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0810959-95.2026.8.15.0000

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810959-95.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Fernanda Cristina da Silva ADVOGADA : Carolina Rocha Botti – OAB/PB 29.306-A AGRAVADA : Hoepers Recuperadora de Credito S/A. ADVOGADO : Djalma Goss Sobrinho – OAB/SC 7.717 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DECLARATÓRIO QUE ENSEJA PROVEITO ECONÔMICO DIRETO E MENSURÁVEL À AUTORA (DESONERAÇÃO PATRIMONIAL DO DÉBITO ANULADO). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL AO MERO CAPÍTULO CONDENATÓRIO PECUNIÁRIO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO PARA INCLUSÃO DO VALOR DA DÍVIDA INEXIGÍVEL NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Fernanda Cristina da Silva contra decisão interlocutória (ID 158449063) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0822456-93.2021.8.15.2001, rejeitou a impugnação aos cálculos judiciais formulada pela exequente e homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial, a qual excluiu da base de cálculo dos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 432,85, reputando quitada a obrigação com esteio nos depósitos efetuados pela devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se o proveito econômico oriundo do provimento declaratório de inexigibilidade de débito (R$ 432,85) deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% juntamente com a condenação pecuniária por danos morais (R$ 5.000,00), em fase de cumprimento de sentença originária de demanda com cumulação própria e simples de pedidos, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece como balizas primárias para a fixação dos honorários advocatícios o valor da condenação e o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 4. Tratando-se de ação com cumulação própria de pedidos, consubstanciada em pretensão declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito e pretensão condenatória à reparação por danos morais, a declaração de nulidade da dívida gera para o consumidor desoneração patrimonial direta, traduzindo-se em proveito econômico perfeitamente quantificável e autônomo. 5. Consoante pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, o comando judicial que fixa a verba honorária em demandas de tutela dúplice deve ser interpretado de forma sistemática, incidindo o percentual sucumbencial sobre a soma da condenação pecuniária com o proveito econômico decorrente do pleito declaratório acolhido. 6. A exclusão do montante correspondente à dívida declarada inexigível da base de cálculo dos honorários advocatícios importa em indevido aviltamento da remuneração profissional do patrono e restrição injustificada ao alcance material do título executivo judicial, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar a retificação da memória de cálculo e o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória de ID 158449063, acolhendo a impugnação aos cálculos e determinando o refazimento da conta com a inclusão do débito declarado inexigível (R$ 432,85), devidamente atualizado, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 20%. Teses de julgamento: 1. Em demandas que cumulam pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve englobar tanto o valor da condenação pecuniária quanto o proveito econômico obtido com a anulação da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A menção genérica à condenação no título executivo judicial deve ser interpretada de modo compreensivo, albergando a totalidade da expressão econômica decorrente dos capítulos autônomos de procedência da demanda. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 523, § 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.168.312/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/11/2025; STJ, AREsp 2.079.182/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/09/2025; TJPB, Apelação Cível 0046874-51.2009.8.15.2001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27/05/2025. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento (ID 42338509), interposto por FERNANDA CRISTINA DA SILVA, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, manifestando inconformismo contra a decisão interlocutória de ID 158449063 prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822456-93.2021.8.15.2001 (ID 44974190), a qual rejeitou a impugnação apresentada pela exequente e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A decisão interlocutória de ID 158449063, objeto da presente insurgência recursal, ostenta a seguinte fundamentação: "(...) A controvérsia reside na definição da base de cálculo da verba honorária fixada no título executivo judicial. A exequente defende que o valor da dívida declarada inexigível (R$ 432,85) deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por representar proveito econômico. O título executivo judicial, formado pela sentença de ID 70435400 e pelo acórdão de ID 75785007, estabeleceu dois comandos distintos: a) Um provimento declaratório: a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 432,85; b) Um provimento condenatório: a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão de ID 75785007 majorou a verba para '20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação'. A exequente pretende incluir o valor de R$ 432,85 como parcela principal de seu crédito, incidindo sobre ele correção e juros, além de utilizá-lo para majorar a base de cálculo dos honorários. Tal pretensão não encontra amparo no título executivo e sua inclusão no montante a ser pago pelo executado, a título de honorários, configuraria excesso de execução e violação direta à coisa julgada, uma vez que o título executivo elegeu a 'condenação' como parâmetro, e não o 'proveito econômico' genérico. O valor da dívida anulada não constitui crédito a ser recebido pela autora, mas apenas a cessação de uma cobrança indevida. O acórdão foi expresso ao fixar os honorários sobre o 'valor da condenação'. No sistema processual civil, a 'condenação' refere-se à obrigação de pagar imposta à parte vencida, que no caso presente restringe-se aos danos morais. O proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade (a desoneração da dívida de R$ 432,85) não integra o conceito de 'condenação' para fins de cálculo da verba honorária, salvo se o título executivo houvesse utilizado expressamente o termo 'proveito econômico' como base de cálculo, o que não ocorreu. (...) Nesse sentido, a Contadoria Judicial agiu com acerto ao excluir o valor da dívida inexigível da base de cálculo do crédito exequendo. (...) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela exequente no ID 115111876 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (...)" (ID 158449063). Em suas razões recursais (ID 42338509), a agravante FERNANDA CRISTINA DA SILVA sustenta, em síntese, que a decisão recorrida vulnera o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a anulação judicial de débitos prescritos no montante de R$ 432,85 (ID 44974751) gerou proveito econômico direto e quantificável à demandante, consubstanciado na sua desoneração patrimonial. Argumenta que, em se tratando de ação com cumulação própria de pedidos (declaratório de nulidade/inexigibilidade e condenatório por danos morais), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% pelo acórdão de ID 75785007 deve abranger a totalidade do proveito econômico obtido, correspondente à soma do débito anulado com o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Aduz a recorrente que a interpretação literal e restritiva adotada pelo juízo primevo ao vocábulo "condenação" contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e enseja o aviltamento da justa remuneração profissional do advogado, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão interlocutória para que seja determinado o refazimento dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 112987825) com a devida inclusão do débito inexigível na base de cálculo da verba sucumbencial, dando-se prosseguimento à execução pelo saldo remanescente apurado (ID 84362090). A agravante comprovou a concessão prévia dos benefícios da justiça gratuita deferida pelo Juízo de piso na fase cognitiva (ID 45029542). Por meio da decisão monocrática de ID 42377587, esta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando o arquivamento e a baixa do feito originário até o julgamento colegiado. A agravada HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, conquanto devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 42763279), deixou transcorrer o prazo legal in albis. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 43894876, declinando de intervir no feito ante a ausência de interesse público ou social indisponível (art. 178 do CPC), cuidando-se de demanda estritamente patrimonial e disponível entre partes plenamente capazes. É o suficiente a relatar. D E C I D O Exercendo em definitivo o juízo de admissibilidade recursal, verifico atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo decorrente da gratuidade judiciária concedida na origem sob o ID 45029542), motivo pelo qual conheço do Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA CRISTINA DA SILVA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. O cerne da presente controvérsia recursal cinge-se em definir se o proveito econômico decorrente da declaração judicial de inexigibilidade de débito (R$ 432,85) deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no título executivo judicial em conjunto com o montante da condenação pecuniária por danos morais (R$ 5.000,00), em sede de cumprimento de sentença. Compulsando acuradamente os autos originários, constata-se que a ação principal veiculou pretensão dúplice, consistente na declaração de inexigibilidade de débitos prescritos e na reparação pecuniária por danos morais decorrentes de cobranças abusivas perpetradas pela ora agravada (ID 44974192). Ao julgar o mérito na fase cognitiva, a sentença de ID 70435400 acolheu ambos os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos atribuídos à promovente e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Subsequentemente, em grau recursal, a decisão monocrática de ID 75785007, transitada em julgado em 05/07/2023 (ID 75785009), deu parcial provimento à apelação da consumidora unicamente para majorar a verba honorária de patrocínio ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, com esteio nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Inaugurada a fase executiva definitiva, a Contadoria Judicial elaborou memória de cálculo (ID 112987825) expurgando por completo da base de cálculo dos honorários sucumbenciais a quantia atinente à dívida declarada inexigível, entendimento chancelado pelo Juízo de origem na decisão de ID 158449063 ao argumento de que o título judicial teria feito menção estrita à "condenação", a qual não compreenderia a tutela declaratória. O pronunciamento judicial de primeiro grau, contudo, merece integral reforma por colidir frontalmente com os parâmetros normativos delineados no Código de Processo Civil e com a jurisprudência pacificada no âmbito das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça. Com efeito, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil consagra uma ordem cogente e preferencial para a quantificação da verba sucumbencial, estabelecendo que os honorários devem incidir entre o patamar de 10% a 20% sobre: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas demandas que congregam cumulação própria e simples de pedidos — integradas por capítulo de índole declaratória (inexistência ou anulação de relação jurídica/débito) cumulado com provimento condenatório (indenização por danos morais) —, o proveito patrimonial alcançado pela parte vencedora reflete-se na soma da desoneração da dívida anulada com a cifra condenatória imposta à parte adversa. A expressão "condenação", inserta no título judicial em casos de dupla tutela, deve ser interpretada segundo uma exegese lógico-sistemática e teleológica da prestação jurisdicional deferida, não se podendo conceber que o patrono da causa seja remunerado apenas sobre parcela do êxito obtido quando o provimento declaratório produziu benefício patrimonial concreto, autônomo e de imediata liquidez à patrocinada. De fato, ao se declarar a nulidade e a inexigibilidade da cobrança de R$ 432,85 (ID 44974751), a autora foi formal e materialmente desonerada de uma obrigação pecuniária, o que traduz inegável e mensurável proveito econômico. Excluir esse valor da base de cálculo dos honorários configuraria evidente menoscabo e aviltamento da remuneração da advocacia, além de premiar a conduta ilícita da demandada com a diminuição injustificada dos ônus sucumbenciais aos quais deu causa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólida jurisprudência assentando que, em situações de cumulação própria de pedidos, os honorários advocatícios devem incidir sobre a soma do valor da condenação e do proveito econômico auferido pelo capítulo declaratório: TERCEIRA TURMA (STJ) "EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Cumulação de valores. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença declaratória de inexistência de débito cumulada com condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido. 4. No caso concreto, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, sendo ambas as bases de cálculo somáveis para fins de fixação dos honorários advocatícios, por constituírem, respectivamente, o proveito econômico obtido e o valor da condenação. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido." (REsp n. 2.168.312/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No mesmo sentido: TERCEIRA TURMA (STJ) "EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento." (AREsp n. 2.079.182/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Acompanhando essa mesma diretriz jurisprudencial, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba perfilha o entendimento de que a existência de proveito econômico mensurável decorrente da declaração de inexigibilidade de débitos impõe a sua consideração na base de cálculo da verba honorária: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico. Tema 1.076/ STJ . Comportamento contraditório. Valor da causa. Irrelevância para fins de fixação da verba honorária quando identificado proveito econômico mensurável. Rediscussão de mérito. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, em juízo de retratação e aplicando o Tema 1.076/STJ, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 155.021,98), decorrente do reconhecimento da inexigibilidade de ICMS. O embargante alega omissão no julgado por não ter analisado o suposto comportamento contraditório da parte autora, que teria atribuído valor irrisório à causa (R$ 1.000,00) e, posteriormente, invocado o elevado proveito econômico para cálculo dos honorários. Pleiteia o saneamento da omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente o alegado comportamento contraditório da parte autora (atribuição de valor ínfimo à causa e posterior invocação de elevado proveito econômico para fins de honorários), e se tal comportamento impediria a fixação da verba honorária com base no proveito econômico, conforme determinado pelo Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando ausentes tais vícios. 4. No caso, i nexiste omissão no acórdão embargado, pois este fundamentou adequadamente a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico mensurável obtido pela parte autora (R$ 155.021,98), em estrita observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 5. A aplicação do Tema 1.076/STJ é obrigatória quando o proveito econômico é identificável e não irrisório, tornando mandatória a fixação dos honorários nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC sobre essa base de cálculo, afastando a apreciação equitativa ou a vinculação estrita ao valor atribuído à causa. 6. O valor inicialmente atribuído à causa pela parte autora, embora relevante para fins de custas e alçada, não constitui óbice à fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico efetivamente alcançado, conforme determina a legislação processual e a jurisprudência vinculante (Tema 1.076/STJ). A alegada contradição não se sobrepõe à norma cogente de cálculo dos honorários. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não há omissão no acórdão que, em juízo de retratação e aplicando o Tema 1.076/STJ, fixa os honorários advocatícios com base no proveito econômico mensurável obtido pela parte vencedora, ainda que não analise explicitamente a alegação de comportamento contraditório referente ao valor inicialmente atribuído à causa." " 2 . A existência de proveito econômico objetivamente aferível impõe a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ, sendo irrelevante, para este fim, o valor inicialmente atribuído à causa pela parte autora." " 3 . O valor atribuído à causa destina-se precipuamente à definição de alçada e custas, não vinculando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando o proveito econômico for diverso e quantificável." _______________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.076. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." (0046874-51.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 27/05/2025). Destarte, a decisão interlocutória guerreada merece ser reformada para acolher a impugnação aos cálculos judiciais formulada pela exequente (ID 115111876), determinando-se a retificação da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial para que o valor correspondente ao débito declarado inexigível (R$ 432,85), com a devida correção monetária pelo INPC e juros de mora legais, seja integrado à base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva (fixados em 20%), recalculando-se o saldo devedor remanescente com a aplicação dos consectários legais pertinentes da fase executiva (art. 523, § 2º, do CPC) e prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelos valores pendentes de adimplemento. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 158449063, acolhendo a impugnação aos cálculos e determinando o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial proceda à retificação da conta de liquidação, incluindo obrigatoriamente o valor do débito declarado inexigível de R$ 432,85 (ID 44974751), devidamente atualizado, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento), prosseguindo-se o cumprimento de sentença na origem pelo saldo remanescente apurado. Por oportuno, previno as partes que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá acarretar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 18 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator

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