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0810942-13.2025.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0810942-13.2025.8.19.0023/RJ AUTOR: ROBSON DA SILVA PIMENTA ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Presentes pressupostos processuais e condições da ação. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, já que a possibilidade de pedido administrativo não afasta o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a juntada dos documentos referidos diz respeito à prova do direito alegado e não à formação da relação processual. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença. Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude na contratação. Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito. Defiro a produção da prova pericial digital requerida pela parte autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr. EDSON BRUM. Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias. Publique-se e intimem-se.

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