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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810987-26.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Verona Veículos Ltda - Agravado: Jose Erisvaldo Sales - Agravado: Victor Dantas Caje Sales - Agravada: Flávia Andrea Dacal Sales - Agravada: Tereza Neuma Dantas Caje Sales - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0709113-83.2012.8.02.0001/03, promovido por José Erisvaldo Sales e outros. Na decisão recorrida, proferida às págs. 74/79 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ora agravante, entendendo legítima a incidência de correção monetária e juros moratórios legais de 1% ao mês sobre a parcela da dívida extinta desde o ajuizamento da demanda originária para fins de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% pelo acórdão exequendo. Em consequência, deferiu o levantamento do montante incontroverso já depositado em juízo, determinou a intimação da devedora para complementação do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, e condenou a executada/impugnante ao pagamento de novos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da dívida em razão da rejeição do incidente. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos às págs. 99/100 pela inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (págs. 1/14), a agravante sustenta, em síntese: a) o cabimento do agravo de instrumento por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diante da inexistência de extinção do feito; b) a nulidade da decisão que rejeitou monocraticamente os aclaratórios sem sanar as omissões e contradições arguidas; c) a ocorrência de evidente excesso de execução, porquanto os agravados incluíram juros de mora de 1% ao mês incidentes ao longo de 168 meses (desde o ajuizamento da ação em 2012) na atualização da dívida contratual extinta, computando-os na base de cálculo da verba honorária, em manifesta ofensa ao art. 85, § 16, do CPC e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo dos REsp 1.984.292/DF e REsp 2.173.635/AM), os quais consagram que a mora sobre honorários sucumbenciais somente tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, ocorrido em 19/05/2026; e d) a flagrante ilegalidade da nova condenação em 10% de honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por expressa contrariedade à Súmula nº 519 e ao Tema Repetitivo nº 408 do STJ. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal para sobrestar os atos executivos e medidas expropriatórias quanto ao montante controvertido e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, fixar o trânsito em julgado como termo a quo dos juros e decotar a verba honorária adicional. Os agravados apresentaram contrarrazões às págs. 42/48 dos autos recursais, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita sob o fundamento de que a matéria possui natureza de sentença. No mérito, defenderam o acerto da decisão impugnada ao argumento de que os juros de 1% computados referem-se aos encargos da própria dívida bancária extinta (a qual consubstancia o proveito econômico real obtido pelo executado) e não a consectários moratórios da verba honorária em si, aduzindo ainda que os honorários fixados pelo magistrado têm amparo no art. 523, § 1º, do CPC ante a ausência de quitação integral voluntária, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita deduzida em contrarrazões. A insurgência recursal volta-se contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo residual. Nos termos expressos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. No sistema processual vigente, o ato jurisdicional que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a relação executiva como se dá na hipótese vertente, em que o feito prossegue quanto à cobrança de valor remanescente ostenta inequívoca natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o único remédio processual cabível e adequado para a sua impugnação. A apelação revela-se cabível unicamente quando o pronunciamento extingue por completo o cumprimento de sentença, pondo termo à execução (arts. 203, § 1º, e 925 do CPC), o que não ocorreu na espécie. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, própria deste estágio inaugural, vislumbro a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores da suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada. A probabilidade de provimento do recurso, em juízo preliminar, mostra-se presente, sobretudo quanto à condenação da agravante ao pagamento de nova verba honorária de 10% (dez por cento) em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente que a nova verba honorária decorre da rejeição do incidente de impugnação. Tal fundamento, em princípio, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 519, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. A mesma orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 408, no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalva-se, por oportuno, que a incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil constitui questão juridicamente distinta, relacionada à ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Todavia, na hipótese ora examinada, a própria decisão agravada indica que a nova verba honorária foi fixada em decorrência da rejeição da impugnação, circunstância que, em análise sumária, atrai a incidência da orientação firmada na Súmula nº 519 e no Tema Repetitivo nº 408 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, também se verifica plausibilidade na insurgência recursal, embora a questão demande exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito. A agravante sustenta que a inclusão de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o ajuizamento da demanda originária, na atualização da dívida utilizada para apuração da verba honorária teria ocasionado excesso de execução. Invoca, para tanto, o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária têm como termo inicial a exigibilidade da obrigação, relacionada ao trânsito em julgado da decisão que a fixou. Todavia, a definição acerca de eventual repercussão desse entendimento sobre a própria base de cálculo dos honorários, especialmente quando esta corresponde ao proveito econômico decorrente da dívida extinta, demanda análise mais detida do título executivo, dos critérios nele estabelecidos e da memória de cálculo apresentada pelas partes, não sendo possível, neste momento de cognição sumária, afirmar de forma definitiva a existência ou inexistência do excesso apontado. Ainda assim, a controvérsia apresenta relevância jurídica suficiente para justificar, em conjunto com a plausibilidade já identificada quanto à verba honorária adicional, a suspensão dos atos constritivos sobre o montante controvertido. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se mostra presente. O Juízo de origem assinalou prazo de 15 (quinze) dias para que a executada promova o depósito da quantia remanescente controvertida, sob pena de penhora, circunstância que possibilita a adoção imediata de medidas constritivas sobre o patrimônio da agravante antes do pronunciamento deste Tribunal acerca da correção do valor executado. A concretização de atos constritivos sobre quantia cuja exigibilidade e extensão encontram-se submetidas ao exame jurisdicional recursal revela risco concreto de prejuízo à parte agravante, especialmente diante da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros. De outro lado, cumpre observar que a agravante realizou o depósito espontâneo da parcela incontroversa, no valor de R$ 34.744,32, quantia cujo levantamento já foi autorizado pelo Juízo de origem, inexistindo, quanto a esse montante, controvérsia que justifique a paralisação da execução. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão de efeito suspensivo parcial ao Agravo de Instrumento, de modo a obstar, por ora, a prática de atos constritivos e expropriatórios relativamente ao saldo controvertido, preservando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa já depositada, bem como suspendendo-se a exigibilidade da verba honorária adicional fixada em razão da rejeição da impugnação, até ulterior deliberação deste Tribunal. Diante do exposto,defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para: a)suspender a prática de atos constritivos e expropriatórios sobre o saldo remanescente controvertido do cumprimento de sentença; b)suspender, até ulterior deliberação deste Tribunal, a exigibilidade da verba honorária adicional fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; e c)manter a eficácia da decisão agravada quanto à liberação da parcela incontroversa. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para imediato cumprimento. Considerando que a parte agravada já apresentou contrarrazões recursais às págs. 42/48, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Intimações devidas. Intimações devidas. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Eloi Contini (OAB: 51764/BA) - Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 17183/AL) - Solaide Ferreira do Nascimento (OAB: 11867/AL) - 319
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