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0810999-32.2023.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0810999-32.2023.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICLEIA MARIA PRADO E SILVA, MARIA FERNANDA DA GRACA CARDOSO EXECUTADO: AIR INTERNATIONAL TOURS (CLARAS TURISMO) LTDA RESPONSÁVEL: OUTSIDER TURISMO LTDA, ANDRAS FULOP, MAGDA NILDE MEDEIROS, JORGE LUIZ RODRIGUES DA SILVA, ANDRE AZEVEDO DA CUNHA FULOP Nos termos do (sec)5º do artigo 28 da Lei 8.070/90 - CDC, é possível a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso dos autos há sentença reconhecendo o dano causado ao consumidor e fixando valor para reparação do mesmo. Conforme id. 175246696, a penhora on line realizada em nome da empresa restou infrutífera. Além disso, a empresa não foi localizada no endereço informado (id. 182714612). O ex-sócioANDRE AZEVEDO DA CUNHA FULOP manifestou-se no id.297366110 quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id. 197754105. O referido sócio apresentou os documentos de ids. 297366148, 297366149 e 297366150 a fim de comprovar atransferência de cotas para a empresa OUTSIDER TURISMO LTDA em 13/07/2022 ea sua saída da empresa executada AIR INTERNATIONAL TOURS em 28/12/2022. Entretanto, nos termos doparágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." A presente demanda foi distribuída em 24/10/2023, quando ainda não decorrido o referido prazo, ressaltando que a retirada da sociedade foi averbada em26/03/2024,razão pela qual o ex-sócio ANDRE responde solidariamente em relação às obrigações da empresa executada. Dessa forma, defiro o pedido e DESCONSIDERO A PERSONALIDADE jurídica de AIR INTERNATIONAL TOURS para que a penhora incida sobre os bens do sócioANDRE AZEVEDO DA CUNHA FULOP. Em razão da ordem prevista no artigo 835 do CPC/2015, DEFIRO A PENHORA ON LINE no valor de R$ 70.760,72. Protocolamento adiante. Retornem para verificação da efetivação do bloqueio. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular

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