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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0810964-82.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULLIA RIBEIRO BISPO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VALE SAUDE, SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA - EPP, LOJAS RIACHUELO SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado,DEFIRO PARCIALMENTEO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré suspenda as cobranças relacionadas aos produtos Mais Saúde, Vale Saúde e aos certificados nº 177961866475 e nº 208600946042, se abstendo de novos lançamentos e de inscrição restritiva fundada nesses débitos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular