tratamento da obesidade mórbida e são de cobertura obrigatória. 07. Quanto ao perigo de dano, argumentou que as sequelas pós-bariátricas vêm acarretando prejuízos à sua saúde física e mental, não sendo necessário, para configuração da urgência processual, que exista risco iminente de morte. 08. Ao final, requereu, em sede liminar, a reforma da decisão agravada para determinar à operadora que viabilize a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. 09. É, em síntese, o relatório. 10. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 11. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 12. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 13. Neste momento, mostra-se importante delimitar os contornos da controvérsia, a qual consiste em verificar se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência destinada a compelir a operadora do plano de saúde a autorizar os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados à agravante, em continuidade ao tratamento da obesidade. 14. Acerca da matéria posta em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, firmou as seguintes teses: " (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 15. No caso concreto, verifica-se que a agravante foi submetida à cirurgia bariátrica, com perda ponderal aproximada de 30kg (trinta quilos), tendo sido posteriormente indicada a realização das cirurgias reparadoras acima descritas, como etapa complementar do tratamento da obesidade. 16. Com efeito, a documentação médica acostada aos autos aponta a existência de flacidez cutânea residual, limitações funcionais e distúrbios dermatológicos, além de diástase dos retos abdominais, tendo o médico assistente indicado os procedimentos cirúrgicos como necessários ao tratamento das sequelas decorrentes da expressiva perda ponderal. 17. A documentação psicológica igualmente merece consideração. O laudo acostado aos autos registra quadro de vulnerabilidade emocional relacionado às alterações corporais, com baixa autoestima, retraimento social, sentimento de inadequação e comprometimento da autoimagem, além de sintomas ansiosos e depressivos, concluindo favoravelmente à realização das cirurgias reparadoras. 18. De igual relevância é a Nota Técnica nº 547866 do NATJUS (fls. 256/258), que analisou especificamente os procedimentos sequenciais de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica e consignou que tais intervenções objetivam otimizar os resultados funcionais da cirurgia bariátrica mediante a remoção do excesso de pele, proporcionando melhora da funcionalidade, da qualidade de vida e da autoestima. 19. Embora a referida Nota Técnica tenha concluído pela inexistência de urgência, por não identificar risco imediato à vida ou perda de órgão ou função, reconheceu expressamente a indicação e o benefício da cirurgia plástica corretiva, emitindo conclusão favorável aos procedimentos. 20. Nesse ponto, entendo que a ausência de urgência médico-emergencial, na acepção utilizada pelo parecer técnico, não se confunde necessariamente com a inexistência do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 21. Com efeito, a urgência processual deve ser aferida à luz das consequências que a espera pelo provimento jurisdicional definitivo poderá produzir sobre a situação concreta da parte, não se restringindo às hipóteses de risco iminente de morte, perda de órgão ou função. 22. Nesse sentido, mostra-se pertinente o Enunciado nº 92 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS, segundo o qual: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. 23. Aliás, o próprio Magistrado de primeiro grau reconheceu que o procedimento requerido se mostra necessário diante da documentação acostada, tendo indeferido a tutela exclusivamente por considerar que, por não se tratar de cirurgia classificada tecnicamente como urgente, estaria ausente o perigo de demora. 24. Todavia, diante das particularidades do caso, entendo, neste juízo de cognição sumária, que tal circunstância não é suficiente para afastar o requisito previsto no art. 300 do CPC, especialmente porque os elementos documentais indicam que a permanência das sequelas decorrentes da perda ponderal vem produzindo repercussões físicas, funcionais e psicológicas à beneficiária. 25. Em relação à probabilidade do direito, os elementos até então constantes dos autos igualmente militam em favor da agravante, sobretudo diante da orientação firmada no Tema nº 1.069 do STJ e da indicação médica individualizada. 26. Importante registrar, ainda, que o parecer do NATJUS não concluiu pela natureza estética dos procedimentos, mas, ao contrário, examinou-os sob a denominação de procedimentos sequenciais de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica, reconhecendo seus benefícios sobre a funcionalidade e qualidade de vida da paciente. 27. Ademais, embora a operadora tenha apresentado restrições de cobertura relativamente a alguns dos procedimentos, sustentando sua ausência no rol obrigatório, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.069 estabelece justamente que a cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente ao paciente pós-bariátrico integra o próprio tratamento da obesidade mórbida. 28. Destarte, neste momento processual, encontram-se suficientemente demonstrados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, sendo razoável a reforma da decisão agravada para assegurar a continuidade do tratamento. 29. Situação diversa, contudo, diz respeito à pretensão de que os procedimentos sejam necessariamente realizados pelo médico particular indicado pela agravante, Dr. Marcos Cavalcanti. 30. Isso porque os próprios documentos constantes dos autos demonstram que a operadora afirma possuir rede credenciada e chegou a providenciar agendamento com profissional credenciado para avaliação da beneficiária, não havendo, por ora, demonstração suficiente de inexistência ou insuficiência da rede apta à realização dos procedimentos. 31. Assim, em observância ao equilíbrio contratual, a obrigação da operadora deve ser cumprida, preferencialmente, por intermédio de sua rede credenciada, não se mostrando possível impor, neste momento processual, o custeio integral de equipe médica particular escolhida unilateralmente pela beneficiária. 32. Caso a agravante opte pela realização dos procedimentos com profissionais não integrantes da rede credenciada, eventual ressarcimento deverá observar, neste momento, os limites previstos contratualmente, ressalvada a hipótese de posterior demonstração de inexistência ou insuficiência de prestadores aptos na rede oferecida pela operadora. 33. Quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas pretendido no recurso, considero-o exíguo diante da natureza e multiplicidade das intervenções cirúrgicas indicadas, que demandam avaliação pré-operatória, planejamento médico e organização hospitalar, não se confundindo a necessidade de pronta autorização com a realização imediata das cirurgias. 34. Desse modo, em consonância com o entendimento adotado por esta Relatoria em casos semelhantes, reputo adequado estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que a operadora adote as providências necessárias à efetiva disponibilização dos procedimentos, observadas, naturalmente, as condições clínicas da paciente e o planejamento definido pela equipe médica responsável. 35. Por fim, mostra-se cabível a imposição de multa para a hipótese de descumprimento da ordem, haja vista constituir meio coercitivo destinado a assegurar efetividade ao provimento jurisdicional. 36. Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., no prazo de até 30 (trinta) dias, autorize e disponibilize à agravante os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos abdominoplastia pós-bariátrica; mamoplastia feminina pós-bariátrica, com implantes mamários; tratamento cirúrgico da diástase dos retos abdominais; correção de lipodistrofia trocanteriana; dermolipectomia dos membros superiores; dermolipectomia dos membros inferiores; e enxerto glúteo , bem como os materiais necessários à sua realização, preferencialmente por intermédio de sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 180.000,00 (cento e oitenta e mil reais), ficando estabelecido que, caso a agravante opte pela realização dos procedimentos por equipe não credenciada, o ressarcimento deverá, neste momento processual, observar os limites da tabela do plano, ressalvada a demonstração de inexistência ou insuficiência de prestadores aptos na rede disponibilizada pela operadora. 37. Oficie-se ao juízo do primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 38. Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 39. Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos concluso, com urgência. 40. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 41. Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 42. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - 319

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