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2026-09-16 · TJAL
DESPACHO
Nº 0810937-97.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Smile Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA - Agravado: Cooperativa dos Médicos do Hospital da Agro-industria do Acucar e do Alcool de Alagoas ¿ Coophaiaa-mcz - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2026 Considerando o que preconiza o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e, nos termos da Portaria n.º 1.596, de 14 de setembro de 2026, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito ao Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado José Cavalcanti Manso Neto, com as cautelas de praxe. Maceió, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL) - Carlos Alberto Amorim Bezerra (OAB: 8208/AL) - 319
2026-09-08 · TJAL
DESPACHO
Nº 0810937-97.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Smile Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA - Agravado: Cooperativa dos Médicos do Hospital da Agro-industria do Acucar e do Alcool de Alagoas ¿ Coophaiaa-mcz - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pela Smile Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA, objetivando reformar a Decisão (fls. 107/110 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, n.º 709997-92.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Isto posto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO no patamar de R$ 2.068.039,55 (dois milhões, sessenta e oito mil, trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos - atualizado para a data-base de 08/06/2026), determinando o prosseguimento imediato da execução em relação a esse montante. Ato contínuo, DEFIRO a penhora online via sistema SISBAJUD, até o limite do valor incontroverso de R$ 2.068.039,55, autorizando desde já a expedição da ordem de indisponibilidade e eventual transferência de ativos financeiros para conta judicial. Caso sejam encontrados valores, intime-se o executado da operação realizada, servindo o espelho do sistema como termo, para, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Deverá constar no mandado o disposto no § 5º do mesmo artigo. Por fim, considerando que subsiste alegação de excesso de execução, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria para aferir saldo remanescente. Com a resposta, dê-se vistas às partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 dias. [...] (Original com grifos) O Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 31/08/2026, conforme Termo de fl. 34. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. In casu, denota-se que este Agravo de Instrumento - distribuído à minha relatoria em 31/08/2026 - está vinculado a Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0717681-97.2026.8.02.0001, distribuído por dependência à Ação de Cobrança de nº. 0709997-92.2024.8.02.0001. Nesse diapasão, compulsando os autos da Ação de Cobrança de nº. 0709997-92.2024.8.02.0001 observa-se que houve o julgamento do Apelo junto à 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Otávio Leão Prexedes. Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso. Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos). De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos). Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos). Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, junto à 2ª Câmara Cível deste Tribunal. DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis. Publique-se e cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Rodrygo Tiago de Oliveira Bezerra (OAB: 7598/AL) - Carlos Alberto Amorim Bezerra (OAB: 8208/AL) - 319