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0810996-10.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0810996-10.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECLECIO MARQUES DA SILVA REU: MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ECLECIO MARQUES DA SILVA em face do MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA. e JOSÉ RODRIGUES LOPES. Alegou o autor, em suma, que exerce a função de promotor de vendas de marcas parceiras no estabelecimento da primeira demandada e que vinha sendo tratado de forma desrespeitosa pelo segundo requerido, responsável pelo setor de mercearia. Narrou que, no dia 15 de maio de 2026, enquanto desempenhava suas atividades profissionais, solicitou que mercadorias da marca que representa, que se encontravam em promoção, fossem deslocadas para determinada gôndola. Sustentou que, em razão disso, o segundo requerido teria passado a tratá-lo de maneira agressiva, elevando o tom de voz e proferindo palavras ofensivas na presença de clientes e funcionários do estabelecimento. Afirmou, ainda, que o requerido teria dito que o autor não seria digno de trabalhar no local, além de ter acionado a segurança privada do estabelecimento, ocasionando sua retirada do ambiente e impedindo-o de retornar ao estabelecimento. Pugnou pela reparação moral. Citado, os requeridos apresentaram contestação (id 192844882), na qual defenderam que o autor, durante o exercício de suas atividades, teria alterado unilateralmente a disposição dos produtos e os espaços de gôndola previamente estabelecidos entre o estabelecimento e as marcas parceiras, sem autorização. Aduziram que, ao ser advertido pelo segundo requerido acerca da irregularidade, o requerente teria se exaltado e adotado comportamento desrespeitoso, inexistindo ofensa, abuso ou qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação por parte dos réus. Invocaram, ainda, a culpa exclusiva do autor, a ausência de dano moral e de nexo causal. Réplica apresentada (id 195706539). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 199002073). Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente registro que a parte autora tem o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Pois bem. No caso dos autos entendo que o demandante não se desincumbiu do seu ônus. O autor alegou que o réu o agrediu verbalmente e que acionou a segurança do estabelecimento, tendo o retirado do local e o impedido de retornar. Pelos fatos apurados, entretanto, nota-se que a situação, na verdade, tratou-se de um desentendimento no ambiente de trabalho, não havendo provas da suposta agressão verbal e do banimento do local. Em sua inicial, o requerente informou que foi agredido verbalmente na presença de clientes e funcionários, no entanto, em sede de audiência de instrução e julgamento, uma única testemunha foi trazida pelo autor, que sequer estava no local dos fatos, tendo tomado conhecimento da situação por ouvir dizer. Ademais, o Boletim de Ocorrência, por si só, não serve de prova do ocorrido, uma vez que foi produzido através do relato unilateral do autor. Saliento que restou demonstrado o desentendimento entre o autor e o Sr. José, no entanto, inexiste qualquer prova apta a corroborar as alegações do autor quanto à gravidade da confusão. É importante mencionar que a ausência das imagens de segurança no local não influencia na conclusão deste Juízo, uma vez que câmeras de segurança gravam apenas imagens e, conforme já mencionado, é fato incontroverso o desentendimento, residindo a controvérsia no teor das falas de ambas as partes e não nas imagens. Esclareço que em sede de audiência o requerente afirmou que tomou conhecimento através de seu superior que poderia retornar ao local de trabalho, após o banimento no momento do desentendimento, entretanto, não foi acostado aos autos nenhuma conversa, relato ou até mesmo o testemunho do superior que intermediou a situação. Ressalto, por oportuno, que embora a parte autora tenha relatado outras situações de animosidade envolvendo o réu, inclusive com outros promotores de venda, tais fatos não foram alvo de questionamentos judiciais ou condenação. Assim sendo, verifico que inexistem provas dos fatos alegados na inicial. No que diz respeito ao pedido de dano moral, inexistindo prova do ato ilícito imputável à parte requerida, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que não restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Em que pese sua irresignação, destaco que efetivamente a demandante não apresentou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I do Código de Processo Civil, haja vista não haver comprovação de ilicitude de ato praticado pela parte ré apta a ensejar a configuração de dano moral. Assim, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 7 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0810996-10.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECLECIO MARQUES DA SILVA REU: MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ECLECIO MARQUES DA SILVA em face do MAR VERMELHO ATACADO E VAREJO LTDA. e JOSÉ RODRIGUES LOPES. Alegou o autor, em suma, que exerce a função de promotor de vendas de marcas parceiras no estabelecimento da primeira demandada e que vinha sendo tratado de forma desrespeitosa pelo segundo requerido, responsável pelo setor de mercearia. Narrou que, no dia 15 de maio de 2026, enquanto desempenhava suas atividades profissionais, solicitou que mercadorias da marca que representa, que se encontravam em promoção, fossem deslocadas para determinada gôndola. Sustentou que, em razão disso, o segundo requerido teria passado a tratá-lo de maneira agressiva, elevando o tom de voz e proferindo palavras ofensivas na presença de clientes e funcionários do estabelecimento. Afirmou, ainda, que o requerido teria dito que o autor não seria digno de trabalhar no local, além de ter acionado a segurança privada do estabelecimento, ocasionando sua retirada do ambiente e impedindo-o de retornar ao estabelecimento. Pugnou pela reparação moral. Citado, os requeridos apresentaram contestação (id 192844882), na qual defenderam que o autor, durante o exercício de suas atividades, teria alterado unilateralmente a disposição dos produtos e os espaços de gôndola previamente estabelecidos entre o estabelecimento e as marcas parceiras, sem autorização. Aduziram que, ao ser advertido pelo segundo requerido acerca da irregularidade, o requerente teria se exaltado e adotado comportamento desrespeitoso, inexistindo ofensa, abuso ou qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação por parte dos réus. Invocaram, ainda, a culpa exclusiva do autor, a ausência de dano moral e de nexo causal. Réplica apresentada (id 195706539). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 199002073). Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente registro que a parte autora tem o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Pois bem. No caso dos autos entendo que o demandante não se desincumbiu do seu ônus. O autor alegou que o réu o agrediu verbalmente e que acionou a segurança do estabelecimento, tendo o retirado do local e o impedido de retornar. Pelos fatos apurados, entretanto, nota-se que a situação, na verdade, tratou-se de um desentendimento no ambiente de trabalho, não havendo provas da suposta agressão verbal e do banimento do local. Em sua inicial, o requerente informou que foi agredido verbalmente na presença de clientes e funcionários, no entanto, em sede de audiência de instrução e julgamento, uma única testemunha foi trazida pelo autor, que sequer estava no local dos fatos, tendo tomado conhecimento da situação por ouvir dizer. Ademais, o Boletim de Ocorrência, por si só, não serve de prova do ocorrido, uma vez que foi produzido através do relato unilateral do autor. Saliento que restou demonstrado o desentendimento entre o autor e o Sr. José, no entanto, inexiste qualquer prova apta a corroborar as alegações do autor quanto à gravidade da confusão. É importante mencionar que a ausência das imagens de segurança no local não influencia na conclusão deste Juízo, uma vez que câmeras de segurança gravam apenas imagens e, conforme já mencionado, é fato incontroverso o desentendimento, residindo a controvérsia no teor das falas de ambas as partes e não nas imagens. Esclareço que em sede de audiência o requerente afirmou que tomou conhecimento através de seu superior que poderia retornar ao local de trabalho, após o banimento no momento do desentendimento, entretanto, não foi acostado aos autos nenhuma conversa, relato ou até mesmo o testemunho do superior que intermediou a situação. Ressalto, por oportuno, que embora a parte autora tenha relatado outras situações de animosidade envolvendo o réu, inclusive com outros promotores de venda, tais fatos não foram alvo de questionamentos judiciais ou condenação. Assim sendo, verifico que inexistem provas dos fatos alegados na inicial. No que diz respeito ao pedido de dano moral, inexistindo prova do ato ilícito imputável à parte requerida, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que não restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Em que pese sua irresignação, destaco que efetivamente a demandante não apresentou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I do Código de Processo Civil, haja vista não haver comprovação de ilicitude de ato praticado pela parte ré apta a ensejar a configuração de dano moral. Assim, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o pedido contraposto. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 7 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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