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0810933-60.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810933-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Eulina Maria da Conceição - Agravado: Itaú Unibanco S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eulina Maria da Conceição, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tombada sob o n.º 0700649-07.2026.8.02.0025, ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco S/A. A decisão agravada (fls. 143/145) determinou a emenda à inicial, com base nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, nos arts.5º, 6º e 327 do CPC e nos princípios da duração razoável do processo, da boa-fé e da cooperação processual, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial no primeiro processo distribuído, unificando nestes autos todos os pedidos relativos a descontos indevidos em favor do mesmo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Advirto a parte autora de que a manutenção de demandas fracionadas após esta determinação poderá ser considerada indício de litigância de má-fé, nos termos do art.80, incisos III e V, do CPC, com as consequências legais daí decorrentes. Determino, ainda, que, no mesmo prazo acima, a parte autora informe, nos processos distribuídos posteriormente, o aditamento da petição inicial na ação preventa, evitando-se a duplicidade de processos entre as mesmas partes. Em suas razões (fls. 1/14), a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de reunir, em uma única demanda, suas pretensões relativas a empréstimos bancários distintos, bem como a inexistência de má-fé processual no presente caso. Dessa forma, requer o provimento do recurso para: (i) afastar a necessidade de reunião de ações propostas contra bancos distintos; (ii) excluir a determinação da advertência de litigância de má-fé no caso; (iii) subsidiariamente, caso reconhecida a conexão entre os processos, determinar que as demandas sejam reunidas para julgamento conjunto, sem impor a configuração de litisconsórcio passivo entre instituições bancárias distintas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado, a decisão agravada determinou o aditamento da inicial no sentido de que todos os pedidos relativos a descontos bancários sofridos pelo mesmo consumidor fossem reunidos em uma única ação. Nesse contexto, tem-se que o decisum não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica situação excepcional que autorize a mitigação do rol legal mencionado. Convém ressaltar que, ainda que se considere que a decisão em vergaste impôs ao autor/agravante a formação de um litisconsórcio necessário, tal situação não altera a conclusão de não cabimento do recurso, pois as únicas circunstâncias passíveis de agravo de instrumento envolvendo litisconsórcio são as previstas em seus incisos VII e VIII, as quais não se confundem com a realidade dos autos. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por oportuno, cito julgado retirado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação. 3. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.935.661/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.015 do Código de Processo Civil. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Thiago Tenorio Toledo de Albuquerque Lima (OAB: 22600/AL) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 23110A/AL) - 319

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