2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0810989-86.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA SANTOS, JUREMA DA CONCEICAO ABRANTES SEGURO RÉU: S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, S2 CORES DA BARRA SPE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA HOMOLOGO o acordo de index 306364454,para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, b, do CPC, reconhecendo-se a rescisão da relação contratual objeto da demanda comquitação plena conferida pelos Autores à Ré quanto às pretensões pecuniárias e demais obrigações decorrentes da relação jurídica objeto da demanda, ressalvada apenas a conclusão das providências cartorárias destinadas à devolução da fração ideal à incorporadora. Nos termos do referido acordo, emrazão da rescisão contratual entre as partes, a fração ideal do imóvel objeto da lide deverá ser devolvida à incorporadora, incumbindo exclusivamente à Ré promover e custear as providências cartorárias necessárias à respectiva transferência e regularização, ressalvados apenas os atos pessoais cuja prática dependa dos Autores. As custas e despesas processuais antecipadas pelos Autores na Justiça Federal estão compreendidas no valor objeto do acordo, inexistindo reembolso adicional a esse título, sendo que eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de pagamento nos termos requeridos nos itens "b" e "c" do acordo de index 306364454, deixando eventuais custas necessárias para expedição do mandado para o cálculo de custas finais. P.I. Oficie-se aos D. Relatores dos Agravos informados nos index 300106468 e 300942636, comunicando o teor da presente decisão. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular