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0810937-07.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810937-07.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALOME DE OLIVEIRA PINTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Banco do Brasil S/A DECISÃO A parte ré, em sua defesa, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, a autora se manifestou ao ID 193919631. Relatei. Decido. A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo. Embora a autora haja narrado, em sua manifestação, a existência de despesas mensais com cuidadora, plano de saúde, aluguel de imóvel, medicamentos e terapias, circunstâncias normais em face de sua idade avançada e das enfermidades que a acometem, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar tais gastos. In casu, os proventos de aposentadoria da autora da ordem de R$ 11.041,03, pensão por morte de R$ 1.621,00, rendimentos de locação de imóvel de R$ 2.800,00, além de outras entradas, totalizando aproximadamente R$ 17.110,95 mensais, aliado ao valor da causa para a qual foi atribuída a cifra de R$ 10.000,00, o que dá azo ao preparo inicial de R$ 177,25, mostra-se compatível com a realidade econômica do(a)(s) demandante(s), impõndo-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita por si formulado. Diante do exposto, revogo a justiça gratuita anteriormente deferida em favor da autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA . Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO. Publique-se. Intimem-se. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito

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