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0811003-28.2025.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0811003-28.2025.8.19.0004/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0811003-28.2025.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Taxa SELIC APELANTE: RONALDO MENEZES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALAN DA COSTA DANTAS (OAB RJ152751) ADVOGADO(A): JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO (OAB RJ247923) ADVOGADO(A): RUAN CARLOS TRUGILHO CANDIDO (OAB RJ202905) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução Individual de Sentença Coletiva. Sentença terminativa. Município. Competência das câmaras de direito público. Declínio de competência. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva promovida em face do município. Apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a competência da Câmara de Direito Privado para julgar recurso em que Município figura no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que o Município de São Gonçalo figura no polo passivo, atrai-se a competência das Câmaras de Direito Público para processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 49 e do Anexo II do Regimento Interno do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Declínio de competência. Recurso sujeito à livre redistribuição, para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Relatório Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva, decorrente de Ação Civil Pública, proposta por RONALDO MENEZES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE SAO GONCALO. Na forma do permissivo regimental, adoto a r. sentença terminativa do Juízo a quo (evento 31): “Trata-se de execução individual de sentença coletiva com base em título executivo judicial decorrente da ação civil pública movida pelo Sindicato dos Profissionais de Saúde do Município de São Gonçalo na qual foi reconhecido o direito à insalubridade em grau máximo aos profissionais que atuaram na linha de frente da Pandemia de Covid-19 em razão ao alto grau de exposição ao vírus. No caso em tela, a parte exequente exerce o cargo de motorista de ambulância. Apesar de ser considerada tecnicamente integrante da área de saúde, não faz jus a um adicional de insalubridade maior do que aquele que já vem recebendo regularmente, conforme demonstrativo de pagamento acostado aos autos, pois não comprovou ter contato direto com os pacientes infectados e ficado exposta a um maior risco, não se enquadrando na hipótese da ACP. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Anote-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.”. Apelação interposta pela parte autora (evento 36). Recurso tempestivo e parte beneficiária de gratuidade de justiça (evento 37). Ausência de contrarrazões da parte apelada (evento 38). É o relatório. Decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de Fazenda Pública. A questão em discussão consiste em examinar a competência da Câmara de Direito Privado para julgar recurso em que Município figura no polo passivo. Considerando que o Município de São Gonçalo figura no polo passivo, atrai-se a competência das Câmaras de Direito Público para processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 49 e do Anexo II do Regimento Interno do TJRJ: “Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.” Nesse sentido, o presente recurso deve ser livremente distribuído entre as atuais Câmaras de Direito Público. Ante o exposto, DETERMINO O DECLÍNIO DO FEITO, para livre redistribuição, para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, determinando ainda que o recurso seja encaminhado à E. 1ª Vice-Presidência, para as devidas anotações. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

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