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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810960-43.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. - Agravada: Maria das Dores dos Santos Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. com objetivo de reformar a decisão de fls. 34/37 nos autos do cumprimento de sentença nº 0728673-93.2021.8.02.0001/02, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de alvará em relação à quantia incontroversa depositada de R$ 15.318,77 (quinze mil, trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), em favor da parte exequente. Em suas razões recursais (fls. 1/27), a parte agravante defende que as astreintes e os danos morais possuem caráter personalíssimo, sendo incabível a sucessão processual pelos herdeiros pleiteando a execução de tais valores. Além disso, defende a redução do valor da multa, pois desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, gerando impacto concreto ao equilíbrio econômico-financeiro da operadora. Derradeiramente, defende a necessidade de apresentação de caução nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Diante disso, pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, posteriormente, seu total provimento, para acolher as teses acima. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. A operadora agravante alega que o direito pleiteado não é transmissível aos sucessores do autor da demanda. Contudo, a extinção do feito dá-se exclusivamente em relação à obrigação de fazer, subsistindo o interesse com relação ao pedido de compensação por danos morais, direito transferível com a herança. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que os herdeiros da vítima possuem legitimidade para prosseguir a ação indenizatória: Súmula 642-STJ - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020. Assim, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo, conforme posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: o espólio e os herdeirospossuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelode cujus (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2020). Igual raciocínio é aplicável às astreintes, tendo em vista a natureza de crédito patrimonial da obrigação acessória, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros, também conforme a CORTE SUPERIOR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA DIÁRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada" (AgInt no REsp n. 2.167.925/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.256.131/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Desse modo, a tese de ilegitimidade ativa para a execução do crédito não merece acolhimento. Resta, então, analisar a tese recursal relativa à excessividade da multa cominatória fixada pelo juízo de origem, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sabe-se que a legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação. Daí que a multa cominatória arbitrada pelo juízo de origem apresenta-se excessiva diante do entendimento usualmente adotado por este Órgão Julgador em casos de fornecimento obrigatório de medicamentos pela operadora de plano de saúde. Com efeito, veja-se que, em casos análogos, esta Relatoria já concluiu pela adequação/suficiência da fixação da multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante global de incidência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantias que se entende estarem em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade. No caso em apreço, a multa foi arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante global de incidência de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que em casos de maior gravidade, em que há risco iminente concreto à vida do beneficiário diante da inércia da operadora de saúde, esta Corte, em atendimento à proporcionalidade e razoabilidade, admite a fixação de montante maior, privilegiando-se o caráter coercitivo da multa. No presente caso, o procedimento era uma biópsia do pulmão para tratamento de câncer, de modo que a obrigação tinha caráter de urgência, sobretudo diante da patologia da autora e de sua faixa etária (oitenta e quatro anos). Assim, entende-se pela adequação do valor global fixado. Feitas essas considerações, portanto, percebe-se que a probabilidade do direito do recorrente não está configurada no caso concreto. Desnecessário, portanto, analisar o perigo de dano. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao passo em que INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) - Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB: 13616/AL) - 319
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