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2026-09-16 · TJRN
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0810956-28.2026.8.20.5004 Promovente: ANALIA MARIA DE BRITO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que contratou empréstimo consignado nº 956368324 e constatou a inclusão indevida e sem prévia informação do seguro denominado “BB Crédito Protegido”, no montante financiado de R$ 14.627,03 (catorze mil, seiscentos e vinte e sete reais e três centavos), serviço que jamais contratou voluntariamente. Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerida a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência com base no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão jurisdicional não trata sobre vício aparente em produto ou serviço durável, mas sobre declaração de nulidade de encargo contratual por abusividade e prática de venda casada, restando inaplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias. No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente, além da observância de sua hipossuficiência frente ao fornecedor promovido. Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que os serviços descritos na petição inicial foram devidamente solicitados, contratados ou autorizados, sendo legítimas as cobranças efetuadas, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto. Em sede de contestação, a instituição financeira promovida argumenta que a contratação do seguro decorreu de manifestação livre e facultativa de vontade da consumidora, porém, não apresenta qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou registro eletrônico auditável que evidencie a solicitação e autorização expressa dos serviços pertinentes às cobranças efetuadas, limitando-se a exibir telas genéricas e ilustrativas de simulação de aplicativo e caixas eletrônicos que não comprovam o consentimento no caso concreto. Nessa medida, as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo de que a parte promovida efetuou cobranças relativas a serviço que não foram efetivamente contratados, solicitados ou autorizados, restando ainda evidenciado que a promovente é servidora pública aposentada e contava com 70 (setenta) anos de idade ao tempo da celebração do contrato, de modo que a inclusão de seguro prestamista com cobertura de desemprego involuntário reforça a inadequação ao perfil da contratante e a abusividade da venda casada, em flagrante violação ao art. 39, inciso I, do CDC e à tese fixada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se, facilmente, que houve falha na prestação dos serviços prestados, sendo constatada a cobrança indevida apontada na petição inicial. Portanto, entendo estarem preenchidos os requisitos necessários para impor à parte promovida a obrigação de restituir à promovente, em dobro, a quantia paga em excesso (repetição de indébito), eis que houve cobrança indevida, pagamento efetivo e inexistência de engano justificável – art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando apenas os valores documentalmente comprovados nos autos e as parcelas de mesma natureza que eventualmente foram pagas no curso do processo. Com efeito, como o prêmio total do seguro foi financiado e diluído ao longo das prestações do mútuo, sem quitação integral da dívida pela consumidora, a restituição em dobro deve ficar restrita exclusivamente à fração do encargo securitário embutida nas parcelas e amortizações efetivamente quitadas pela promovente, impondo-se à instituição promovida o recálculo do financiamento para excluir a cobrança do seguro e os reflexos dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor remanescente. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada na realização de cobranças indevidas, relativas a serviços não contratados, solicitados ou autorizados), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui, devendo-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, com adoção de vários critérios, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e a gravidade da conduta, com base no conteúdo material do art. 944 e seguintes do Código Civil. No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido de que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a prejudicial de mérito arguida, e ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade da contratação acessória do seguro “BB Crédito Protegido” vinculado à operação de empréstimo nº 956368324, e impondo ao promovido a obrigação de recalcular o saldo devedor remanescente da operação para excluir a integralidade do seguro e os respectivos reflexos de juros remuneratórios. imponho ao promovido a obrigação de pagar à promovente, pela cobrança indevida, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, o dobro dos valores efetivamente pagos e descontados a título de seguro nas parcelas e amortizações comprovadamente quitadas nos autos e eventuais parcelas de mesma natureza pagas no curso do processo, a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar dos respectivos pagamentos indevidos realizados, e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora. Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, incisos III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil. Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento. Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade. Na hipótese de requerimento de justiça gratuita, a parte recorrente deverá instruir o pedido com documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (tais como comprovante de renda recente ou declaração de imposto de renda com respectivo comprovante de entrega), sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção pelo não recolhimento do preparo no prazo legal (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 99, §2º, do CPC). Ficam as partes intimadas para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a parte recorrida não é obrigada a apresentá-las e, se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá requerer que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
2026-09-16 · TJRN
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0810956-28.2026.8.20.5004 Promovente: ANALIA MARIA DE BRITO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que contratou empréstimo consignado nº 956368324 e constatou a inclusão indevida e sem prévia informação do seguro denominado “BB Crédito Protegido”, no montante financiado de R$ 14.627,03 (catorze mil, seiscentos e vinte e sete reais e três centavos), serviço que jamais contratou voluntariamente. Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerida a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência com base no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão jurisdicional não trata sobre vício aparente em produto ou serviço durável, mas sobre declaração de nulidade de encargo contratual por abusividade e prática de venda casada, restando inaplicável o prazo decadencial de 90 (noventa) dias. No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente, além da observância de sua hipossuficiência frente ao fornecedor promovido. Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que os serviços descritos na petição inicial foram devidamente solicitados, contratados ou autorizados, sendo legítimas as cobranças efetuadas, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto. Em sede de contestação, a instituição financeira promovida argumenta que a contratação do seguro decorreu de manifestação livre e facultativa de vontade da consumidora, porém, não apresenta qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou registro eletrônico auditável que evidencie a solicitação e autorização expressa dos serviços pertinentes às cobranças efetuadas, limitando-se a exibir telas genéricas e ilustrativas de simulação de aplicativo e caixas eletrônicos que não comprovam o consentimento no caso concreto. Nessa medida, as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo de que a parte promovida efetuou cobranças relativas a serviço que não foram efetivamente contratados, solicitados ou autorizados, restando ainda evidenciado que a promovente é servidora pública aposentada e contava com 70 (setenta) anos de idade ao tempo da celebração do contrato, de modo que a inclusão de seguro prestamista com cobertura de desemprego involuntário reforça a inadequação ao perfil da contratante e a abusividade da venda casada, em flagrante violação ao art. 39, inciso I, do CDC e à tese fixada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se, facilmente, que houve falha na prestação dos serviços prestados, sendo constatada a cobrança indevida apontada na petição inicial. Portanto, entendo estarem preenchidos os requisitos necessários para impor à parte promovida a obrigação de restituir à promovente, em dobro, a quantia paga em excesso (repetição de indébito), eis que houve cobrança indevida, pagamento efetivo e inexistência de engano justificável – art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando apenas os valores documentalmente comprovados nos autos e as parcelas de mesma natureza que eventualmente foram pagas no curso do processo. Com efeito, como o prêmio total do seguro foi financiado e diluído ao longo das prestações do mútuo, sem quitação integral da dívida pela consumidora, a restituição em dobro deve ficar restrita exclusivamente à fração do encargo securitário embutida nas parcelas e amortizações efetivamente quitadas pela promovente, impondo-se à instituição promovida o recálculo do financiamento para excluir a cobrança do seguro e os reflexos dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor remanescente. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada na realização de cobranças indevidas, relativas a serviços não contratados, solicitados ou autorizados), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui, devendo-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, com adoção de vários critérios, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e a gravidade da conduta, com base no conteúdo material do art. 944 e seguintes do Código Civil. No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido de que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a prejudicial de mérito arguida, e ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade da contratação acessória do seguro “BB Crédito Protegido” vinculado à operação de empréstimo nº 956368324, e impondo ao promovido a obrigação de recalcular o saldo devedor remanescente da operação para excluir a integralidade do seguro e os respectivos reflexos de juros remuneratórios. imponho ao promovido a obrigação de pagar à promovente, pela cobrança indevida, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, o dobro dos valores efetivamente pagos e descontados a título de seguro nas parcelas e amortizações comprovadamente quitadas nos autos e eventuais parcelas de mesma natureza pagas no curso do processo, a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar dos respectivos pagamentos indevidos realizados, e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora. Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, incisos III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil. Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento. Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade. Na hipótese de requerimento de justiça gratuita, a parte recorrente deverá instruir o pedido com documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (tais como comprovante de renda recente ou declaração de imposto de renda com respectivo comprovante de entrega), sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção pelo não recolhimento do preparo no prazo legal (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 99, §2º, do CPC). Ficam as partes intimadas para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a parte recorrida não é obrigada a apresentá-las e, se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá requerer que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)