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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810996-84.2026.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo JOSE GERALDO DE MEDEIROS Advogado(s): DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810996-84.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: JOSÉ GERALDO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE IDOSO, ACAMADO E TOTALMENTE DEPENDENTE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO JÁ IMPLEMENTADO. ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA. TROCA DE SONDA VESICAL DE DEMORA. ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA POSTERIOR À AVALIAÇÃO DA OPERADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS POR CUIDADOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a manutenção do serviço de home care prestado a beneficiário de 85 anos, acamado, com síndrome demencial avançada, dependência integral de terceiros e uso de Sonda Vesical de Demora, enquanto persistir a necessidade clínica, abrangendo assistência domiciliar, antibioticoterapia venosa, troca da sonda a cada 15 dias, acompanhamento nutricional, equipamentos, insumos, medicamentos e profissionais necessários conforme prescrição médica. A agravante sustentou ausência de cobertura contratual e de obrigação legal de custeio, divergência entre a prescrição médica e sua avaliação técnica, necessidade de perícia judicial, possibilidade de substituição dos serviços por cuidador, limitações relativas à rede referenciada e ao reembolso, excesso da multa e necessidade de prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que assegura a continuidade do home care; (ii) estabelecer se a cláusula de exclusão contratual e a alegada ausência de cobertura obrigatória afastam, no caso concreto, o dever de continuidade da assistência domiciliar já implementada; (iii) determinar se a divergência entre a avaliação técnica da operadora e a prescrição médica posterior, bem como a necessidade de perícia judicial, justificam a revogação imediata da tutela; (iv) definir se familiares ou cuidador podem substituir os profissionais habilitados necessários à realização dos procedimentos técnicos prescritos; (v) estabelecer se as alegações relativas à rede referenciada, ao reembolso e ao prazo para cumprimento atingem a obrigação efetivamente imposta; e (vi) determinar se a multa de R$ 5.000,00 fixada para a hipótese de descumprimento comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC autoriza a manutenção da tutela de urgência quando a probabilidade do direito e o perigo de dano permanecem demonstrados, requisitos presentes diante do quadro clínico do beneficiário e do risco associado à interrupção da assistência prescrita. 4. A Súmula nº 29 do Tribunal qualifica o tratamento domiciliar como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e impede que a operadora limite o serviço quando utilizado em continuidade ou substituição à assistência hospitalar. 5. A regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar distingue a internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar da atenção domiciliar sem essa característica e submete a primeira, quando oferecida pela operadora, com ou sem previsão contratual, às exigências próprias da assistência hospitalar domiciliar. 6. A avaliação produzida pela própria operadora reconhece que o beneficiário é totalmente dependente pela escala de Katz e indica, pelo instrumento NEAD, atendimento domiciliar e atendimento domiciliar multiprofissional, circunstâncias que corroboram a necessidade de assistência no domicílio. 7. A avaliação de 26 de dezembro de 2025, embora não registrasse naquele momento medicação intravenosa ou necessidade de enfermagem por 24 horas, antecede a prescrição médica posteriormente considerada pelo juízo de origem, a qual indica assistência técnica contínua para antibioticoterapia venosa e troca periódica da Sonda Vesical de Demora, diante do risco de sepse e óbito caso os procedimentos sejam executados por pessoas sem habilitação técnica. 8. A retirada da sonda nasoenteral e a melhora clínica invocadas para justificar a desativação do home care não demonstram a cessação da necessidade da assistência domiciliar, pois permanecem documentadas a dependência funcional integral, a utilização de Sonda Vesical de Demora e a prescrição posterior de cuidados técnicos específicos. 9. O art. 10-B da Lei nº 9.656/1998 prevê o fornecimento de Sonda Vesical de Demora para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, sem limitação de prazo, valor máximo ou quantidade, reforçando a inadequação da interrupção do atendimento nas circunstâncias examinadas. 10. O julgamento da ADI 7.265, relativo a parâmetros para cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS, não afasta a tutela, porque a controvérsia envolve a continuidade, em ambiente domiciliar, de assistência já prestada após internação hospitalar e posteriormente reafirmada por prescrição médica, e não a incorporação de tecnologia terapêutica nova ou experimental. 11. Os cuidados ordinários de higiene, alimentação e acompanhamento pessoal prestados por familiares ou cuidador não se confundem com antibioticoterapia venosa, troca periódica de Sonda Vesical de Demora e demais procedimentos de saúde que exigem profissional habilitado. 12. A eventual necessidade de perícia judicial pode justificar posterior adequação da modalidade ou extensão da assistência, mas não elimina os elementos suficientes à tutela provisória nem autoriza a interrupção imediata de tratamento já implementado a paciente idoso, acamado e totalmente dependente. 13. As alegações relativas a prestadores não integrantes da rede referenciada e a limites de reembolso não alcançam o conteúdo da decisão agravada, que não determina a contratação de clínica específica nem o reembolso integral de despesas, mas impõe à própria operadora a continuidade da assistência domiciliar necessária. 14. O perigo de dano decorre do risco de privação de assistência técnica destinada ao manejo de dispositivo invasivo e à administração de tratamento medicamentoso, enquanto o prejuízo invocado pela operadora possui natureza essencialmente patrimonial e admite recomposição posterior. 15. A multa de R$ 5.000,00 foi estabelecida para a hipótese de descumprimento de qualquer item da decisão, sem caráter diário, e não se mostra manifestamente excessiva diante da finalidade de assegurar obrigação relacionada à preservação da saúde do beneficiário. 16. A continuidade de serviço já em execução não exige prazo adicional com base em alegações genéricas de trâmites administrativos, sobretudo quando a operadora não indica prazo específico nem demonstra impossibilidade material de cumprimento. 17. A tutela permanece condicionada à efetiva necessidade clínica do beneficiário e admite reavaliação pelo juízo de origem diante de modificação relevante do quadro de saúde ou da prescrição, inclusive mediante produção de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve manter a assistência domiciliar já implementada quando a documentação clínica demonstra sua necessidade e a interrupção do serviço expõe o beneficiário a risco relevante à saúde. 2. A avaliação técnica anterior da operadora não prevalece, para fins de revogação imediata da tutela, sobre prescrição médica posterior que indica procedimentos técnicos específicos, sobretudo quando a própria avaliação reconhece a dependência total e a necessidade de atendimento domiciliar multiprofissional. 3. A necessidade de futura perícia judicial não impede a manutenção da tutela de urgência quando já estão presentes elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano. 4. Familiares ou cuidadores não substituem profissionais habilitados na execução de procedimentos técnicos de saúde, como antibioticoterapia venosa e troca periódica de Sonda Vesical de Demora. 5. A cláusula de exclusão do home care não basta para afastar a continuidade da assistência domiciliar que constitui desdobramento do tratamento hospitalar nas circunstâncias concretamente demonstradas. 6. A multa fixada por descumprimento pode ser mantida quando não possui caráter diário e seu valor não se revela manifestamente excessivo em relação à obrigação de proteção da saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10-B. Julgados citados: Súmula nº 29 do Tribunal; ADI 7.265. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, processo nº 0841591-98.2026.8.20.5001, movida por JOSÉ GERALDO DE MEDEIROS, representado por sua curadora. Na origem, a parte autora alegou ser idosa, com 85 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se acamada e em estado de total dependência. Sustentou que usufrui do serviço de home care desde dezembro de 2025, por prescrição médica, para tratamento de infecção e manejo de Sonda Vesical de Demora – SVD. Afirmou, ainda, que a operadora comunicou a desativação unilateral do serviço para o dia 15/05/2026, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e melhora clínica após a retirada de sonda nasoenteral. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de interromper ou desativar o serviço de home care prestado, mantendo-o de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade clínica atestada pelo médico assistente. Determinou, ainda, que a demandada garantisse a prestação integral do serviço, incluindo antibioticoterapia venosa, troca de Sonda Vesical de Demora – SVD a cada 15 dias, acompanhamento nutricional, além de todos os equipamentos, insumos, medicamentos e profissionais necessários conforme a prescrição médica atual e futura. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que o procedimento requerido não possuiria cobertura pela apólice de seguro. Alegou inexistir perigo de demora, afirmando que nenhum dos documentos apresentados pela parte agravada indicaria tratar-se de medida de urgência. Destacou que o contrato firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sustentando que os procedimentos pleiteados devem ser analisados à luz da legislação e das resoluções normativas aplicáveis. Afirmou, ainda, que a assistência domiciliar não seria de cobertura obrigatória e que, nos casos em que não se der em substituição à internação hospitalar, dependeria de previsão contratual ou negociação entre as partes, nos termos da regulamentação da ANS. Aduziu que o contrato firmado não prevê cobertura para home care, medicamentos ministrados em ambiente domiciliar, itens de higiene pessoal e cuidador, invocando a necessidade de observância das cláusulas contratuais. Sustentou, também, haver distinção entre assistência domiciliar, internação domiciliar e cuidador, afirmando que as dificuldades da parte poderiam ser supridas por cuidador, sem imposição de obrigação à operadora de saúde. Por fim, apontou a necessidade de realização de perícia judicial, diante de alegada divergência entre a avaliação técnica de Planejamento de Atenção Domiciliar – PAD e o pleito formulado pela parte autora, ora agravada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão recorrida. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 39275563). Contrarrazões apresentadas no Id 39931138. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece de sua intervenção (Id 40017841). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que determinou a manutenção do serviço de home care prestado ao agravado, enquanto persistir a necessidade clínica, bem como a prestação da assistência domiciliar, incluindo antibioticoterapia venosa, troca de Sonda Vesical de Demora – SVD a cada 15 dias, acompanhamento nutricional, equipamentos, insumos, medicamentos e profissionais necessários conforme prescrição médica. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência, diante das alegações de ausência de cobertura contratual para o home care, inexistência de obrigatoriedade legal de custeio da assistência domiciliar, divergência entre a prescrição médica e a avaliação técnica apresentada pela operadora, necessidade de perícia judicial e possibilidade de utilização de cuidador em substituição aos serviços profissionais determinados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos permanecem demonstrados. A Súmula nº 29 deste Tribunal dispõe que: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. A orientação também se harmoniza com o entendimento segundo o qual a internação domiciliar, quando utilizada como alternativa à internação hospitalar, não pode ser afastada apenas em razão de cláusula contratual de exclusão, especialmente quando a interrupção ou redução do serviço ocorre unilateralmente e em desacordo com a indicação médica. A própria regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar distingue a internação domiciliar oferecida em substituição à internação hospitalar da atenção domiciliar sem essa característica, estabelecendo que, na primeira hipótese, a operadora que oferece o serviço, com ou sem previsão contratual, deve observar as exigências próprias da assistência hospitalar domiciliar. No caso, não se está diante de pedido inaugural de implantação de serviço sem qualquer suporte clínico anterior. Os elementos constantes dos autos revelam que o agravado, com 85 anos de idade, apresentava síndrome demencial avançada, encontrava-se restrito ao leito, com controle de tronco prejudicado e dependência integral de terceiros, além de fazer uso de Sonda Vesical de Demora. A avaliação realizada em dezembro de 2025 registrou, ainda, internação anterior no Hospital do Coração em razão de infecção do trato urinário associada a rebaixamento do nível de consciência e baixo débito urinário, ocasião em que houve tratamento com antibioticoterapia e implantação da sonda vesical. A mesma avaliação, apresentada pela própria agravante, classificou o agravado como totalmente dependente pela escala de Katz e indicou, pelo instrumento NEAD, “Atendimento Domiciliar” e “Atendimento Domiciliar Multiprofissional”. É certo que essa avaliação, realizada em 26 de dezembro de 2025, não registrou uso de medicação intravenosa naquele momento e, isoladamente considerada, não demonstra a necessidade de internação domiciliar em regime de alta complexidade ou de enfermagem durante 24 horas. Esse dado, contudo, não conduz à conclusão pretendida pela agravante. Primeiro, porque a própria avaliação técnica não afastou a necessidade de assistência domiciliar, tendo reconhecido a indicação de atendimento domiciliar multiprofissional. Segundo, porque se trata de avaliação anterior à prescrição considerada pelo juízo de origem ao deferir a tutela de urgência. A decisão agravada registrou expressamente a existência de prescrição médica atualizada, identificada pelo Id. 185978673, indicando necessidade de assistência técnica contínua para antibioticoterapia venosa e troca periódica da Sonda Vesical de Demora, diante do risco de evolução para sepse e óbito caso os procedimentos fossem realizados inadequadamente por pessoas sem habilitação técnica. Portanto, a avaliação realizada em dezembro de 2025 e a prescrição médica posteriormente considerada pelo juízo de origem não são necessariamente incompatíveis, pois retratam momentos distintos do quadro clínico e, de todo modo, o primeiro documento já reconhecia a necessidade de atendimento domiciliar multiprofissional. Também merece destaque que o serviço de home care já vinha sendo prestado desde dezembro de 2025 e que a operadora comunicou sua desativação para 15 de maio de 2026, apontando, entre os fundamentos, a retirada da sonda nasoenteral e a consequente melhora clínica. A retirada da sonda nasoenteral, contudo, não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar a cessação da necessidade da assistência domiciliar. Permaneceu documentada a dependência funcional integral do agravado e o uso de Sonda Vesical de Demora, ao passo que a decisão agravada consignou a existência de prescrição médica posterior indicando procedimentos técnicos específicos e o risco decorrente de sua realização inadequada. Há, inclusive, previsão legal específica de fornecimento de Sonda Vesical de Demora para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, sem limitação de prazo, valor máximo ou quantidade, conforme art. 10-B da Lei nº 9.656/1998. Nesse cenário, a mera existência de cláusula contratual de exclusão do home care não basta para afastar, neste momento processual, a probabilidade do direito reconhecida na origem. A invocação do julgamento da ADI 7.265 igualmente não conduz, por si só, à reforma da decisão. O julgamento estabeleceu parâmetros para a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS. A situação examinada nestes autos apresenta peculiaridade diversa, pois a discussão central não se refere à incorporação de tecnologia terapêutica nova ou experimental não contemplada no rol, mas à continuidade, no ambiente domiciliar, de assistência que já vinha sendo prestada ao beneficiário após internação hospitalar e cuja necessidade técnica foi posteriormente reafirmada em prescrição médica, circunstância alcançada pela disciplina específica do tratamento domiciliar e pela Súmula nº 29 deste Tribunal. Também não prospera, neste momento, a alegação de que as necessidades do agravado poderiam ser supridas exclusivamente por familiares ou cuidador. A decisão recorrida não impôs à agravante o fornecimento de cuidador destinado às atividades ordinárias de higiene, alimentação ou acompanhamento pessoal. O comando judicial está relacionado à manutenção da assistência técnica prescrita, incluindo antibioticoterapia venosa, troca periódica da Sonda Vesical de Demora e acompanhamento nutricional, além dos elementos necessários à execução do tratamento. Não se confundem os cuidados cotidianos prestados por familiares ou cuidador com os procedimentos técnicos de saúde que exigem profissional habilitado, razão pela qual a argumentação recursal referente ao custeio de cuidador não é suficiente para afastar a tutela concedida. Quanto à necessidade de perícia judicial, igualmente não há fundamento para a revogação da medida. A agravante afirmou existir divergência entre o Planejamento de Atenção Domiciliar – PAD e a prescrição apresentada, requerendo a realização de perícia para delimitar a efetiva extensão do tratamento. A produção de prova pericial poderá ser realizada no curso da ação de origem, caso o juízo entenda necessária para definir, com maior precisão, a modalidade e a extensão da assistência devida. Entretanto, a necessidade de aprofundamento da instrução não afasta, por si só, os elementos já existentes para a tutela provisória, sobretudo porque a própria avaliação apresentada pela agravante reconheceu a condição de dependência total e indicou atendimento domiciliar multiprofissional, enquanto a prescrição médica posterior, conforme consignado na decisão recorrida, apontou procedimentos técnicos específicos. A revogação imediata da tutela, antes dessa eventual instrução, teria como consequência a possibilidade de interrupção de assistência já implementada a paciente idoso, acamado e totalmente dependente, justamente quando existe indicação médica de continuidade de cuidados técnicos. A realização futura de perícia, portanto, pode servir para adequar a assistência à evolução do quadro clínico, mas não constitui motivo suficiente para extinguir integralmente, neste momento, o tratamento já prestado. As alegações relacionadas à utilização de prestadores não integrantes da rede referenciada e à limitação contratual do reembolso também não justificam a reforma da decisão. O comando agravado não determinou a contratação de clínica específica fora da rede referenciada, tampouco condenou a operadora ao reembolso integral de despesas realizadas diretamente pelo beneficiário. A decisão determinou que a própria agravante assegurasse a continuidade da assistência domiciliar necessária. Assim, as considerações recursais acerca de desembolso prévio e limites de reembolso não correspondem, neste momento, ao conteúdo da obrigação efetivamente imposta. O perigo de dano igualmente permanece caracterizado. A interrupção integral do serviço poderia privar paciente em condição de acentuada vulnerabilidade clínica de assistência técnica relacionada ao manejo de dispositivo invasivo e ao tratamento medicamentoso prescrito, enquanto eventual repercussão patrimonial suportada pela operadora possui natureza essencialmente econômica e pode ser posteriormente recomposta. Por essa razão, permanece válida a conclusão adotada quando do indeferimento do efeito suspensivo, ocasião em que se reconheceu que o risco decorrente da interrupção abrupta da assistência prevalecia, naquele momento, sobre o risco patrimonial alegado pela operadora. Quanto à multa, também não há razão para modificação. Embora a agravante desenvolva sua insurgência partindo da premissa de que teria sido estabelecida multa diária de R$ 5.000,00, a decisão agravada não contém essa determinação. O comando judicial estabeleceu multa no valor de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento de qualquer item da decisão, sem qualificá-la como diária. Não se verifica, portanto, a alegada imposição de astreintes diárias naquele valor, tampouco se mostra manifestamente excessivo o montante estabelecido para compelir ao cumprimento de obrigação relacionada à preservação da saúde do beneficiário. Por fim, a agravante requereu a concessão de prazo razoável para cumprimento da ordem, afirmando genericamente ser necessária a observância de trâmites administrativos. Também nesse aspecto não há fundamento concreto para alteração da decisão. A obrigação principal consiste precisamente em impedir a interrupção de serviço que já se encontrava em execução, não se tratando de determinação inicial para implantação de estrutura até então inexistente. Além disso, o recurso não indicou prazo específico necessário ao cumprimento nem demonstrou circunstância objetiva que tornasse materialmente impossível a continuidade da assistência determinada. Ressalte-se, apenas, que a manutenção da tutela permanece vinculada à efetiva necessidade clínica do agravado, tal como estabelecido na própria decisão recorrida, não impedindo que eventual modificação relevante do quadro de saúde ou da prescrição seja submetida ao juízo de origem, inclusive mediante produção de prova técnica. O Ministério Público, após analisar a controvérsia, também opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Diante desse conjunto de elementos, não se verifica fundamento suficiente para afastar a tutela de urgência concedida, devendo ser preservada a continuidade da assistência domiciliar enquanto subsistir a necessidade clínica devidamente atestada. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810996-84.2026.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo JOSE GERALDO DE MEDEIROS Advogado(s): DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810996-84.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: JOSÉ GERALDO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE IDOSO, ACAMADO E TOTALMENTE DEPENDENTE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO JÁ IMPLEMENTADO. ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA. TROCA DE SONDA VESICAL DE DEMORA. ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA POSTERIOR À AVALIAÇÃO DA OPERADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS POR CUIDADOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a manutenção do serviço de home care prestado a beneficiário de 85 anos, acamado, com síndrome demencial avançada, dependência integral de terceiros e uso de Sonda Vesical de Demora, enquanto persistir a necessidade clínica, abrangendo assistência domiciliar, antibioticoterapia venosa, troca da sonda a cada 15 dias, acompanhamento nutricional, equipamentos, insumos, medicamentos e profissionais necessários conforme prescrição médica. A agravante sustentou ausência de cobertura contratual e de obrigação legal de custeio, divergência entre a prescrição médica e sua avaliação técnica, necessidade de perícia judicial, possibilidade de substituição dos serviços por cuidador, limitações relativas à rede referenciada e ao reembolso, excesso da multa e necessidade de prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que assegura a continuidade do home care; (ii) estabelecer se a cláusula de exclusão contratual e a alegada ausência de cobertura obrigatória afastam, no caso concreto, o dever de continuidade da assistência domiciliar já implementada; (iii) determinar se a divergência entre a avaliação técnica da operadora e a prescrição médica posterior, bem como a necessidade de perícia judicial, justificam a revogação imediata da tutela; (iv) definir se familiares ou cuidador podem substituir os profissionais habilitados necessários à realização dos procedimentos técnicos prescritos; (v) estabelecer se as alegações relativas à rede referenciada, ao reembolso e ao prazo para cumprimento atingem a obrigação efetivamente imposta; e (vi) determinar se a multa de R$ 5.000,00 fixada para a hipótese de descumprimento comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC autoriza a manutenção da tutela de urgência quando a probabilidade do direito e o perigo de dano permanecem demonstrados, requisitos presentes diante do quadro clínico do beneficiário e do risco associado à interrupção da assistência prescrita. 4. A Súmula nº 29 do Tribunal qualifica o tratamento domiciliar como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e impede que a operadora limite o serviço quando utilizado em continuidade ou substituição à assistência hospitalar. 5. A regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar distingue a internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar da atenção domiciliar sem essa característica e submete a primeira, quando oferecida pela operadora, com ou sem previsão contratual, às exigências próprias da assistência hospitalar domiciliar. 6. A avaliação produzida pela própria operadora reconhece que o beneficiário é totalmente dependente pela escala de Katz e indica, pelo instrumento NEAD, atendimento domiciliar e atendimento domiciliar multiprofissional, circunstâncias que corroboram a necessidade de assistência no domicílio. 7. A avaliação de 26 de dezembro de 2025, embora não registrasse naquele momento medicação intravenosa ou necessidade de enfermagem por 24 horas, antecede a prescrição médica posteriormente considerada pelo juízo de origem, a qual indica assistência técnica contínua para antibioticoterapia venosa e troca periódica da Sonda Vesical de Demora, diante do risco de sepse e óbito caso os procedimentos sejam executados por pessoas sem habilitação técnica. 8. A retirada da sonda nasoenteral e a melhora clínica invocadas para justificar a desativação do home care não demonstram a cessação da necessidade da assistência domiciliar, pois permanecem documentadas a dependência funcional integral, a utilização de Sonda Vesical de Demora e a prescrição posterior de cuidados técnicos específicos. 9. O art. 10-B da Lei nº 9.656/1998 prevê o fornecimento de Sonda Vesical de Demora para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, sem limitação de prazo, valor máximo ou quantidade, reforçando a inadequação da interrupção do atendimento nas circunstâncias examinadas. 10. O julgamento da ADI 7.265, relativo a parâmetros para cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS, não afasta a tutela, porque a controvérsia envolve a continuidade, em ambiente domiciliar, de assistência já prestada após internação hospitalar e posteriormente reafirmada por prescrição médica, e não a incorporação de tecnologia terapêutica nova ou experimental. 11. Os cuidados ordinários de higiene, alimentação e acompanhamento pessoal prestados por familiares ou cuidador não se confundem com antibioticoterapia venosa, troca periódica de Sonda Vesical de Demora e demais procedimentos de saúde que exigem profissional habilitado. 12. A eventual necessidade de perícia judicial pode justificar posterior adequação da modalidade ou extensão da assistência, mas não elimina os elementos suficientes à tutela provisória nem autoriza a interrupção imediata de tratamento já implementado a paciente idoso, acamado e totalmente dependente. 13. As alegações relativas a prestadores não integrantes da rede referenciada e a limites de reembolso não alcançam o conteúdo da decisão agravada, que não determina a contratação de clínica específica nem o reembolso integral de despesas, mas impõe à própria operadora a continuidade da assistência domiciliar necessária. 14. O perigo de dano decorre do risco de privação de assistência técnica destinada ao manejo de dispositivo invasivo e à administração de tratamento medicamentoso, enquanto o prejuízo invocado pela operadora possui natureza essencialmente patrimonial e admite recomposição posterior. 15. A multa de R$ 5.000,00 foi estabelecida para a hipótese de descumprimento de qualquer item da decisão, sem caráter diário, e não se mostra manifestamente excessiva diante da finalidade de assegurar obrigação relacionada à preservação da saúde do beneficiário. 16. A continuidade de serviço já em execução não exige prazo adicional com base em alegações genéricas de trâmites administrativos, sobretudo quando a operadora não indica prazo específico nem demonstra impossibilidade material de cumprimento. 17. A tutela permanece condicionada à efetiva necessidade clínica do beneficiário e admite reavaliação pelo juízo de origem diante de modificação relevante do quadro de saúde ou da prescrição, inclusive mediante produção de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve manter a assistência domiciliar já implementada quando a documentação clínica demonstra sua necessidade e a interrupção do serviço expõe o beneficiário a risco relevante à saúde. 2. A avaliação técnica anterior da operadora não prevalece, para fins de revogação imediata da tutela, sobre prescrição médica posterior que indica procedimentos técnicos específicos, sobretudo quando a própria avaliação reconhece a dependência total e a necessidade de atendimento domiciliar multiprofissional. 3. A necessidade de futura perícia judicial não impede a manutenção da tutela de urgência quando já estão presentes elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano. 4. Familiares ou cuidadores não substituem profissionais habilitados na execução de procedimentos técnicos de saúde, como antibioticoterapia venosa e troca periódica de Sonda Vesical de Demora. 5. A cláusula de exclusão do home care não basta para afastar a continuidade da assistência domiciliar que constitui desdobramento do tratamento hospitalar nas circunstâncias concretamente demonstradas. 6. A multa fixada por descumprimento pode ser mantida quando não possui caráter diário e seu valor não se revela manifestamente excessivo em relação à obrigação de proteção da saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10-B. Julgados citados: Súmula nº 29 do Tribunal; ADI 7.265. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, processo nº 0841591-98.2026.8.20.5001, movida por JOSÉ GERALDO DE MEDEIROS, representado por sua curadora. Na origem, a parte autora alegou ser idosa, com 85 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se acamada e em estado de total dependência. Sustentou que usufrui do serviço de home care desde dezembro de 2025, por prescrição médica, para tratamento de infecção e manejo de Sonda Vesical de Demora – SVD. Afirmou, ainda, que a operadora comunicou a desativação unilateral do serviço para o dia 15/05/2026, sob a alegação de ausência de cobertura contratual e melhora clínica após a retirada de sonda nasoenteral. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante se abstivesse de interromper ou desativar o serviço de home care prestado, mantendo-o de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade clínica atestada pelo médico assistente. Determinou, ainda, que a demandada garantisse a prestação integral do serviço, incluindo antibioticoterapia venosa, troca de Sonda Vesical de Demora – SVD a cada 15 dias, acompanhamento nutricional, além de todos os equipamentos, insumos, medicamentos e profissionais necessários conforme a prescrição médica atual e futura. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que o procedimento requerido não possuiria cobertura pela apólice de seguro. Alegou inexistir perigo de demora, afirmando que nenhum dos documentos apresentados pela parte agravada indicaria tratar-se de medida de urgência. Destacou que o contrato firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sustentando que os procedimentos pleiteados devem ser analisados à luz da legislação e das resoluções normativas aplicáveis. Afirmou, ainda, que a assistência domiciliar não seria de cobertura obrigatória e que, nos casos em que não se der em substituição à internação hospitalar, dependeria de previsão contratual ou negociação entre as partes, nos termos da regulamentação da ANS. Aduziu que o contrato firmado não prevê cobertura para home care, medicamentos ministrados em ambiente domiciliar, itens de higiene pessoal e cuidador, invocando a necessidade de observância das cláusulas contratuais. Sustentou, também, haver distinção entre assistência domiciliar, internação domiciliar e cuidador, afirmando que as dificuldades da parte poderiam ser supridas por cuidador, sem imposição de obrigação à operadora de saúde. Por fim, apontou a necessidade de realização de perícia judicial, diante de alegada divergência entre a avaliação técnica de Planejamento de Atenção Domiciliar – PAD e o pleito formulado pela parte autora, ora agravada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão recorrida. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 39275563). Contrarrazões apresentadas no Id 39931138. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece de sua intervenção (Id 40017841). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que determinou a manutenção do serviço de home care prestado ao agravado, enquanto persistir a necessidade clínica, bem como a prestação da assistência domiciliar, incluindo antibioticoterapia venosa, troca de Sonda Vesical de Demora – SVD a cada 15 dias, acompanhamento nutricional, equipamentos, insumos, medicamentos e profissionais necessários conforme prescrição médica. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência, diante das alegações de ausência de cobertura contratual para o home care, inexistência de obrigatoriedade legal de custeio da assistência domiciliar, divergência entre a prescrição médica e a avaliação técnica apresentada pela operadora, necessidade de perícia judicial e possibilidade de utilização de cuidador em substituição aos serviços profissionais determinados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos permanecem demonstrados. A Súmula nº 29 deste Tribunal dispõe que: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. A orientação também se harmoniza com o entendimento segundo o qual a internação domiciliar, quando utilizada como alternativa à internação hospitalar, não pode ser afastada apenas em razão de cláusula contratual de exclusão, especialmente quando a interrupção ou redução do serviço ocorre unilateralmente e em desacordo com a indicação médica. A própria regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar distingue a internação domiciliar oferecida em substituição à internação hospitalar da atenção domiciliar sem essa característica, estabelecendo que, na primeira hipótese, a operadora que oferece o serviço, com ou sem previsão contratual, deve observar as exigências próprias da assistência hospitalar domiciliar. No caso, não se está diante de pedido inaugural de implantação de serviço sem qualquer suporte clínico anterior. Os elementos constantes dos autos revelam que o agravado, com 85 anos de idade, apresentava síndrome demencial avançada, encontrava-se restrito ao leito, com controle de tronco prejudicado e dependência integral de terceiros, além de fazer uso de Sonda Vesical de Demora. A avaliação realizada em dezembro de 2025 registrou, ainda, internação anterior no Hospital do Coração em razão de infecção do trato urinário associada a rebaixamento do nível de consciência e baixo débito urinário, ocasião em que houve tratamento com antibioticoterapia e implantação da sonda vesical. A mesma avaliação, apresentada pela própria agravante, classificou o agravado como totalmente dependente pela escala de Katz e indicou, pelo instrumento NEAD, “Atendimento Domiciliar” e “Atendimento Domiciliar Multiprofissional”. É certo que essa avaliação, realizada em 26 de dezembro de 2025, não registrou uso de medicação intravenosa naquele momento e, isoladamente considerada, não demonstra a necessidade de internação domiciliar em regime de alta complexidade ou de enfermagem durante 24 horas. Esse dado, contudo, não conduz à conclusão pretendida pela agravante. Primeiro, porque a própria avaliação técnica não afastou a necessidade de assistência domiciliar, tendo reconhecido a indicação de atendimento domiciliar multiprofissional. Segundo, porque se trata de avaliação anterior à prescrição considerada pelo juízo de origem ao deferir a tutela de urgência. A decisão agravada registrou expressamente a existência de prescrição médica atualizada, identificada pelo Id. 185978673, indicando necessidade de assistência técnica contínua para antibioticoterapia venosa e troca periódica da Sonda Vesical de Demora, diante do risco de evolução para sepse e óbito caso os procedimentos fossem realizados inadequadamente por pessoas sem habilitação técnica. Portanto, a avaliação realizada em dezembro de 2025 e a prescrição médica posteriormente considerada pelo juízo de origem não são necessariamente incompatíveis, pois retratam momentos distintos do quadro clínico e, de todo modo, o primeiro documento já reconhecia a necessidade de atendimento domiciliar multiprofissional. Também merece destaque que o serviço de home care já vinha sendo prestado desde dezembro de 2025 e que a operadora comunicou sua desativação para 15 de maio de 2026, apontando, entre os fundamentos, a retirada da sonda nasoenteral e a consequente melhora clínica. A retirada da sonda nasoenteral, contudo, não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar a cessação da necessidade da assistência domiciliar. Permaneceu documentada a dependência funcional integral do agravado e o uso de Sonda Vesical de Demora, ao passo que a decisão agravada consignou a existência de prescrição médica posterior indicando procedimentos técnicos específicos e o risco decorrente de sua realização inadequada. Há, inclusive, previsão legal específica de fornecimento de Sonda Vesical de Demora para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, sem limitação de prazo, valor máximo ou quantidade, conforme art. 10-B da Lei nº 9.656/1998. Nesse cenário, a mera existência de cláusula contratual de exclusão do home care não basta para afastar, neste momento processual, a probabilidade do direito reconhecida na origem. A invocação do julgamento da ADI 7.265 igualmente não conduz, por si só, à reforma da decisão. O julgamento estabeleceu parâmetros para a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS. A situação examinada nestes autos apresenta peculiaridade diversa, pois a discussão central não se refere à incorporação de tecnologia terapêutica nova ou experimental não contemplada no rol, mas à continuidade, no ambiente domiciliar, de assistência que já vinha sendo prestada ao beneficiário após internação hospitalar e cuja necessidade técnica foi posteriormente reafirmada em prescrição médica, circunstância alcançada pela disciplina específica do tratamento domiciliar e pela Súmula nº 29 deste Tribunal. Também não prospera, neste momento, a alegação de que as necessidades do agravado poderiam ser supridas exclusivamente por familiares ou cuidador. A decisão recorrida não impôs à agravante o fornecimento de cuidador destinado às atividades ordinárias de higiene, alimentação ou acompanhamento pessoal. O comando judicial está relacionado à manutenção da assistência técnica prescrita, incluindo antibioticoterapia venosa, troca periódica da Sonda Vesical de Demora e acompanhamento nutricional, além dos elementos necessários à execução do tratamento. Não se confundem os cuidados cotidianos prestados por familiares ou cuidador com os procedimentos técnicos de saúde que exigem profissional habilitado, razão pela qual a argumentação recursal referente ao custeio de cuidador não é suficiente para afastar a tutela concedida. Quanto à necessidade de perícia judicial, igualmente não há fundamento para a revogação da medida. A agravante afirmou existir divergência entre o Planejamento de Atenção Domiciliar – PAD e a prescrição apresentada, requerendo a realização de perícia para delimitar a efetiva extensão do tratamento. A produção de prova pericial poderá ser realizada no curso da ação de origem, caso o juízo entenda necessária para definir, com maior precisão, a modalidade e a extensão da assistência devida. Entretanto, a necessidade de aprofundamento da instrução não afasta, por si só, os elementos já existentes para a tutela provisória, sobretudo porque a própria avaliação apresentada pela agravante reconheceu a condição de dependência total e indicou atendimento domiciliar multiprofissional, enquanto a prescrição médica posterior, conforme consignado na decisão recorrida, apontou procedimentos técnicos específicos. A revogação imediata da tutela, antes dessa eventual instrução, teria como consequência a possibilidade de interrupção de assistência já implementada a paciente idoso, acamado e totalmente dependente, justamente quando existe indicação médica de continuidade de cuidados técnicos. A realização futura de perícia, portanto, pode servir para adequar a assistência à evolução do quadro clínico, mas não constitui motivo suficiente para extinguir integralmente, neste momento, o tratamento já prestado. As alegações relacionadas à utilização de prestadores não integrantes da rede referenciada e à limitação contratual do reembolso também não justificam a reforma da decisão. O comando agravado não determinou a contratação de clínica específica fora da rede referenciada, tampouco condenou a operadora ao reembolso integral de despesas realizadas diretamente pelo beneficiário. A decisão determinou que a própria agravante assegurasse a continuidade da assistência domiciliar necessária. Assim, as considerações recursais acerca de desembolso prévio e limites de reembolso não correspondem, neste momento, ao conteúdo da obrigação efetivamente imposta. O perigo de dano igualmente permanece caracterizado. A interrupção integral do serviço poderia privar paciente em condição de acentuada vulnerabilidade clínica de assistência técnica relacionada ao manejo de dispositivo invasivo e ao tratamento medicamentoso prescrito, enquanto eventual repercussão patrimonial suportada pela operadora possui natureza essencialmente econômica e pode ser posteriormente recomposta. Por essa razão, permanece válida a conclusão adotada quando do indeferimento do efeito suspensivo, ocasião em que se reconheceu que o risco decorrente da interrupção abrupta da assistência prevalecia, naquele momento, sobre o risco patrimonial alegado pela operadora. Quanto à multa, também não há razão para modificação. Embora a agravante desenvolva sua insurgência partindo da premissa de que teria sido estabelecida multa diária de R$ 5.000,00, a decisão agravada não contém essa determinação. O comando judicial estabeleceu multa no valor de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento de qualquer item da decisão, sem qualificá-la como diária. Não se verifica, portanto, a alegada imposição de astreintes diárias naquele valor, tampouco se mostra manifestamente excessivo o montante estabelecido para compelir ao cumprimento de obrigação relacionada à preservação da saúde do beneficiário. Por fim, a agravante requereu a concessão de prazo razoável para cumprimento da ordem, afirmando genericamente ser necessária a observância de trâmites administrativos. Também nesse aspecto não há fundamento concreto para alteração da decisão. A obrigação principal consiste precisamente em impedir a interrupção de serviço que já se encontrava em execução, não se tratando de determinação inicial para implantação de estrutura até então inexistente. Além disso, o recurso não indicou prazo específico necessário ao cumprimento nem demonstrou circunstância objetiva que tornasse materialmente impossível a continuidade da assistência determinada. Ressalte-se, apenas, que a manutenção da tutela permanece vinculada à efetiva necessidade clínica do agravado, tal como estabelecido na própria decisão recorrida, não impedindo que eventual modificação relevante do quadro de saúde ou da prescrição seja submetida ao juízo de origem, inclusive mediante produção de prova técnica. O Ministério Público, após analisar a controvérsia, também opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Diante desse conjunto de elementos, não se verifica fundamento suficiente para afastar a tutela de urgência concedida, devendo ser preservada a continuidade da assistência domiciliar enquanto subsistir a necessidade clínica devidamente atestada. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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