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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0810942-13.2025.8.19.0023/RJ
AUTOR: ROBSON DA SILVA PIMENTA
ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, já que a possibilidade de pedido administrativo não afasta o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a juntada dos documentos referidos diz respeito à prova do direito alegado e não à formação da relação processual.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude na contratação.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial digital requerida pela parte autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr. EDSON BRUM.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.