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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0810942-96.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Em segredo de justiça em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual requer a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 45.000,00 e de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus da prova, decretação de segredo de justiça e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (id. 94182846). Em síntese, a parte autora alega que, por intermédio de sua agenciadora, firmou contrato para realização de apresentação musical no evento Praise in GV, na cidade de Governador Valadares/MG, em 14/04/2023, cabendo ao contratante fornecer as passagens aéreas para o trecho São Paulo/Ipatinga e o respectivo traslado terrestre até o local do show. Sustenta que compareceu ao Aeroporto de Congonhas por volta das 7h para embarque em voo previsto para as 8h45, mas foi informada de que a aeronave se encontrava em manutenção e de que o aeroporto de destino havia sido temporariamente fechado. Afirma que somente por volta das 13h a ré comunicou o cancelamento do voo e a reacomodou em outro itinerário, com partida às 14h para Belo Horizonte e posterior conexão para Ipatinga. Narra que recebeu orientação de que não seria necessário realizar novo check-in na conexão, porém, ao chegar ao Aeroporto de Confins, foi obrigada a retirar as bagagens e efetuar novo procedimento de embarque. Acrescenta que o voo para Belo Horizonte sofreu atraso, partindo apenas às 15h, circunstância que, somada à necessidade de novo check-in, impossibilitou o embarque no voo subsequente para Ipatinga. Relata que a ré providenciou hospedagem em hotel até o dia seguinte, mas que a falha na prestação do serviço impediu seu deslocamento a tempo de cumprir o compromisso profissional, levando ao cancelamento da apresentação musical agendada para 14/04/2023. Sustenta que a impossibilidade de realização do show ocasionou prejuízo patrimonial correspondente ao cachê contratado, no valor de R$ 45.000,00, uma vez que a remarcação do evento não geraria nova remuneração, além de lhe causar transtornos e abalo extrapatrimonial decorrentes do cancelamento da apresentação e da necessidade de comunicar o fato ao público. Ao final, requer a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de lucros cessantes, com correção monetária desde a data do cancelamento do voo e juros legais a partir da citação, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária a partir da fixação e juros legais desde a citação, a decretação de segredo de justiça, a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de prova documental superveniente e testemunhal. A autora anexou documentos à exordial nos ids. 94182847 ao 94188611. Despacho inicial positivo (id. 96181708). Contestação apresentada no id. 128160152. Preliminarmente, o réu alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois os voos controvertidos foram operados exclusivamente pela Passaredo/Voepass, cabendo à GOL apenas a comercialização dos bilhetes em razão de parceria comercial, sem responsabilidade pelos atrasos ou cancelamentos, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirma que a alteração dos voos decorreu de manutenção não programada em aeronave da Passaredo/Voepass e de restrições operacionais no Aeroporto de Congonhas em 14/04/2023 causadas por condições meteorológicas adversas, configurando hipótese de força maior. Sustenta que cumpriu os deveres de assistência e reacomodação previstos na regulamentação da ANAC, inexistindo falha na prestação do serviço ou no dever de informação. Impugna a inversão do ônus da prova e invoca excludente de responsabilidade por força maior. Quanto aos lucros cessantes e à teoria da perda de uma chance, impugna o pedido de R$ 45.000,00 por ausência de prova do prejuízo, sustentando que a autora foi reacomodada em voos que permitiriam sua chegada antes do horário do show, que o contrato previa remarcação em caso de força maior e que o evento foi reagendado para 22/05/2023, sem demonstração de perda do cachê ou de outros compromissos profissionais. Em relação à compensação por danos morais de R$ 50.000,00, defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, por se tratar de atraso decorrente de circunstâncias excepcionais, com assistência ao passageiro, configurando mero aborrecimento. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Requer, ainda, a condenação da autora nos ônus sucumbenciais e, em caso de condenação, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10%. Réplica no id. 156026554, na qual a autora sustenta que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a ré integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, destacando que as passagens, cartões de embarque, declarações de atraso e cancelamento e a assistência prestada foram emitidos ou fornecidos pela própria companhia. Afirma que a parceria com a Voepass caracteriza sistema de cooperação comercial que não afasta a responsabilidade perante o consumidor. No mérito, impugna a alegação de força maior e sustenta que os próprios documentos da ré atribuem o cancelamento e os atrasos a impedimentos operacionais das aeronaves, circunstância que configura fortuito interno. Acrescenta que a ré não comprovou restrições operacionais do Aeroporto de Congonhas nem determinação das autoridades aeronáuticas que impedisse pousos ou decolagens. Pontua, ainda, que houve falha na prestação do serviço e no dever de informação, pois recebeu orientação incorreta sobre a necessidade de novo check-in, o que contribuiu para a perda da conexão. Quanto aos lucros cessantes, afirma que a remarcação do show não afasta o prejuízo, pois a cláusula contratual previa a realização de nova apresentação sem pagamento de novo cachê, de modo que precisou disponibilizar nova data de trabalho sem remuneração adicional. Rebate a alegação de que teria chegado a tempo ao destino e sustenta que perdeu a oportunidade de exercer atividade remunerada em 14/04/2023 em razão das falhas atribuídas à ré. Em relação aos danos morais, defende que os sucessivos atrasos, o cancelamento do voo, a perda do compromisso profissional, a permanência por horas no aeroporto e as informações contraditórias extrapolaram mero aborrecimento. Por fim, reitera o pedido de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e requer a integral procedência dos pedidos iniciais. Instada em provas, ambas as partes informaram que não possuem mais provas a produzir (ids. 193404723 e 194016758). Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como inverteu o ônus da prova em favor da autora (id. 232198037). Após a inversão, o réu informou não ter provas a produzir (id. 233545590). Em alegações finais, a autora reitera integralmente os argumentos da petição inicial e da réplica, sustentando a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do cancelamento do voo e da perda da conexão que impediram a realização do show em Governador Valadares em 14/04/2023. Ao final, requer a integral procedência dos pedidos formulados na inicial (id. 239036218). ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva na Decisão de id. 232198037, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, ausente a necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o cancelamento do voo e os eventos subsequentes configuraram falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a gerar dever de indenizar e, em caso positivo, se estão comprovados os danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, na forma da lei 8078/90. O caso retrata uma hipótese de fato do serviço. A autora não reclama mera inadequação do transporte contratado. Alega que o serviço foi prestado de forma defeituosa, ocasionando danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Aplica-se, assim, o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. A responsabilidade discutida nos autos também possui natureza contratual, pois decorre do descumprimento das obrigações assumidas no contrato de transporte aéreo. O art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior. A regra deve ser interpretada em conjunto com o sistema protetivo do CDC, de modo que a exclusão da responsabilidade exige prova efetiva da ocorrência de causa apta a romper o nexo causal. Em análise probatória, o documento de id. 94186406 comprova a contratação do transporte aéreo para sete passageiros no trecho Congonhas/Ipatinga, em voo previsto para 14/04/2023 às 8h45. O documento de id. 94186409 comprova a contratação de apresentação musical da cantora Gabriela Rocha no evento "Praise in GV", em Governador Valadares, no dia 14/04/2023, às 20h30, mediante cachê de R$ 45.000,00. O documento também demonstra que a data estava previamente reservada para tal compromisso profissional. Os documentos de ids. 94186417, 94186418 e 94186425 comprovam a divulgação pública da apresentação musical antes da data do evento. O documento de id. 94186415 comprova que o contratante providenciou hospedagem em Governador Valadares para a realização do show. O documento de id. 94186431 possui especial relevância para a solução da controvérsia. Trata-se de declaração emitida pela própria ré informando que o voo 8010 foi cancelado em razão de "impedimentos operacionais". O documento não menciona condições meteorológicas adversas, fechamento do aeroporto ou determinação da autoridade aeronáutica. Da mesma forma, o documento de id. 94186447 comprova que o voo 1348, utilizado para reacomodação dos passageiros, sofreu atraso também por "impedimentos operacionais", com alteração do horário originalmente previsto. Os documentos de ids. 94186440 e 94186441 demonstram a efetiva reacomodação da autora e de sua equipe no voo 1348. Por sua vez, o documento de id. 94188601 comprova que a própria ré providenciou hospedagem da autora e dos demais passageiros no Hotel Ibis Styles Confins, para pernoite entre os dias 14 e 15 de abril de 2023, indicando expressamente como motivo da acomodação o cancelamento do voo 8010. Os fatos relativos ao cancelamento do voo originalmente contratado, ao atraso do voo de reacomodação e à necessidade de hospedagem em Confins mostram-se induvidosos. Por outro lado, a ré sustentou que os acontecimentos decorreram de manutenção não programada da aeronave, fechamento temporário do Aeroporto de Congonhas e condições climáticas adversas, invocando força maior e excludente de responsabilidade. Entretanto, incumbia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, em razão da natureza consumerista da demanda e da evidente superioridade técnica da companhia aérea para acesso aos registros operacionais do voo, mostra-se aplicável a regra do art. 6º, VIII, do CDC. A ré não juntou aos autos relatórios operacionais, boletins meteorológicos oficiais, registros da autoridade aeronáutica, documentos da torre de controle, informações da ANAC, documentos da Voepass ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o cancelamento decorreu efetivamente de fortuito externo ou de determinação da autoridade competente, ônus que lhe compete. Ao contrário, os únicos documentos emitidos pela própria companhia e juntados pela autora apontam "impedimentos operacionais" como causa tanto do cancelamento quanto do atraso subsequente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue fortuito interno de fortuito externo. Problemas operacionais, manutenção de aeronaves e eventos inerentes à organização da atividade empresarial integram os riscos ordinários do empreendimento e não afastam a responsabilidade do transportador. Assim, mesmo que tenha havido necessidade de manutenção da aeronave, tal circunstância não possui aptidão para excluir a responsabilidade da ré, pois integra o risco da atividade econômica desenvolvida, ou seja, risco do empreendimento. Também não foi produzida prova suficiente de que as condições climáticas tenham constituído causa exclusiva e determinante para o cancelamento e atraso dos voos em questão. O defeito na prestação do serviço é suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual da transportadora. A autora comprovou que não conseguiu chegar ao destino originalmente programado e que a viagem foi interrompida por cancelamento e atraso sucessivos atribuídos pela própria companhia a impedimentos operacionais. Os documentos de ids. 94186431, 94186447 e 94188601 demonstram que a autora e sua equipe sequer conseguiram prosseguir viagem na data do evento, sendo necessário pernoite em Confins e reacomodação para o dia seguinte. Diante desse conjunto probatório, concluo que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A título de danos materiais, autora pretende o pagamento de R$ 45.000,00 a título de lucros cessantes e perda de uma chance. O art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização por lucros cessantes exige demonstração objetiva e concreta da perda patrimonial. Não basta a mera possibilidade de lucro nem expectativas genéricas de ganho. O contrato de id. 94186409 comprova que a apresentação prevista para 14/04/2023 possuía valor de R$ 45.000,00. O mesmo documento, contudo, contém cláusula expressa prevendo que, em caso de cancelamento de voo, atraso aéreo, mudanças meteorológicas ou outras hipóteses de força maior que inviabilizassem a apresentação, as partes estudariam nova data para realização do espetáculo, permanecendo o contratante responsável pelas despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e translado, ficando dispensado apenas o pagamento de novo cachê na data remarcada. Os autos também registram que o evento foi efetivamente remarcado e posteriormente realizado, fato admitido pela própria autora durante a fase postulatória. Não existe prova de devolução do cachê originalmente ajustado, de aplicação de multa contratual, de inadimplemento definitivo do contratante ou de perda integral da remuneração de R$ 45.000,00. Assim, a prova produzida não permite concluir que a autora sofreu prejuízo patrimonial correspondente ao valor integral do contrato. A autora juntou os contratos de ids. 94188609, 94188611 e 94188613, relativos a apresentações em Arapiraca, Timóteo e Rio das Ostras, com cachês de R$ 50.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 55.000,00, respectivamente. Tais documentos comprovam que a autora exerce atividade artística de forma profissional e mantém agenda regularmente ocupada. Todavia, esses documentos não comprovam que existia proposta concreta, negociação avançada ou contratação frustrada para o dia 14/04/2023. A autora não juntou orçamento recusado, convite para apresentação alternativa, contrato não celebrado, mensagem de negociação ou qualquer outro elemento que demonstre probabilidade concreta de obtenção de ganho econômico diverso naquele mesmo dia. O Superior Tribunal de Justiça admite a teoria da perda de uma chance quando a oportunidade perdida é séria, real e objetivamente demonstrável. A indenização não pode ser fundada em mera possibilidade abstrata ou expectativa genérica de lucro. No caso concreto, a autora comprovou que a data de 14/04/2023 estava reservada para a apresentação contratada. Também comprovou que precisou posteriormente disponibilizar nova data para cumprir o compromisso remarcado. Entretanto, não comprovou qual proveito econômico concreto deixou de obter em razão da indisponibilidade de sua agenda naquela data específica. Dessa forma, embora a falha da ré esteja comprovada, não há prova suficiente da extensão patrimonial alegada nem dos lucros cessantes correspondentes ao valor pretendido de R$ 45.000,00. Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, também não acolho o pedido baseado na teoria da perda de uma chance, pois não foi comprovada oportunidade econômica concreta perdida. A autora comprovou a existência de atividade artística regular e remunerada, mas não comprovou chance séria e concreta de contratação alternativa frustrada pelo evento danoso. Nessas circunstâncias, os prejuízos comprovados restringem-se aos transtornos e ao desgaste decorrentes da falha na prestação do serviço. A autora comprovou que o voo originalmente contratado foi cancelado por impedimentos operacionais. Comprovou também que o voo de reacomodação sofreu novo atraso igualmente atribuído a impedimentos operacionais. Demonstrou, ainda, que não conseguiu chegar ao destino programado, perdeu evento profissional previamente contratado e precisou pernoitar em cidade diversa daquela prevista originalmente. Os documentos de ids. 94186431, 94186447 e 94188601 comprovam tais circunstâncias. Além disso, os documentos de ids. 94186409, 94186417, 94186418 e 94186425 demonstram que a autora possuía compromisso profissional previamente ajustado e amplamente divulgado ao público, situação que amplia os transtornos suportados em razão da impossibilidade de comparecimento ao evento. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que atrasos e cancelamentos de voo podem gerar dano moral quando ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente quando ocasionam perda de compromissos relevantes, necessidade de pernoite ou atraso excessivo na conclusão da viagem. Foi exatamente o que ocorreu nos autos. A assistência material fornecida pela ré não afasta o dano moral. A prestação de hospedagem e alimentação constitui obrigação regulamentar da transportadora e representa medida de mitigação dos prejuízos, não causa de exclusão da responsabilidade. Reconheço, portanto, a ocorrência de dano moral compensável. No que se refere aoquantumcompensatório, deve-se observar o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em um primeiro momento, fixa-se um valor básico em atenção aos parâmetros adotados em casos análogos e, em seguida, procede-se à adequação desse montante às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apesar dos transtornos efetivamente suportados, não verifico circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização postulada de R$ 50.000,00. O valor pretendido supera significativamente os parâmetros normalmente adotados em situações análogas envolvendo cancelamento de voo, atraso relevante e perda de compromisso profissional. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o cancelamento do voo, o atraso do voo de reacomodação, a necessidade de pernoite, a perda do compromisso profissional na data originalmente contratada, entendo adequado o arbitramento da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado e cumprir a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, vedado no art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por perda de uma chance; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, quantia que deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da citação válida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, conforme a redação atual do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Em consequência, fica absorvida a incidência autônoma dos verbetes sumulares nº 362 do STJ e nº 97 do TJRJ, que previam a correção monetária do dano moral a partir do arbitramento, por incompatibilidade prática com o regime legal superveniente da taxa única. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio, em igual proporção, das custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização material julgado improcedente, consoante o enunciado contido no verbete 326 do STJ. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, (sec) 14, do CPC. Anote-se o substabelecimento e a habilitação requerida no id. 293269478. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado proceda-se com a advertência do art. 523 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto
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