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0810985-92.2017.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810985-92.2017.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: HONORINA ROSA DOS SANTOS MEMORIA DECISÃO Observo que fora realizada consulta ao SISBAJUD (id 61789198), não havendo bens suficientes para penhora. Instado, o exequente requereu a busca de veículos via RENAJUD. Vieram-me conclusos. Decido. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 um ano, (CPC , art. 921 , III e § 1º). O prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC , art. 921, III, § 4º), havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ por meio do tema Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicado de forma analógica ao caso (TJ-PR - APL: 00483983720128160001 Curitiba 0048398-37.2012 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Com essas considerações, DETERMINO a suspensão da execução a contar da intimação da exequente acerca da impossibilidade de constrição online de bens (24/09/2025), pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das diligências requeridas para os fins de localização de outros bens. Dito isso, defiro a consulta de veículos via RENAJUD, ficando sua efetivação condicionada ao recolhimento das custas devidas com a consulta a bancos nacionais, que deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810985-92.2017.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: HONORINA ROSA DOS SANTOS MEMORIA DECISÃO Observo que fora realizada consulta ao SISBAJUD (id 61789198), não havendo bens suficientes para penhora. Instado, o exequente requereu a busca de veículos via RENAJUD. Vieram-me conclusos. Decido. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 um ano, (CPC , art. 921 , III e § 1º). O prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC , art. 921, III, § 4º), havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ por meio do tema Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicado de forma analógica ao caso (TJ-PR - APL: 00483983720128160001 Curitiba 0048398-37.2012 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Com essas considerações, DETERMINO a suspensão da execução a contar da intimação da exequente acerca da impossibilidade de constrição online de bens (24/09/2025), pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das diligências requeridas para os fins de localização de outros bens. Dito isso, defiro a consulta de veículos via RENAJUD, ficando sua efetivação condicionada ao recolhimento das custas devidas com a consulta a bancos nacionais, que deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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