Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0810941-24.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY LEOTERIO DE FARIAS, TRILHAS SOLUCOES CONTABEIS LTDA, ROTAS AGENCIADORA LTDA REU: FRANCINALDO DA MOTA SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por WANDERLEY LEOTERIO DE FARIAS, TRILHAS SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA. e ROTAS AGENCIADORA LTDA. em face de FRANCINALDO DA MOTA SOUSA e CARLOS ALBERTO VIEIRA DA CRUZ JUNIOR, tendo sido posteriormente homologada a desistência em relação a este último. A parte demandada alegou a existência de ação de reintegração de posse nº 5478581-67.2025.8.09.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, requerendo o reconhecimento da litispendência ou, sucessivamente, a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa. É o relatório. Passo a decidir. Não há litispendência entre as demandas. Embora ambas decorram da negociação do micro-ônibus Volare W9, placa JSK-3G01, não se verifica identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir, conforme exigido pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na ação em trâmite perante a Comarca de Luziânia/GO, FRANCINALDO DA MOTA SOUSA figura como autor e busca a reintegração na posse do veículo, alegando, em síntese, que não recebeu integralmente o preço ajustado. Neste processo, por sua vez, os autores pretendem a regularização da transferência do veículo, sob o fundamento de que efetuaram o pagamento integral do preço e receberam o bem. Assim, não há identidade das demandas capaz de ensejar a extinção deste feito por litispendência. Contudo, está configurada a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. Com efeito, a ação ajuizada anteriormente em Luziânia/GO discute a própria relação jurídica subjacente à presente demanda, especialmente a validade do negócio, o pagamento do preço, a posse do veículo e a existência de obrigação de transferência. O julgamento daquela ação poderá influenciar diretamente a solução deste processo, inclusive quanto à existência da obrigação de regularização do veículo e à configuração de eventual ilícito indenizável. O prosseguimento simultâneo das demandas poderá ocasionar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Embora o processo tramite perante o Juizado Especial, admite-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, inclusive quanto à suspensão por prejudicialidade externa, quando necessária à preservação da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Ante o exposto: I) rejeito a alegação de litispendência; II) reconheço a existência de prejudicialidade externa; III) com fundamento no art. 313, V, “a”, e § 4º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até o julgamento da ação nº 5478581-67.2025.8.09.0100, caso ocorra antes; IV) fica suspensa a audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2026, devendo a Secretaria proceder ao seu cancelamento; V) intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia atualizada da decisão proferida na ação em trâmite perante a Comarca de Luziânia/GO, bem como informar o respectivo andamento processual; VI) intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegada prejudicialidade externa e informar eventual decisão ou alteração relevante no processo indicado; VII) decorrido o prazo de suspensão, intime-se as partes para informar o resultado e o atual estágio da ação nº 5478581-67.2025.8.09.0100, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0810941-24.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY LEOTERIO DE FARIAS, TRILHAS SOLUCOES CONTABEIS LTDA, ROTAS AGENCIADORA LTDA REU: FRANCINALDO DA MOTA SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por WANDERLEY LEOTERIO DE FARIAS, TRILHAS SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA. e ROTAS AGENCIADORA LTDA. em face de FRANCINALDO DA MOTA SOUSA e CARLOS ALBERTO VIEIRA DA CRUZ JUNIOR, tendo sido posteriormente homologada a desistência em relação a este último. A parte demandada alegou a existência de ação de reintegração de posse nº 5478581-67.2025.8.09.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, requerendo o reconhecimento da litispendência ou, sucessivamente, a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa. É o relatório. Passo a decidir. Não há litispendência entre as demandas. Embora ambas decorram da negociação do micro-ônibus Volare W9, placa JSK-3G01, não se verifica identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir, conforme exigido pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na ação em trâmite perante a Comarca de Luziânia/GO, FRANCINALDO DA MOTA SOUSA figura como autor e busca a reintegração na posse do veículo, alegando, em síntese, que não recebeu integralmente o preço ajustado. Neste processo, por sua vez, os autores pretendem a regularização da transferência do veículo, sob o fundamento de que efetuaram o pagamento integral do preço e receberam o bem. Assim, não há identidade das demandas capaz de ensejar a extinção deste feito por litispendência. Contudo, está configurada a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. Com efeito, a ação ajuizada anteriormente em Luziânia/GO discute a própria relação jurídica subjacente à presente demanda, especialmente a validade do negócio, o pagamento do preço, a posse do veículo e a existência de obrigação de transferência. O julgamento daquela ação poderá influenciar diretamente a solução deste processo, inclusive quanto à existência da obrigação de regularização do veículo e à configuração de eventual ilícito indenizável. O prosseguimento simultâneo das demandas poderá ocasionar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Embora o processo tramite perante o Juizado Especial, admite-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, inclusive quanto à suspensão por prejudicialidade externa, quando necessária à preservação da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Ante o exposto: I) rejeito a alegação de litispendência; II) reconheço a existência de prejudicialidade externa; III) com fundamento no art. 313, V, “a”, e § 4º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até o julgamento da ação nº 5478581-67.2025.8.09.0100, caso ocorra antes; IV) fica suspensa a audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2026, devendo a Secretaria proceder ao seu cancelamento; V) intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia atualizada da decisão proferida na ação em trâmite perante a Comarca de Luziânia/GO, bem como informar o respectivo andamento processual; VI) intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegada prejudicialidade externa e informar eventual decisão ou alteração relevante no processo indicado; VII) decorrido o prazo de suspensão, intime-se as partes para informar o resultado e o atual estágio da ação nº 5478581-67.2025.8.09.0100, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)