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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Seção Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0810983-22.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO DE ANDRADE SILVA e outros Advogado(s): HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Seção Cível Agravo Interno em Reclamação nº 0810983-22.2025.8.20.0000 Agravantes: Thiago de Andrade Silva e Marcos Antonio Ferreira de Souza. Advogado: Henrique Augusto Félix Linhares (OAB/CE 28051). Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - Detran/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. 2. A reclamação foi ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN em demanda que visava à transferência de pontuação decorrente de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. 3. Os agravantes sustentam que o julgado teria afrontado precedentes do STJ acerca da mitigação do prazo para indicação de condutor e da legitimidade passiva do órgão estadual de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para impugnar acórdão de Turma Recursal sob o fundamento de divergência com jurisprudência consolidada do STJ, com base nos incs. II e IV do art. 988 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. O rol não admite ampliação para abarcar mera divergência jurisprudencial ou inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A alegada contrariedade a precedentes do STJ não configura, por si só, desrespeito à autoridade de decisão proferida no próprio caso concreto, nem descumprimento de acórdão em IRDR ou IAC. 7. A jurisprudência do STJ afasta o uso da reclamação como instrumento de controle abstrato da aplicação de teses repetitivas ou como sucedâneo recursal. 8. A insurgência busca rediscutir o acerto da decisão da Turma Recursal quanto à legitimidade passiva do DETRAN, providência incompatível com a finalidade da reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, não sendo admissível para sanar mera divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento de uniformização genérica da jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 988, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl nº 50.632/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026; STJ, Rcl nº 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; TJRN, Reclamação nº 0801753-53.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Seção Cível, j. 19.12.2025, DJe 19.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO DE ANDRADE SILVA e MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Vivaldo Pinheiro (Id. 32048809), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. A reclamação originária foi ajuizada com o objetivo de dirimir suposta divergência entre acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, nos autos do Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte acerca da possibilidade de indicação judicial de condutor após o prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como quanto à legitimidade passiva do DETRAN/RN para figurar em demanda que objetiva a transferência da pontuação decorrente de infração de trânsito. Ao indeferir a inicial da reclamação, o relator originário consignou que a hipótese não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC/2015, por não se prestar o instrumento à revisão de decisão contrária aos interesses dos reclamantes, tampouco à preservação de jurisprudência desprovida de efeito vinculante. Enfatizou que a pretensão configura mera irresignação com o julgamento que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/RN, e trouxe precedentes do STJ e desta Seção Cível no sentido de que a reclamação somente é cabível nas hipóteses taxativas do referido dispositivo. Em suas razões (Id. 32745654) , os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao adotar interpretação excessivamente restritiva do instituto, porquanto a reclamação encontra perfeito enquadramento nos incisos II e IV do art. 988 do CPC, na medida em que a 1ª Turma Recursal desafiou a autoridade de precedentes qualificados do STJ, especialmente no que concerne à mitigação do prazo administrativo para indicação de condutor e à legitimidade passiva do DETRAN para proceder à transferência da pontuação. Alegam, ainda, que a não admissão da Reclamação compromete a autoridade dos precedentes e fragiliza o sistema de uniformização da jurisprudência. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja admitida e processada a Reclamação. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 34424504. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por THIAGO DE ANDRADE SILVA e MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Vivaldo Pinheiro (Id. 32048809), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da Reclamação como instrumento destinado a impugnar acórdão de Turma Recursal que, segundo os agravantes, teria decidido em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte acerca da indicação judicial de condutor e da legitimidade passiva do DETRAN em demandas que visam à transferência de pontuação. Verifico, porém, que a decisão agravada não merece reparos. Nos termos do art. 988 do CPC, a Reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Trata-se de rol taxativo, que não admite ampliação interpretativa para abarcar hipóteses de mera divergência jurisprudencial ou inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, como consignado na decisão agravada, a insurgência dos reclamantes dirige-se contra acórdão da Turma Recursal que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, por entender que o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Confira-se, à propósito, a ementa do julgado: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RAZÃO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 186 DO CTB. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PENALIDADE AJUIZADA EM DESFAVOR DO DETRAN/RN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO APLICADA EXCLUSIVAMENTE PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM BASE NO PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, NA FORMA DO ART. 20, III, DO CTB. FALHA COMETIDA EXCLUSIVAMENTE PELO ÓRGÃO DE POLICIAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN. PRECEDENTE DA TURMA NESSE SENTIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN, Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001, Rel. Juiz JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, julgado em 27/05/2025, publicado em 28/05/2025) (grifos nossos) Em suas razões (Id. 32745654), os agravantes sustentam que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao adotar interpretação excessivamente restritiva do instituto, porquanto a Reclamação encontra perfeito enquadramento nos incisos II (garantir a autoridade das decisões do tribunal) e IV (garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência) do art. 988 do CPC, na medida em que a 1ª Turma Recursal desafiou a autoridade de precedentes qualificados do STJ, especialmente no que concerne à mitigação do prazo administrativo para indicação de condutor e à legitimidade passiva do DETRAN para proceder à transferência da pontuação. Alegam, ainda, que a não admissão da Reclamação compromete a autoridade dos precedentes e fragiliza o sistema de uniformização da jurisprudência. Observa-se, porém, que o reclamante pretende, de fato, rediscutir o acerto ou desacerto dessa conclusão jurídica, o que não se coaduna com a finalidade da Reclamação. A decisão monocrática limitou-se a aplicar corretamente o disposto no art. 988 do CPC, reconhecendo a inadequação da via eleita, sem adentrar no mérito da controvérsia relativa à indicação judicial de condutor ou à legitimidade do DETRAN, matérias que, se for o caso, devem ser discutidas pelos meios processuais adequados, não havendo, portanto, error in judicando, mas fiel observância aos limites legais do instituto da Reclamação. Nesse contexto, ainda que se invoque a existência de precedentes do STJ sobre a matéria, não se cuida de hipótese de descumprimento de decisão proferida em controle concentrado, de súmula vinculante ou de acórdão proferido sob a sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, tampouco de desrespeito à autoridade de decisão proferida em caso concreto envolvendo as mesmas partes. Até mesmo porque, a alegada contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ, por si só, não autoriza o manejo da reclamação, sob pena de convertê-la em sucedâneo recursal ou instrumento geral de uniformização jurisprudencial, finalidade que não lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a Reclamação não se presta à preservação genérica de sua jurisprudência nem pode ser utilizada como via substitutiva de recurso próprio, entendimento igualmente adotado por esta Seção Cível. Confiram-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA AO CONTROLE ABSTRATO OU GENÉRICO DA APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DIRETO E INEQUÍVOCO DE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça nos autos de ação penal. 2. A decisão agravada destacou que a reclamação constitucional não se presta ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos, nem à reapreciação do juízo realizado pela instância de origem acerca da situação econômica da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio processual adequado para impugnar decisão de instância ordinária que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob alegada afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no próprio caso concreto, não se prestando ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. 6. Ausente descumprimento direto, frontal e inequívoco de precedente desta Corte, a insurgência traduz mero inconformismo com a forma como a instância de origem apreciou o pedido de gratuidade de justiça, circunstância que inviabiliza a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não se presta à preservação genérica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destinando-se exclusivamente à garantia da autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso concreto. 2. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 37.822/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl n. 39.200/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Terceira Seção, DJe de 3/12/2019; STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023.” (STJ, AgRg na Rcl n. 50.632/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A agravante alegou que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere à possibilidade de homologação da desistência da ação originária sem configuração de má-fé, conforme decidido no REsp 2.045.638. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação é a via processual adequada para garantir a observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em caso de divergência entre acórdão de Turma Recursal e entendimento consolidado daquela Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade depende da estrita correspondência com as hipóteses previstas no art. 988 do CPC, quais sejam: preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou IAC. 4. A jurisprudência pacífica do STJ, consagrada nos julgamentos da Rcl 36.476/SP e correlatos, veda o uso da reclamação para garantir a observância de tese firmada em recurso especial repetitivo, mesmo que haja aparente divergência entre a decisão impugnada e entendimento daquela Corte. 5. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016, que prevê a utilização da reclamação para dirimir divergência entre decisão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TJRN, por violação ao princípio do devido processo legal, da reserva legal e da competência jurisdicional. 6. O instrumento da reclamação não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida pelas Turmas Recursais, ainda que se invoque divergência jurisprudencial. 7. A decisão agravada se alinha ao entendimento consolidado do STJ e do próprio TJRN, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, não sendo admissível seu uso para garantir a observância de precedente do STJ. 2. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016 não autoriza, de forma válida, a ampliação das hipóteses legais de cabimento da reclamação, por ter sido declarada inconstitucional pelo TJRN. 3. A inadequação da via eleita impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, “f”; CPC, arts. 485, I; 988, I a IV; Resolução STJ/GP nº 3/2016; Enunciado 90 do FONAJE.Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020.STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl 39.112/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2020, DJe 12.05.2020.STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl 38.982/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020.TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 30.08.2021. TJRN, Rcl 0813159-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 22.08.2025, DJe 25.08.2025.” (TJRN, Reclamação nº 0801753-53.2025.8.20.0000, Rel. Des. AMILCAR MAIA, Seção Cível, julgado em 19/12/2025, publicado em 19/12/2025) (grifos nossos) Diante de tais considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Seção Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0810983-22.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO DE ANDRADE SILVA e outros Advogado(s): HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Seção Cível Agravo Interno em Reclamação nº 0810983-22.2025.8.20.0000 Agravantes: Thiago de Andrade Silva e Marcos Antonio Ferreira de Souza. Advogado: Henrique Augusto Félix Linhares (OAB/CE 28051). Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - Detran/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. 2. A reclamação foi ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN em demanda que visava à transferência de pontuação decorrente de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. 3. Os agravantes sustentam que o julgado teria afrontado precedentes do STJ acerca da mitigação do prazo para indicação de condutor e da legitimidade passiva do órgão estadual de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para impugnar acórdão de Turma Recursal sob o fundamento de divergência com jurisprudência consolidada do STJ, com base nos incs. II e IV do art. 988 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC. O rol não admite ampliação para abarcar mera divergência jurisprudencial ou inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A alegada contrariedade a precedentes do STJ não configura, por si só, desrespeito à autoridade de decisão proferida no próprio caso concreto, nem descumprimento de acórdão em IRDR ou IAC. 7. A jurisprudência do STJ afasta o uso da reclamação como instrumento de controle abstrato da aplicação de teses repetitivas ou como sucedâneo recursal. 8. A insurgência busca rediscutir o acerto da decisão da Turma Recursal quanto à legitimidade passiva do DETRAN, providência incompatível com a finalidade da reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, não sendo admissível para sanar mera divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento de uniformização genérica da jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 988, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl nº 50.632/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN 11.02.2026; STJ, Rcl nº 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; TJRN, Reclamação nº 0801753-53.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Seção Cível, j. 19.12.2025, DJe 19.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO DE ANDRADE SILVA e MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Vivaldo Pinheiro (Id. 32048809), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. A reclamação originária foi ajuizada com o objetivo de dirimir suposta divergência entre acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, nos autos do Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte acerca da possibilidade de indicação judicial de condutor após o prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como quanto à legitimidade passiva do DETRAN/RN para figurar em demanda que objetiva a transferência da pontuação decorrente de infração de trânsito. Ao indeferir a inicial da reclamação, o relator originário consignou que a hipótese não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC/2015, por não se prestar o instrumento à revisão de decisão contrária aos interesses dos reclamantes, tampouco à preservação de jurisprudência desprovida de efeito vinculante. Enfatizou que a pretensão configura mera irresignação com o julgamento que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/RN, e trouxe precedentes do STJ e desta Seção Cível no sentido de que a reclamação somente é cabível nas hipóteses taxativas do referido dispositivo. Em suas razões (Id. 32745654) , os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao adotar interpretação excessivamente restritiva do instituto, porquanto a reclamação encontra perfeito enquadramento nos incisos II e IV do art. 988 do CPC, na medida em que a 1ª Turma Recursal desafiou a autoridade de precedentes qualificados do STJ, especialmente no que concerne à mitigação do prazo administrativo para indicação de condutor e à legitimidade passiva do DETRAN para proceder à transferência da pontuação. Alegam, ainda, que a não admissão da Reclamação compromete a autoridade dos precedentes e fragiliza o sistema de uniformização da jurisprudência. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja admitida e processada a Reclamação. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 34424504. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por THIAGO DE ANDRADE SILVA e MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Vivaldo Pinheiro (Id. 32048809), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da Reclamação como instrumento destinado a impugnar acórdão de Turma Recursal que, segundo os agravantes, teria decidido em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte acerca da indicação judicial de condutor e da legitimidade passiva do DETRAN em demandas que visam à transferência de pontuação. Verifico, porém, que a decisão agravada não merece reparos. Nos termos do art. 988 do CPC, a Reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Trata-se de rol taxativo, que não admite ampliação interpretativa para abarcar hipóteses de mera divergência jurisprudencial ou inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, como consignado na decisão agravada, a insurgência dos reclamantes dirige-se contra acórdão da Turma Recursal que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, por entender que o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Confira-se, à propósito, a ementa do julgado: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RAZÃO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 186 DO CTB. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PENALIDADE AJUIZADA EM DESFAVOR DO DETRAN/RN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO APLICADA EXCLUSIVAMENTE PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM BASE NO PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO, NA FORMA DO ART. 20, III, DO CTB. FALHA COMETIDA EXCLUSIVAMENTE PELO ÓRGÃO DE POLICIAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN. PRECEDENTE DA TURMA NESSE SENTIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN, Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001, Rel. Juiz JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, julgado em 27/05/2025, publicado em 28/05/2025) (grifos nossos) Em suas razões (Id. 32745654), os agravantes sustentam que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao adotar interpretação excessivamente restritiva do instituto, porquanto a Reclamação encontra perfeito enquadramento nos incisos II (garantir a autoridade das decisões do tribunal) e IV (garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência) do art. 988 do CPC, na medida em que a 1ª Turma Recursal desafiou a autoridade de precedentes qualificados do STJ, especialmente no que concerne à mitigação do prazo administrativo para indicação de condutor e à legitimidade passiva do DETRAN para proceder à transferência da pontuação. Alegam, ainda, que a não admissão da Reclamação compromete a autoridade dos precedentes e fragiliza o sistema de uniformização da jurisprudência. Observa-se, porém, que o reclamante pretende, de fato, rediscutir o acerto ou desacerto dessa conclusão jurídica, o que não se coaduna com a finalidade da Reclamação. A decisão monocrática limitou-se a aplicar corretamente o disposto no art. 988 do CPC, reconhecendo a inadequação da via eleita, sem adentrar no mérito da controvérsia relativa à indicação judicial de condutor ou à legitimidade do DETRAN, matérias que, se for o caso, devem ser discutidas pelos meios processuais adequados, não havendo, portanto, error in judicando, mas fiel observância aos limites legais do instituto da Reclamação. Nesse contexto, ainda que se invoque a existência de precedentes do STJ sobre a matéria, não se cuida de hipótese de descumprimento de decisão proferida em controle concentrado, de súmula vinculante ou de acórdão proferido sob a sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, tampouco de desrespeito à autoridade de decisão proferida em caso concreto envolvendo as mesmas partes. Até mesmo porque, a alegada contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ, por si só, não autoriza o manejo da reclamação, sob pena de convertê-la em sucedâneo recursal ou instrumento geral de uniformização jurisprudencial, finalidade que não lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a Reclamação não se presta à preservação genérica de sua jurisprudência nem pode ser utilizada como via substitutiva de recurso próprio, entendimento igualmente adotado por esta Seção Cível. Confiram-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA AO CONTROLE ABSTRATO OU GENÉRICO DA APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DIRETO E INEQUÍVOCO DE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça nos autos de ação penal. 2. A decisão agravada destacou que a reclamação constitucional não se presta ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos, nem à reapreciação do juízo realizado pela instância de origem acerca da situação econômica da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio processual adequado para impugnar decisão de instância ordinária que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob alegada afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no próprio caso concreto, não se prestando ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. 6. Ausente descumprimento direto, frontal e inequívoco de precedente desta Corte, a insurgência traduz mero inconformismo com a forma como a instância de origem apreciou o pedido de gratuidade de justiça, circunstância que inviabiliza a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não se presta à preservação genérica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destinando-se exclusivamente à garantia da autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso concreto. 2. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de entendimentos consolidados. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 37.822/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl n. 39.200/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Terceira Seção, DJe de 3/12/2019; STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023.” (STJ, AgRg na Rcl n. 50.632/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A agravante alegou que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere à possibilidade de homologação da desistência da ação originária sem configuração de má-fé, conforme decidido no REsp 2.045.638. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação é a via processual adequada para garantir a observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em caso de divergência entre acórdão de Turma Recursal e entendimento consolidado daquela Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade depende da estrita correspondência com as hipóteses previstas no art. 988 do CPC, quais sejam: preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou IAC. 4. A jurisprudência pacífica do STJ, consagrada nos julgamentos da Rcl 36.476/SP e correlatos, veda o uso da reclamação para garantir a observância de tese firmada em recurso especial repetitivo, mesmo que haja aparente divergência entre a decisão impugnada e entendimento daquela Corte. 5. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016, que prevê a utilização da reclamação para dirimir divergência entre decisão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TJRN, por violação ao princípio do devido processo legal, da reserva legal e da competência jurisdicional. 6. O instrumento da reclamação não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida pelas Turmas Recursais, ainda que se invoque divergência jurisprudencial. 7. A decisão agravada se alinha ao entendimento consolidado do STJ e do próprio TJRN, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação possui cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, não sendo admissível seu uso para garantir a observância de precedente do STJ. 2. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016 não autoriza, de forma válida, a ampliação das hipóteses legais de cabimento da reclamação, por ter sido declarada inconstitucional pelo TJRN. 3. A inadequação da via eleita impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, “f”; CPC, arts. 485, I; 988, I a IV; Resolução STJ/GP nº 3/2016; Enunciado 90 do FONAJE.Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020.STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl 39.112/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2020, DJe 12.05.2020.STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl 38.982/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020.TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 30.08.2021. TJRN, Rcl 0813159-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 22.08.2025, DJe 25.08.2025.” (TJRN, Reclamação nº 0801753-53.2025.8.20.0000, Rel. Des. AMILCAR MAIA, Seção Cível, julgado em 19/12/2025, publicado em 19/12/2025) (grifos nossos) Diante de tais considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.