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0810993-33.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810993-33.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Fabrícia Roberta Viana - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital (págs. 68/72 dos autos originais) que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fabrícia Roberta Viana, deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando que a instituição financeira se abstenha de promover novos leilões, atos de alienação, transferência ou quaisquer outros atos expropriatórios relativos ao imóvel situado na Rua Noel Nutels, nº 140, Edifício Cartago, apartamento 501, Jatiúca, Maceió/AL, até ulterior deliberação judicial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o procedimento extrajudicial de execução regido pela Lei nº 9.514/97 observou estritamente o rigor legal. Aduz que foram realizadas tentativas de intimação pessoal frustradas pelo Oficial de Registro, com certidão de que a devedora não mais residia no local, seguidas de notificação por meio eletrônico (e-mail) e por edital, em conformidade com o art. 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei nº 9.514/97. Afirma que os leilões extrajudiciais restaram negativos em dezembro de 2025, o que acarretou a extinção da dívida e a outorga do termo de quitação, tendo o bem sido posteriormente alienado a terceiro de boa-fé (Sr. Victor Vasconcelos Miranda) em 03/02/2026, com o regular registro da venda e a constituição de nova alienação fiduciária na matrícula imobiliária. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e reforma da decisão para revogar a tutela de urgência. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto dirigido contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a concessão, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a decisão agravada foi proferida em 30/07/2026, antes da citação do banco réu e, portanto, sem a prévia formação do contraditório. O próprio Juízo de origem consignou que a alegação da autora acerca da ausência de intimação pessoal ainda dependeria de confirmação mediante análise da documentação pertinente, razão pela qual determinou ao réu que apresentasse, juntamente com a contestação, a íntegra do procedimento extrajudicial. Nesse contexto, não há falar em supressão de instância pelo fato de o agravante ter apresentado, nesta fase recursal, documentos destinados a demonstrar a regularidade do procedimento questionado. Isso porque tais elementos somente puderam ser produzidos pela instituição financeira após sua citação, inexistindo oportunidade anterior de manifestação sobre os fatos e documentos que embasaram a tutela concedida. Ademais, o presente recurso, constitui meio próprio para o reexame da decisão que deferiu a tutela provisória, cabendo ao órgão ad quem verificar, à luz dos elementos atualmente disponíveis, se permanecem configurados os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a decisão recorrida foi proferida em cognição sumária e possui natureza precária, podendo ser revista ou modificada diante de novos elementos trazidos aos autos. Assim, a análise dos documentos apresentados pelo agravante não implica julgamento originário do mérito da ação, mas apenas a verificação da subsistência dos pressupostos que justificaram a medida de urgência. Em análise sumária, a documentação apresentada pelo agravante indica a realização de diligências destinadas à intimação da devedora, bem como a prática dos atos subsequentes relacionados ao procedimento extrajudicial, circunstâncias que, neste momento, enfraquecem a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada. Com efeito, a alegação de ausência de intimação, que constituiu fundamento relevante para a concessão da tutela, deverá ser confrontada com a documentação apresentada pela instituição financeira, não se mostrando, por ora, suficientemente demonstrada a irregularidade apontada pela autora. A aferição definitiva da validade das intimações e dos demais atos praticados no procedimento extrajudicial, contudo, demanda exame mais aprofundado da documentação e deverá ser realizada pelo Juízo de origem após a formação do contraditório, não sendo objeto de definição exauriente nesta sede recursal. Também se mostra enfraquecido o perigo de dano que fundamentou a tutela concedida na origem. Isso porque o agravante afirma, com respaldo na documentação apresentada, que os leilões realizados em 22 e 26 de dezembro de 2025 restaram negativos e que, posteriormente, o imóvel foi alienado a terceiro, Sr. Victor Vasconcelos Miranda, em 03/02/2026, com o respectivo registro imobiliário e constituição de nova alienação fiduciária. A decisão agravada, por sua vez, fundamentou o perigo de dano na possibilidade de realização de novos atos de alienação ou transferência do imóvel. Assim, caso efetivamente comprovada a consumação Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ficando suspensa a determinação dirigida ao Banco Santander (Brasil) S.A. de abstenção de promover novos leilões, atos de alienação, transferência ou quaisquer outros atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da demanda, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora''' - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Jéssica da Rocha Marques (OAB: 16398/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810993-33.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Fabrícia Roberta Viana - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital (págs. 68/72 dos autos originais) que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fabrícia Roberta Viana, deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando que a instituição financeira se abstenha de promover novos leilões, atos de alienação, transferência ou quaisquer outros atos expropriatórios relativos ao imóvel situado na Rua Noel Nutels, nº 140, Edifício Cartago, apartamento 501, Jatiúca, Maceió/AL, até ulterior deliberação judicial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o procedimento extrajudicial de execução regido pela Lei nº 9.514/97 observou estritamente o rigor legal. Aduz que foram realizadas tentativas de intimação pessoal frustradas pelo Oficial de Registro, com certidão de que a devedora não mais residia no local, seguidas de notificação por meio eletrônico (e-mail) e por edital, em conformidade com o art. 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei nº 9.514/97. Afirma que os leilões extrajudiciais restaram negativos em dezembro de 2025, o que acarretou a extinção da dívida e a outorga do termo de quitação, tendo o bem sido posteriormente alienado a terceiro de boa-fé (Sr. Victor Vasconcelos Miranda) em 03/02/2026, com o regular registro da venda e a constituição de nova alienação fiduciária na matrícula imobiliária. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e reforma da decisão para revogar a tutela de urgência. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto dirigido contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a concessão, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a decisão agravada foi proferida em 30/07/2026, antes da citação do banco réu e, portanto, sem a prévia formação do contraditório. O próprio Juízo de origem consignou que a alegação da autora acerca da ausência de intimação pessoal ainda dependeria de confirmação mediante análise da documentação pertinente, razão pela qual determinou ao réu que apresentasse, juntamente com a contestação, a íntegra do procedimento extrajudicial. Nesse contexto, não há falar em supressão de instância pelo fato de o agravante ter apresentado, nesta fase recursal, documentos destinados a demonstrar a regularidade do procedimento questionado. Isso porque tais elementos somente puderam ser produzidos pela instituição financeira após sua citação, inexistindo oportunidade anterior de manifestação sobre os fatos e documentos que embasaram a tutela concedida. Ademais, o presente recurso, constitui meio próprio para o reexame da decisão que deferiu a tutela provisória, cabendo ao órgão ad quem verificar, à luz dos elementos atualmente disponíveis, se permanecem configurados os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a decisão recorrida foi proferida em cognição sumária e possui natureza precária, podendo ser revista ou modificada diante de novos elementos trazidos aos autos. Assim, a análise dos documentos apresentados pelo agravante não implica julgamento originário do mérito da ação, mas apenas a verificação da subsistência dos pressupostos que justificaram a medida de urgência. Em análise sumária, a documentação apresentada pelo agravante indica a realização de diligências destinadas à intimação da devedora, bem como a prática dos atos subsequentes relacionados ao procedimento extrajudicial, circunstâncias que, neste momento, enfraquecem a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada. Com efeito, a alegação de ausência de intimação, que constituiu fundamento relevante para a concessão da tutela, deverá ser confrontada com a documentação apresentada pela instituição financeira, não se mostrando, por ora, suficientemente demonstrada a irregularidade apontada pela autora. A aferição definitiva da validade das intimações e dos demais atos praticados no procedimento extrajudicial, contudo, demanda exame mais aprofundado da documentação e deverá ser realizada pelo Juízo de origem após a formação do contraditório, não sendo objeto de definição exauriente nesta sede recursal. Também se mostra enfraquecido o perigo de dano que fundamentou a tutela concedida na origem. Isso porque o agravante afirma, com respaldo na documentação apresentada, que os leilões realizados em 22 e 26 de dezembro de 2025 restaram negativos e que, posteriormente, o imóvel foi alienado a terceiro, Sr. Victor Vasconcelos Miranda, em 03/02/2026, com o respectivo registro imobiliário e constituição de nova alienação fiduciária. A decisão agravada, por sua vez, fundamentou o perigo de dano na possibilidade de realização de novos atos de alienação ou transferência do imóvel. Assim, caso efetivamente comprovada a consumação Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ficando suspensa a determinação dirigida ao Banco Santander (Brasil) S.A. de abstenção de promover novos leilões, atos de alienação, transferência ou quaisquer outros atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da demanda, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. 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