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0810996-40.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz

    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0810996-40.2026.8.10.0040 Demandante: JOSE ARIMATEA ALVES DE SOUSA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLYNE NUNES CESAR - TO12.319 Demandado(a): CREDPAIVA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Anulação de Contrato cumulada com Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ ARIMATEA ALVES DE SOUSA em face de CREDPAIVA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência por meio da decisão de ID 190484531, a qual determinou expressamente a juntada de comprovante de endereço, cálculo detalhado das custas processuais e documentos comprobatórios de renda e despesas, a parte autora limitou-se a anexar fatura de energia e extrato do INSS (IDs 190895063, 190896487 e 190896489). Omitiu-se, contudo, de forma deliberada, quanto à apresentação do cálculo das custas processuais e despesas, falha esta devidamente atestada pela certidão exarada pela Secretaria Judicial no ID 190988457. Sabe-se que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, cedendo diante de elementos em contrário constantes nos autos ou da ausência de comprovação quando expressamente determinada pelo Juízo (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, a ausência do cálculo inviabiliza a escorreita aplicação da modulação da gratuidade (redução percentual e/ou parcelamento), que se consagra como técnica prioritária orientada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA) e pelos Enunciados 248 e 249 do 1º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual. Ademais, a própria narrativa da petição inicial e o comprovante acostado no ID 181371668 revelam que a parte autora ostentou disponibilidade financeira para transferir, via modalidade PIX, o considerável montante de R$ 27.597,68 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Ainda que se alegue ser proveniente de empréstimo consignado, tal movimentação financeira expressiva milita frontalmente contra a alegação de hipossuficiência absoluta e corrobora a capacidade de custeio, ao menos parcial, das despesas processuais de ingresso. Diante da demonstração de disponibilidade financeira para o negócio jurídico debatido, aliada à omissão deliberada no cumprimento integral da determinação de emenda que visava viabilizar a análise da modulação do benefício, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência Embora a petição inicial traga em seu título a menção a "pedido de tutela de urgência", a análise pormenorizada da peça vestibular evidencia a absoluta ausência de formulação de requerimento liminar específico no rol de pedidos inserto no tópico 6 (ID 181371651). A parte autora não cuidou de delimitar qual providência acautelatória ou antecipatória estaria almejando obter inaudita altera parte. Ainda que superada tal omissão material, a análise objetiva dos autos revela a inexistência dos requisitos cumulativos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se frontalmente esvaziada pelos próprios documentos carreados pelo autor. O instrumento contratual assinado e acostado aos autos (ID 181373734) possui advertência manifestamente clara, grafada em destaque nas páginas 1, 2 e 3, informando que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS", circunstância que infirma, ao menos nesta cognição sumária, a alegação de engodo ou desconhecimento da natureza do negócio jurídico pactuado. Soma-se a isso o fato de que o comprovante de transferência bancária (ID 181371668) indica como beneficiário pessoa física estranha à lide (Marcelo Araujo Silva), não havendo, por ora, qualquer liame probatório que o vincule às empresas requeridas. Inexistem, outrossim, as supostas conversas de aplicativo WhatsApp mencionadas na exordial. A alegação de fraude fundamenta-se precipuamente em Boletim de Ocorrência Policial (ID 181371660), o qual consubstancia prova de natureza unilateral, manifestamente insuficiente para amparar a concessão de tutela de urgência sem a devida submissão ao crivo do contraditório e à necessária dilação probatória. Portanto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, seja pela ausência de formulação de pedido específico, seja por carecer, de plano, do requisito da probabilidade do direito preconizado no art. 300 do diploma processual civil. Do Seguimento do Feito (Condicionado ao Pagamento) Certificado o regular e tempestivo recolhimento das custas processuais, determino à Secretaria Judicial que promova o imediato andamento do feito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, observando rigorosamente o seguinte rito: Da Audiência de Conciliação: Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno, privilegiando a celeridade processual e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Da Citação: Citem-se as partes demandadas para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC). Da Réplica: Após a apresentação da contestação (ou decorrido o prazo in albis), intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Da Especificação de Provas: Decorrido o prazo ou apresentada a réplica, intimem-se as partes para, com prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, fundamentadamente, a necessidade da produção de provas, devendo, caso assim o façam, no mesmo ato, sob pena de preclusão: 1 - Juntar o rol de testemunhas ou requerer o depoimento pessoal; 2 - Juntar documentos novos ou pedir diligências para a juntada; 3 - Requerer a produção de prova pericial, indicando a modalidade, a qualificação do especialista e os quesitos a serem respondidos. As partes ficam expressamente cientes de que qualquer prova pugnada em desacordo com a determinação acima será indeferida e declarada preclusa a oportunidade de produção, ensejando o julgamento antecipado do processo. Advertências Finais Advirto os litigantes de que a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para alcançar objetivo ilegal configuram litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 80 do CPC). Este Juízo pauta sua atuação e adota rigorosamente as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Nota Técnica nº 11/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA). Ressalta-se à Secretaria Judicial: caso a parte autora não promova a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo peremptório assinalado de 15 (quinze) dias, certifique-se o decurso in albis e retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para prolação de sentença de extinção por cancelamento da distribuição. Serve a presente decisão como mandado/carta/ofício. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, [Data do Sistema]. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA

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