Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Decisão de f. 185/187: Vistos, etc. Trata-se de impugnação a penhora, formulada pela parte executada às fs. 137/147, ao argumento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, decorrente de seus proventos salariais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o cancelamento da constrição e a sua imediata liberação. Intimada à f. 168, a parte exequente deixou o prazo transcorrer em branco. É o necessário. Decido. Do pedido de gratuidade de justiça requerida pela executada Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Na hipótese, a hipossuficiência econômica para concessão degratuidadeda justiça ficou adequadamente comprovada, mediante documentação de fs. 158/163, a qual demonstra que a executada é professora recebendo salário líquido mensal de apenas R$ 3.518,78 (três mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos). Assim, ante a presunçãorelativa de hipossuficiência da pessoa natural, e dos documentos de fs. 158/163 que comprova que seus rendimentos não são suficientes para que a parte executada arque com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). Anote-se. Do pedido de desbloqueio de valores Como se sabe, a matéria acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar vem esculpida no art. 833, IV, do CPC, o qual determina que: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. No caso em tela, verifica-se que ainda não houve o encerramento da ordem teimosinha, mas já foi bloqueado o valor R$ 3.400,19, junto ao banco Nu Pagamento - IP, conforme o Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha de fs. 170/174, o qual ainda não foi transferido para subconta vinculada a estes autos: Com efeito, verifica-se que a executada juntou aos comprovantes de rendimentos (holerites) que comprovam que ela recebe provendo salarial líquido de R$ 3.518,78 (três mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos) (f. 161/163): De igual modo, a executada logrou êxito em provar que o bloqueio do valor R$ 3.400,19 é decorrente de saldo salarial: Assim, o pedido de desbloqueio, comporta acolhimento, uma vez que os documentos acostados pela parte executada, comprovam que o valor de R$ 3.400,19 são provenientes de sua aposentadoria, nos termos do art. 833, IV do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado às fls. 137/147. Autorizo o desbloqueio do valor de R$ 3.400,19 em favor da executada Thalita Sozua Gonçalves Ramos Lopes, determinando-se, após o decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão, seu imediato desbloqueio, independente de nova conclusão. Se necessário, fica desde já, determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia referida, atentando-se eventual conta corrente indicada pelo executado. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se.