PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0810950-81.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a sentença de id. 126638654 foi anulada, conforme acórdão de id.
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168052873, que entendeu o direito não estava prescrito e a causa não estava madura para julgamento, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decorrendo o prazo sem especificação de provas ou com manifestação das partes pelo desinteresse na sua produção, remetam-se os autos ao juiz leigo para prolação do projeto de sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
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