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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0810960-35.2026.8.10.0060 REQUERENTE: GISELYA DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: SERASA S.A. DECISÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC. Embora a lei estabeleça a referida presunção de veracidade em favor da pessoa natural, esta não possui caráter absoluto, admitindo prova em contrário quando existirem indícios de capacidade financeira. Nesses casos, compete ao magistrado exigir comprovação documental complementar a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre a real necessidade da benesse, assegurando que o benefício atinja efetivamente quem dele necessita. Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a se nega provimento. AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, e que foi intimado a recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravante alega fazer jus ao benefício, sob o argumento de que aufere renda mensal de R$3.000,00 e não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita ao Agravante, especialmente diante da ausência de documentação comprobatória suficiente e da existência de indícios de capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e seguintes do CPC/2015, asseguram a concessão da justiça gratuita à parte que declarar não possuir condições de arcar com os encargos do processo, presumindo-se verdadeira tal afirmação até prova em contrário (presunção juris tantum). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado, diante de fundadas dúvidas quanto à veracidade da declaração de hipossuficiência, pode exigir a comprovação documental da condição alegada, sem que isso implique afronta à legislação vigente. O Agravante não apresentou a declaração de imposto de renda exigida pelo juízo de origem e juntou extratos bancários que demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, além de ter contratado advogado particular, o que reforça a presunção de capacidade financeira. Inexistindo comprovação idônea da hipossuficiência alegada e ante a presença de elementos que indicam suficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação documental quando existirem indícios de capacidade financeira. A ausência de documentos exigidos judicialmente, aliada a movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada e à contratação de advogado particular, afasta a presunção de pobreza e autoriza o indeferimento da justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.102474-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 08/08/2025) (Destacamos). No caso em tela, considerando que a exordial não foi instruída com documentos capazes de afastar os indícios de que o(a) requerente pode arcar com as custas do processo, determino a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que o(a) demandante se enquadra nas condições previstas nos arts. 98 e 99 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve a promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon