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0810997-53.2025.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão

    DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de ANDRE LEAL LIMA. Expedido mandado de pagamento/citação no endereço indicado na petição inicial, a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontrava desocupado, desabitado e parcialmente demolido. Intimada para se manifestar acerca da diligência negativa, a parte autora requereu a utilização do sistema INFOJUD para obtenção do endereço atualizado do requerido, sob o argumento de que as informações cadastrais de que dispõe não foram suficientes para a localização do devedor. É o relatório. Decido. Embora os mecanismos eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário possam ser utilizados para auxiliar na localização de partes, sua utilização deve observar os princípios da cooperação e da razoabilidade, especialmente quando a própria parte interessada dispõe de meios e informações decorrentes da relação jurídica mantida com o demandado. No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter empreendido diligências extrajudiciais suficientes para a localização do requerido após a frustração da tentativa de citação, limitando-se a requerer a pesquisa de endereço por meio do INFOJUD. Com efeito, incumbe inicialmente à parte autora, na condição de maior interessada na efetivação da citação, empreender esforços razoáveis para localização do demandado, inclusive mediante atualização de seus próprios cadastros, consulta às informações de que disponha em razão da relação mantida com o requerido e realização de outras diligências extrajudiciais que se mostrem pertinentes. A atuação do Poder Judiciário na pesquisa de dados não deve constituir a primeira providência para localização da parte, sobretudo quando não demonstrada a insuficiência dos meios extrajudiciais razoavelmente disponíveis ao interessado. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço do requerido mediante utilização do sistema INFOJUD. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado do requerido para fins de citação, comprovando, se necessário, as diligências realizadas para sua localização, sob pena de serem adotadas as medidas processuais cabíveis diante da ausência de providência útil ao regular prosseguimento do feito. Advirta-se que eventual novo pedido de pesquisa de endereço por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo deverá ser acompanhado da demonstração das diligências previamente realizadas pela parte autora para localização do requerido. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.

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