2026-09-16 · TJRJ
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por AMPLA ENERGIA SERVIÇOS S/A, com o objetivo de declarar a inexigibilidade da multa cominatória fixada no título executivo judicial ou, subsidiariamente, sua redução. Argumenta também a satisfação integral da obrigação de fazer estipulada em sentença. A embargada apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução, ante o cumprimento parcial da obrigação de fazer. É o breve relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. O título executivo judicial condenou a parte executada à realização do serviço de extensão/ligação de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais - já adimplida pela parte. Em que pese a embargante ter informado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer em 17 de março de 2026, analisando as telas sistêmicas apresentadas, nota-se o registro faz menção a solicitação de troca de titularidade - o que não foi determinado em sentença. Em 23 de julho de 2026, a embargante novamente noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, é incontroverso que a obrigação de fazer não foi cumprida dentro do prazo estabelecido na sentença, já que a própria embargante informou que a obra foi concluída apenas em 16/07/2026, conforme documentos apresentados. Também é incontroverso que o teto da multa diária já havia sido alcançado em momento anterior ao efetivo cumprimento da obrigação. De igual modo, a alegação de excesso de execução não prospera. Além de não ter sido indicado valor tido como correto nem apresentado demonstrativo discriminado do alegado excesso, verifica-se que a execução foi promovida exatamente pelo valor máximo previsto no título judicial, sem extrapolação do limite ali fixado. Quanto ao pedido de exclusão ou redução das astreintes, observa-se que a multa foi regularmente fixada na sentença transitada em julgado e incidiu em razão do descumprimento da obrigação no prazo assinado. O posterior cumprimento da obrigação não afasta, por si só, a incidência da multa já consolidada em decorrência da mora. No caso concreto, não se verifica circunstância excepcional apta a justificar a revisão da multa executada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram prolongado atraso no cumprimento da obrigação, de modo que a incidência da sanção observou a finalidade coercitiva para a qual foi estabelecida. Também não se evidencia qualquer desproporção manifesta no montante executado, uma vez que a cobrança está limitada exatamente ao teto fixado no título executivo judicial. Por fim, inexistem elementos suficientes para o reconhecimento da litigância de má-fé postulada pela embargada, uma vez que a mera apresentação dos embargos, ainda que rejeitados, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo integralmente a execução da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00. Transitada em julgado, determino o prosseguimento da execução, com a conversão do depósito judicial em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Considerando a afirmação de que a obrigação de fazer foi apenas parcialmente cumprida, remanescendo a instalação de 01 medidor bifásico e 01 medidor trifásico, intime-se o executado para que comprove o cumprimento INTEGRAL da obrigação de fazer imposta em sentença, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia ou insuficiência da comprovação apresentada, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas cabíveis, inclusive com eventual fixação de nova multa cominatória para o cumprimento da obrigação remanescente. P.I.