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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WIVERSON BARRETO CARDOSO Endereço: Av. Carajás, 433, LT 06, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: Av Paulista, 2537, Conj. 61, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 PROCESSO n. 0811009-28.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO WIVERSON BARRETO CARDOSO propôs a presente ação em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (plataforma "99"), alegando que atua como motorista de aplicativo cadastrado na plataforma da ré e que, sem qualquer aviso prévio, teve seu perfil bloqueado de forma definitiva, sob a justificativa, exibida no próprio aplicativo, de "compartilhamento de conta do driver". Sustenta que jamais compartilhou seu cadastro com terceiros e que, caso alguém tenha utilizado indevidamente sua conta, isso ocorreu sem sua ciência ou autorização. Aduz que o bloqueio abrupto e sem contraditório prévio violou o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88, em sua eficácia horizontal), bem como o art. 473 do Código Civil, e que a perda repentina de sua fonte de renda lhe causou considerável abalo. Requer a citação da ré, a concessão de obrigação de fazer consistente na reintegração à plataforma, sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência territorial do Juízo, ao argumento de que a cláusula 11.2 dos Termos de Uso Motorista/Motociclista Parceiro elege o foro da Comarca de São Paulo/SP como único competente para dirimir litígios decorrentes do uso da plataforma, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não configurada relação de consumo entre as partes. No mérito, defendeu que o bloqueio decorreu de inconsistências identificadas pelo sistema antifraude no reconhecimento facial do motorista, medida de segurança prevista nas cláusulas 3.3.1 e 3.3.2 dos Termos de Uso, e que as cláusulas 1.2, 9.1 e 9.2 do mesmo instrumento autorizam a suspensão ou o cancelamento do cadastro a qualquer tempo e sem notificação prévia, por decisão discricionária da ré, à luz do princípio da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil). Impugnou a existência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 13/08/2026, esta restou infrutífera. Instadas sobre a produção de outras provas, ambas as partes informaram não ter provas a produzir, tendo a parte ré requerido expressamente o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato prescinde de outras provas além das já constantes dos autos, tanto mais quando ambas as partes, em audiência, declararam expressamente não ter provas adicionais a produzir. II.1. Da preliminar de incompetência territorial A ré sustenta a incompetência deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro constante dos Termos de Uso por ela unilateralmente redigidos, que atribui competência exclusiva à Comarca de São Paulo/SP. A preliminar não merece acolhida. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada por norma própria e específica — o art. 4º da Lei nº 9.099/95 —, que a fixa, à escolha do autor, pelo domicílio do réu, pelo local em que a obrigação deva ser cumprida ou pelo local do ato ou fato que originou a demanda. Trata-se de regra de competência voltada à concretização dos princípios da simplicidade, da informalidade e da facilitação do acesso à Justiça, que orientam todo o microssistema da Lei nº 9.099/95 (art. 2º), e que não pode ser afastada por cláusula contratual de adesão inserida em instrumento redigido unilateralmente pelo próprio fornecedor da plataforma, sem qualquer margem de negociação para o motorista aderente. Ainda que se cogitasse a incidência do art. 63 do CPC, o § 3º do mesmo dispositivo autoriza o reconhecimento da ineficácia da cláusula de eleição de foro sempre que sua manutenção dificultar, na prática, o acesso à Justiça da parte aderente — hipótese que aqui se configura evidentemente, tratando-se de autor beneficiário da gratuidade judiciária, domiciliado nesta comarca de Parauapebas/PA, cuja remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP inviabilizaria, na prática, o próprio exercício do direito de ação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial, fixada a competência deste Juízo. II.2. Do mérito A controvérsia central consiste em saber se o bloqueio definitivo do cadastro do autor na plataforma da ré foi lícito, bem como se dele decorre dano moral indenizável. a) Da legitimidade do sistema antifraude e da liberdade contratual A ré atua na intermediação de serviços de transporte remunerado de passageiros, atividade na qual a segurança dos usuários da plataforma — motoristas e passageiros — constitui interesse legítimo e prioritário, apto a justificar a adoção de mecanismos de verificação de identidade, como o reconhecimento facial referido nas cláusulas 3.3.1 e 3.3.2 dos Termos de Uso Motorista/Motociclista Parceiro, livremente aceitos pelo autor no momento de seu cadastramento. As cláusulas 1.2, 9.1 e 9.2 do mesmo instrumento autorizam expressamente a suspensão ou o cancelamento do cadastro do motorista parceiro, a qualquer tempo, quando constatada divergência ou inconsistência nos dados de identificação vinculados ao perfil. Tal previsão contratual é válida manifestação da liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil), não se evidenciando, no caso concreto, qualquer elemento que a torne abusiva ou desproporcional: cuida-se de mecanismo de segurança inerente à própria natureza do serviço intermediado, e não de cláusula potestativa ou de conteúdo aleatório. b) Da regularidade da constatação da divergência e da desnecessidade de contraditório prévio à medida de segurança A ré demonstrou, mediante as capturas de tela do próprio sistema de cadastro do motorista (ID 186152414, pág. 5-6), a existência de fotografias divergentes vinculadas ao mesmo perfil — elemento que, examinado à luz da finalidade do sistema antifraude (identificação segura do condutor que efetivamente presta o serviço), é suficiente para caracterizar a inconsistência que motivou o bloqueio, não sendo exigível da ré, para o desempenho de sua atividade de verificação de identidade em escala, a produção de laudo pericial prévio a cada suspensão preventiva de segurança. Não prospera, ademais, a alegação de nulidade do bloqueio por ausência de contraditório prévio. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, é válido o descredenciamento de motorista de aplicativo ainda quando não precedido de notificação prévia ao bloqueio inicial, quando presente risco à segurança dos usuários da plataforma, sendo suficiente que, em momento posterior, seja assegurada ao motorista via de reclamação ou revisão administrativa. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO . NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS . CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024 .2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial . Precedentes.4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201 .819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, § 2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteçâo de Dados .6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteçâo de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art . 20 da LGPD).8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa .9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento .11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.12 . Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo.13 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) c) Da ausência de abuso de direito e de comprovação, pelo autor, de fato que infirme a divergência apontada O autor limita-se a negar, de forma genérica, o compartilhamento de sua conta, sem apresentar nenhum elemento capaz de infirmar a constatação da ré. Ainda que se cogitasse alguma inversão do ônus da prova, essa inversão não dispensa o autor do mínimo de verossimilhança que deveria acompanhar sua própria narrativa, tampouco transfere à ré o ônus de produzir prova diabólica sobre fato negativo. Diante da divergência de fotografias efetivamente constatada e não esclarecida pelo autor, não há como se reconhecer abuso de direito na conduta da ré, que apenas exerceu, de forma regular, direito expressamente previsto em cláusula contratual válida (art. 188, I, do Código Civil). Não há, portanto, ato ilícito a ensejar a procedência do pedido de obrigação de fazer. d) Do dano moral Por decorrência lógica da conclusão acima — de que o bloqueio decorreu de exercício regular de direito contratual, amparado em constatação técnica não infirmada pelo autor —, não há também falar em dano moral indenizável. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, alguma irregularidade formal no procedimento adotado pela ré, a configuração de dano moral em hipóteses de descredenciamento de motorista parceiro amparado em cláusula contratual, por se tratar de situação que não ultrapassa o mero dissabor inerente ao risco da atividade de parceria com plataformas digitais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial