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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0811015-44.2026.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DE PARNAMIRIM EXECUTADO: ADAILTON GONCALVES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. Realizada a análise de prevenção, afirmo a competência deste Juízo. Retifique-se o valor da causa para o carreado aos autos na Planilha de Débitos de Id n.º 193765476. Tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, DETERMINO a citação da parte executada, por carta com Aviso de Recebimento (AR), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, independentemente da juntada do AR aos autos, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE e art. 829 do CPC. Deixo de aplicar a regra do art. 827 do CPC, quanto aos honorários advocatícios, diante da disciplina específica dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Poderá a parte executada, ainda, apresentar Embargos à Execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, nos termos do art. 915 do CPC. Sendo efetivada a citação e certificado o eventual decurso do prazo para embargos, voltem os autos conclusos no fluxo de penhora on-line, para análise de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade reiterada, pelo prazo máximo de 30 dias) e RENAJUD. Quanto ao resultado da carta citatória: 1. Em caso de “mudou-se”, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado da parte executada, indicando elementos mínimos de vinculação ao novo endereço; 2. Em caso de “ausente”, “não procurado” ou “nº desconhecido”, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça; 3. Em caso de endereço situado fora do Estado, intime-se o exequente para manifestação. Quanto às futuras planilhas de atualização: Fica desde já consignado que a parte exequente deverá observar estritamente os limites do débito executado e as determinações deste Juízo, especialmente quanto à exclusão de rubricas não admitidas. Eventual inclusão posterior de valores indevidos ou já afastados por decisão judicial poderá ensejar a desconsideração da planilha apresentada, independentemente de nova intimação para correção. Do mesmo modo, a apresentação de demonstrativo genérico, sem discriminação clara e individualizada dos valores cobrados, poderá acarretar o indeferimento do prosseguimento da execução e o arquivamento dos autos, por ausência de memória de cálculo idônea. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)