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Processo 0810994-75.2023.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0810994-75.2023.8.10.0040 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: FABIANA LORENA MELO GARCIA ADVOGADA: NADJA NAYRA COSTA SANTOS (OAB/MA 16.653) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que determinou o restabelecimento definitivo da pensão por morte em favor da recorrida, na condição de filha maior inválida de ex-servidor estadual, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ocorrida em agosto de 2022, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 56139073). O julgado rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao consignar que a própria autarquia declarou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, e assentou que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor e ao limite etário do art. 9º, inciso III, da Lei Complementar estadual n. 73/2004, bem como que a dependência econômica decorre da incapacidade laboral absoluta e da ausência de prova em sentido contrário, ônus que competia ao ente previdenciário. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV sustentou violação aos arts. 11, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que a dependência econômica do filho maior inválido é requisito legal autônomo e fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório não poderia ser deslocado para a autarquia, e que o acórdão não enfrentou esse argumento, limitando-se a inferir a dependência da gravidade do quadro clínico. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para anular o acórdão por deficiência de fundamentação (ID 56509977). Contrarrazões apresentadas no ID 57422538. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo que o órgão colegiado não foi instado a suprir as omissões que agora se afirmam, nem deliberou sobre os referidos dispositivos, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, na linha do que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/6/2024, DJe 14/6/2024). Ainda que superado o óbice, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. A propósito: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. No caso dos autos, o colegiado dedicou tópico próprio à dependência econômica da recorrida, examinou a exigência do § 1º do art. 9º da Lei Complementar estadual n. 73/2004 e explicitou as razões pelas quais a reputou demonstrada. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. No tocante ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a tese de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a dependência econômica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O órgão julgador registrou que os laudos do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo comprovam cardiopatia congênita grave e transplante cardíaco realizado na infância, que a recorrida permanece sob acompanhamento vitalício e uso ininterrupto de imunossupressores, que nunca exerceu atividade remunerada e que a autarquia, revel, renunciou expressamente à produção de provas. Rever essas conclusões, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, é providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.155.748/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMA

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0810994-75.2023.8.10.0040 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: FABIANA LORENA MELO GARCIA ADVOGADA: NADJA NAYRA COSTA SANTOS (OAB/MA 16.653) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que determinou o restabelecimento definitivo da pensão por morte em favor da recorrida, na condição de filha maior inválida de ex-servidor estadual, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ocorrida em agosto de 2022, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 56139073). O julgado rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao consignar que a própria autarquia declarou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, e assentou que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor e ao limite etário do art. 9º, inciso III, da Lei Complementar estadual n. 73/2004, bem como que a dependência econômica decorre da incapacidade laboral absoluta e da ausência de prova em sentido contrário, ônus que competia ao ente previdenciário. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV sustentou violação aos arts. 11, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que a dependência econômica do filho maior inválido é requisito legal autônomo e fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório não poderia ser deslocado para a autarquia, e que o acórdão não enfrentou esse argumento, limitando-se a inferir a dependência da gravidade do quadro clínico. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para anular o acórdão por deficiência de fundamentação (ID 56509977). Contrarrazões apresentadas no ID 57422538. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo que o órgão colegiado não foi instado a suprir as omissões que agora se afirmam, nem deliberou sobre os referidos dispositivos, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, na linha do que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/6/2024, DJe 14/6/2024). Ainda que superado o óbice, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. A propósito: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. No caso dos autos, o colegiado dedicou tópico próprio à dependência econômica da recorrida, examinou a exigência do § 1º do art. 9º da Lei Complementar estadual n. 73/2004 e explicitou as razões pelas quais a reputou demonstrada. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. No tocante ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a tese de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a dependência econômica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O órgão julgador registrou que os laudos do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo comprovam cardiopatia congênita grave e transplante cardíaco realizado na infância, que a recorrida permanece sob acompanhamento vitalício e uso ininterrupto de imunossupressores, que nunca exerceu atividade remunerada e que a autarquia, revel, renunciou expressamente à produção de provas. Rever essas conclusões, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, é providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.155.748/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026). Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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