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0810940-52.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Seção Especializada Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810940-52.2026.8.02.0000 - Ação Rescisória - Marechal Deodoro - Autor: Edvaldo Raimundo dos Santos - Réu: Carlos Roberto Deodato de Lima - 'Trata-se de Ação Rescisória c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Edvaldo Raimundo dos Santos em face de Carlos Roberto Deodato de Lima, na qual o requerente pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O requerente, pessoa natural, formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (pág. 02). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que não impede o magistrado de verificar, à luz dos elementos concretamente disponíveis nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Com efeito, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. A jurisprudência tem reconhecido, nessa perspectiva, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural não possui caráter absoluto, podendo ser objeto de verificação judicial quando presentes elementos concretos capazes de suscitar dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, considerando os elementos constantes dos autos e a necessidade de aferição adequada da alegada insuficiência econômica, mostra-se pertinente a complementação da documentação apresentada pelo requerente, a fim de que se possa formar juízo seguro acerca do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A providência ora determinada não implica indeferimento do pedido de gratuidade, tampouco afastamento da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, mas apenas oportuniza ao requerente a comprovação de sua atual situação econômico-financeira, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se, ainda, que a análise do benefício assume especial relevância na presente ação rescisória, uma vez que a concessão da gratuidade poderá implicar a dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, circunstância que recomenda a prévia verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício. Assim,converto em diligênciao exame do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira, especialmente: a) comprovantes de rendimentos atuais, tais como contracheques, recibos de pagamento ou documentos equivalentes, caso existentes; b) Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), acompanhada do respectivo recibo de entrega, referente ao último exercício, ou documentação que demonstre eventual condição de isento; c) extratos bancários recentes das contas de sua titularidade; e d) outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, na sequência, do pedido de tutela provisória de urgência. Intimações devidas. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - 319

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